Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DIEGO BORGES DIAS Advogado(s) do reclamante: DANILLO COELHO PIMENTEL
EMBARGADO: JAIME COSTA FILHO, WILSON OLIVEIRA E SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. MORA SOMENTE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITO JUDICIAL INCONDICIONADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por DIEGO BORGES DIAS contra Acórdão que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0761599-18.2023.8.18.0000, manteve decisão determinando expedição de alvará para levantamento de valores com incidência de juros e correção monetária desde 2014, não obstante o reconhecimento de que a obrigação somente se tornou exigível em 25/05/2021 (trânsito em julgado). O Embargante aponta contradição, omissão e obscuridade, requerendo efeitos infringentes para que os encargos incidam apenas entre 25/05/2021 e 11/11/2021 (data do depósito judicial). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no Acórdão ao reconhecer a exigibilidade da obrigação apenas em 25/05/2021, mas validar juros e correção desde 2014; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos Arts. 125, 315, 332, 394 e 396 do Código Civil, pertinentes à condição suspensiva e à constituição da mora; (iii) determinar se há obscuridade sobre a existência de condição imposta ao depósito judicial de 11/11/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição se caracteriza quando o Acórdão afirma que a obrigação só se torna exigível com o trânsito em julgado (25/05/2021), mas admite a incidência de juros e correção monetária desde 2014, incompatibilidade lógica com a própria natureza da mora. A omissão configura-se porque o Acórdão não enfrentou os argumentos lastreados nos Arts. 125, 315, 332, 394 e 396 do Código Civil, essenciais para definir o termo inicial da mora e afastar encargos antes da exigibilidade da obrigação. A obscuridade decorre de o Acórdão afirmar que o depósito judicial teria sido condicionado, enquanto o Embargante sustenta que o depósito ocorrido em 11/11/2021 foi realizado de forma incondicionada, fato relevante para a adequação da fundamentação. A correção dos vícios identificados altera necessariamente o resultado do julgamento, legitimando a concessão de efeitos infringentes nos termos do art. 1.022 do CPC e da orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A incidência de juros de mora e correção monetária somente se inicia com a exigibilidade da obrigação, a qual se verifica em 25/05/2021, data do trânsito em julgado. Dispositivos do Código Civil relativos à condição suspensiva e à constituição da mora devem ser analisados para afastar encargos anteriores à exigibilidade da obrigação. Depósito judicial realizado em 11/11/2021 é considerado incondicionado, não se aplicando fundamentação baseada em depósito com restrições. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 125, 315, 332, 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.258.999/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0761599-18.2023.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração opostos por DIEGO BORGES DIAS e ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, para: Sanar a contradição no acórdão, reconhecendo que, se a obrigação do Embargante só se tornou exigível com o trânsito em julgado em 25/05/2021, os juros de mora e a correção monetária sobre o saldo remanescente (R$ 110.000,00) só são devidos a partir dessa data, e não desde 2014. Suprir a omissão quanto à análise dos Arts. 125, 315, 332, 394 e 396 do Código Civil, estabelecendo que a ausência de mora no período anterior à exigibilidade da obrigação afasta a incidência dos encargos correspondentes. Esclarecer a obscuridade referente à suposta condição imposta ao depósito judicial, confirmando que o depósito realizado em 11/11/2021 foi incondicionado. Em consequência, MODIFICO o acórdão anteriormente proferido para que: 1) Seja afastada a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito anterior a 25/05/2021 (data do trânsito em julgado que tornou a obrigação exigível). 2) Os juros de mora e a correção monetária incidam apenas no período compreendido entre 25/05/2021 e 11/11/2021 (data do depósito judicial do saldo remanescente)." RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO BORGES DIAS contra o acórdão de ID 26679020, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0761599-18.2023.8.18.0000, interposto pelo ora Embargante. O acórdão embargado, ao julgar o Agravo de Instrumento, manteve decisão de primeira instância que determinava a expedição de alvará para levantamento de valores em cumprimento de sentença, com incidência de juros e correção monetária desde 2014, sob o fundamento de que “o trânsito em julgado da decisão judicial afasta a alegação de condição suspensiva e torna exigível o cumprimento da obrigação” e que “juros e correção monetária incidem sobre o valor depositado judicialmente até o efetivo levantamento, quando o depósito não é realizado de forma voluntária e incondicionada” (ID 26679020). Em suas razões (ID 26962645), o Embargante aponta a existência de vícios no acórdão, especificamente: Contradição: O acórdão teria reconhecido a existência de uma condição suspensiva e que a mora do Embargante somente se iniciou em 25/05/2021 (data do trânsito em julgado), mas, contraditoriamente, teria chancelado cálculos que aplicam juros e correção monetária desde 2014. Omissão: O julgado teria deixado de se manifestar sobre a desconsideração das regras contratuais e da legislação civil (arts. 125, 315, 332, 394 e 396 do Código Civil) em relação à condição suspensiva e ao vencimento das obrigações, especialmente quanto à ausência de mora por parte do Embargante no período anterior ao implemento da condição. Obscuridade: O acórdão teria afirmado que o depósito judicial efetuado pelo Embargante ocorreu com a imposição de condição para seu levantamento, o que o Embargante nega veementemente, alegando que o depósito foi incondicionado (ID 26962645, p. 5). Diante dos vícios apontados, o Embargante requereu o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadas as falhas, com a atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado, reconhecendo que a mora e, consequentemente, a incidência de juros e correção monetária, somente deveriam ocorrer entre 25/05/2021 (trânsito em julgado) e 11/11/2021 (depósito judicial). Em 17/10/2025, foi proferido despacho por este Relator, determinando a intimação dos Embargados para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração, em razão do pedido de efeitos modificativos (ID 28681086). