Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANUEL VALDIVINO BORGES Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 881/STJ. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO CONSTITUI CAUSA INTERRUPTIVA. TEMPESTIVIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, derivado de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários, ao fundamento de ocorrência de prescrição quinquenal, afastando a eficácia interruptiva da medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o trânsito em julgado da sentença coletiva constitui causa de interrupção da prescrição para o cumprimento individual de sentença; (ii) saber se a medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público é apta a interromper o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento das execuções individuais derivadas da ação civil pública. III. Razões de decidir O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da ação civil pública, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 881. O trânsito em julgado não constitui causa legal de interrupção da prescrição, à luz do rol taxativo previsto no art. 202 do Código Civil, servindo apenas como marco inicial da contagem do prazo. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público, antes do decurso do prazo prescricional, configura causa interruptiva válida, nos termos do art. 202, incisos I e II, do Código Civil. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da medida cautelar e reinicia integralmente o prazo prescricional, com efeitos extensivos a todos os beneficiários da sentença coletiva. Ajuizado o cumprimento individual de sentença dentro do novo prazo quinquenal contado da data do protesto judicial, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: O trânsito em julgado da sentença coletiva não constitui causa interruptiva da prescrição, servindo apenas como termo inicial da contagem do prazo quinquenal para o cumprimento individual de sentença. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público interrompe validamente o prazo prescricional para as execuções individuais decorrentes de ação civil pública, com efeitos extensivos a todos os beneficiários da decisão coletiva.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, incisos I e II; Código de Processo Civil, arts. 485, V, e 932, V, “a”; Código de Defesa do Consumidor, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.273.643/PR (Tema 881), Segunda Seção; STJ, AgInt no REsp nº 1.753.269/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0704170-69.2018.8.18.0000. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença, afastando a prescrição e reconhecendo a tempestividade do cumprimento individual de sentença, determinando o retorno à Comarca de origem para processamento e julgamento da impugnação apresentada, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000657-72.2017.8.18.0032
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANUEL VALDIVINO BORGES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, a qual julgou improcedente o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ao fundamento de que a pretensão executiva encontrava-se prescrita, uma vez que o prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, teria se esgotado em 27/10/2014. Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau consignou que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, não possuiria eficácia para interromper o curso do prazo prescricional. Segundo o entendimento adotado, a interrupção da prescrição somente poderia ocorrer uma única vez, a qual já teria se operado com o trânsito em julgado da referida Ação Civil Pública. Inconformado com tal entendimento, o apelante sustenta, em suas razões recursais, que o trânsito em julgado da sentença coletiva não configura causa interruptiva da prescrição, mas tão somente o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Aduz que a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo MPDFT, regularmente recebida e amplamente divulgada por meio de edital, interrompeu validamente o prazo prescricional, fazendo com que a contagem fosse reiniciada a partir de 26/09/2014, razão pela qual as execuções individuais ajuizadas até 26/09/2019 devem ser consideradas tempestivas. O recorrente assevera, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da medida cautelar de protesto, bem como a sua eficácia interruptiva da prescrição em favor de todos os poupadores abrangidos pela sentença coletiva. Destaca, para tanto, diversos precedentes da Corte Superior, além de julgados recentes de Tribunais de Justiça estaduais, inclusive deste Egrégio Tribunal. Ao final, requer o provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação da impugnação apresentada pelo banco executado. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Ressalte-se, por fim, que consta nos autos decisão terminativa de ID 29584234, a qual foi inserida de forma equivocada. Diante disso, torna-se a referida decisão sem efeito, prosseguindo-se regularmente com o julgamento do presente Recurso de Apelação. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Eminentes julgadores, o recurso de APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. Torno sem efeito a decisão de ID 29584234. Em ato contínuo, passo ao julgamento deste Recurso. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se o cumprimento individual de sentença coletiva, derivado da ACP nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF e transitada em julgado em 27/10/2009, estaria ou não atingido pela prescrição quinquenal prevista pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.273.643/PR (Tema 881). A sentença impugnada entendeu que sim, afirmando que o protesto judicial proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal em 26/09/2014 não poderia interromper o prazo prescricional, sob o fundamento de que a interrupção só poderia ocorrer uma única vez e já teria se operado no trânsito em julgado da ACP. Contudo, esse raciocínio não se sustenta diante da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do STJ. Certo é que o trânsito em julgado da sentença coletiva não constitui causa legal de interrupção da prescrição. O art. 202 do Código Civil elenca taxativamente as hipóteses interruptivas, e nenhuma delas contempla o trânsito em julgado como causa interruptiva, como pode ser observado: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” Esse momento processual apenas inaugura a contagem do prazo prescricional, que passa a correr normalmente a partir dessa data. A sentença incorre, portanto, em equívoco ao considerar que já teria ocorrido uma interrupção anterior. Não havendo interrupção anterior, nada impedia a eficácia da Medida Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público. A Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, antes do término do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da ACP. O pedido foi regularmente conhecido pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, que determinou sua divulgação por edital, configurando-se o ato interruptivo previsto no art. 202, I e II, do Código Civil. A interrupção retroage à data do ajuizamento da medida e reinicia integralmente o prazo prescricional, o qual passou a correr novamente a partir de 26/09/2014. Esse entendimento foi definitivamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes, todos afirmando que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação cautelar de protesto com vistas à interrupção do prazo para o ajuizamento das execuções individuais derivadas da ACP referente aos expurgos inflacionários, e que tal protesto produz efeitos para todos os poupadores atingidos pela decisão coletiva, independentemente de residência ou filiação ao IDEC. Neste sentido é a jurisprudência, litteris: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao agravo interno interposto nos autos de cumprimento de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários do Plano Verão. A embargante alega omissão quanto à prescrição quinquenal da execução individual da sentença coletiva e à suposta ineficácia da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Processo nº 2014.01.1.148561-3) para fins de interrupção da prescrição. O ponto central do recurso consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto: (i) à aplicação da prescrição quinquenal para cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) à eficácia da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT para interrupção do prazo prescricional; (iii) ao termo inicial dos juros de mora na execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.273.643/PR (Tema 881), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da ação civil pública. A jurisprudência do STJ reconhece a eficácia interruptiva da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT (Processo nº 2014.01.1.148561-3) em 26/09/2014, com efeitos estendidos a todos os poupadores, conforme decidido no AgInt no REsp 1.753.269/RS. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o STJ, no julgamento do REsp 1.370.899/SP (Tema 685), fixou que sua incidência ocorre a partir da citação do réu na fase de conhecimento da ação civil pública. O presente recurso possui nítido caráter infringente, pretendendo a reanálise de questão já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.022, 202, I e II; CC/2002, art. 240, § 1º; CDC, art. 103. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar-lhe provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator”(TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06237827620228060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) Esse posicionamento também tem sido amplamente acolhido pelos tribunais estaduais, como demonstrado nos julgados colacionados nos autos, dentre eles, o acórdão desta Corte, a exemplo da APELAÇÃO CÍVEL nº 0704170-69.2018.8.18.0000, relatado pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, que expressamente reconheceu a eficácia interruptiva da medida de protesto ajuizada pelo MPDFT, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de cinco anos. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1753269 - RS (2018/0175100-9)) 3. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 27/01/2017 (id.85538, p.01), bem como que o prazo prescricional, após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, voltou a correr, a partir de 26/09/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão executória no presente caso. 4. Recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0704170-69.2018.8.18.0000, Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 17/11/2019). Assim, considerado o reinício do prazo prescricional em 26/09/2014, tem-se que a pretensão executiva somente se extinguiria em 26/09/2019. O cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 09/03/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional renovado. Não há que se falar em prescrição. Afastada a prescrição e não havendo qualquer outro fundamento apto a ensejar a extinção do feito, impõe-se a reforma da sentença para que o cumprimento de sentença tenha regular prosseguimento. Como há impugnação pendente de apreciação, os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para seu regular exame e continuidade do feito.
Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença, afastando a prescrição e reconhecendo a tempestividade do cumprimento individual de sentença, determinando o retorno à Comarca de origem para processamento e julgamento da impugnação apresentada. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. Des. Mário Basílio de Melo Relator