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Embargante aponta vícios que, de fato, maculam a higidez e a clareza do acórdão embargado. O Embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que a obrigação de pagar só se tornou exigível após o trânsito em julgado (25/05/2021), mas, ainda assim, chancelar a incidência de juros de mora e correção monetária desde 2014. A tese de julgamento do Acórdão afirma expressamente: “O trânsito em julgado da decisão judicial afasta a alegação de condição suspensiva e torna exigível o cumprimento da obrigação” (ID 26679020). Ora, se a exigibilidade da obrigação (e, portanto, a possibilidade de constituição em mora do devedor) teve início em 25/05/2021, é logicamente incompatível e materialmente contraditório que os encargos da mora incidam a partir de 2014. A mora, por sua própria natureza jurídica, pressupõe a exigibilidade da obrigação. Ademais, o acórdão restou omisso ao não enfrentar argumentos essenciais deduzidos pelo Embargante, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Foram expressamente invocados os artigos 125, 315, 332, 394 e 396 do Código Civil, que são pilares para a compreensão da ausência de mora em obrigações sujeitas a condição suspensiva e da incidência de juros e correção monetária apenas a partir da efetiva constituição em mora. O Art. 125 do Código Civil é claro ao dispor que “Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa” (ID 26962645). Similarmente, o art. 396 do Código Civil estabelece que “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora” (ID 26962645). A omissão em se manifestar sobre teses que, se acolhidas, poderiam modificar o resultado do julgamento viola o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O Embargante também aponta obscuridade na fundamentação do acórdão ao afirmar que “O depósito judicial efetuado pelo devedor com a imposição de condição para seu levantamento não afasta a atualização do valor, conforme entendimento consolidado pelo STJ e reiterado na jurisprudência dos tribunais estaduais” (ID 26679020). Ocorre que o próprio Embargante afirma, categoricamente, não ter imposto qualquer condição ao levantamento do valor de R$ 110.000,00 que depositou em 11/11/2021 (ID 26962645). Se a premissa fática de que o depósito foi condicionado é falsa, a conclusão baseada nela se torna obscura e passível de invalidação. A decisão judicial deve ser clara quanto aos fatos em que se ampara, e a divergência fática fundamental entre o que foi afirmado pelo julgado e o que é alegado pela parte embargante, neste caso, compromete a compreensão da própria razão de decidir. Os vícios apontados – contradição, omissão e obscuridade – são de tal monta que seu acolhimento não se limitaria a meros esclarecimentos, mas alteraria substancialmente a conclusão do acórdão no tocante ao termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária. Se o próprio acórdão reconheceu que a exigibilidade da obrigação ocorreu em 25/05/2021 com o trânsito em julgado, a aplicação de juros e correção monetária desde 2014 constitui uma contradição lógica insuperável que precisa ser corrigida, sob pena de enriquecimento sem causa. A mora só pode ser constituída a partir do momento em que a obrigação se torna exigível, e, conforme o Art. 396 do Código Civil, não há mora sem imputação ao devedor. A ausência de manifestação sobre os fundamentos legais invocados pelo Embargante reforça a necessidade de reexame da questão. É consolidado o entendimento de que os Embargos de Declaração podem ter efeitos infringentes quando a alteração do julgado decorre da correção de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, e tal correção leva à modificação da conclusão do mérito. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Art. 1.022 do CPC, tem reiteradamente afirmado que: "Os embargos de declaração, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento, são incabíveis se a parte embargante não demonstra a ocorrência de vícios intrínsecos no julgado, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses em que a modificação do julgado se revela excepcional e somente cabível se, da correção de tais vícios, sobrevier inarredável alteração da conclusão do mérito." (AgRg no AREsp 1.258.999/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Embora a jurisprudência acima trate de uma negativa de efeitos infringentes por ausência de vícios, ela reafirma o princípio de que, havendo vícios que levem a inarredável alteração do mérito, os efeitos infringentes são cabíveis. A contradição e a omissão aqui identificadas se enquadram perfeitamente nessa hipótese. A contradição interna ao julgado, a omissão na análise de dispositivos legais relevantes para a definição da mora e a obscuridade sobre a condição do depósito judicial exigem a intervenção deste Colegiado para garantir a integridade e a coerência da prestação jurisdicional. A correção desses vícios levará, inevitavelmente, à modificação da conclusão do acórdão embargado. No caso de Embargos de Declaração, por se tratar de recurso incidental que não inaugura novo grau recursal, não há que se falar em nova fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais, conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo de Instrumento, de modo que não houve fixação de honorários recursais na instância anterior. A presente decisão se limitará a sanar os vícios do julgado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração opostos por DIEGO BORGES DIAS e ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, para: Sanar a contradição no acórdão, reconhecendo que, se a obrigação do Embargante só se tornou exigível com o trânsito em julgado em 25/05/2021, os juros de mora e a correção monetária sobre o saldo remanescente (R$ 110.000,00) só são devidos a partir dessa data, e não desde 2014. Suprir a omissão quanto à análise dos Arts. 125, 315, 332, 394 e 396 do Código Civil, estabelecendo que a ausência de mora no período anterior à exigibilidade da obrigação afasta a incidência dos encargos correspondentes. Esclarecer a obscuridade referente à suposta condição imposta ao depósito judicial, confirmando que o depósito realizado em 11/11/2021 foi incondicionado. Em consequência, MODIFICO o acórdão anteriormente proferido para que: 1) Seja afastada a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito anterior a 25/05/2021 (data do trânsito em julgado que tornou a obrigação exigível). 2) Os juros de mora e a correção monetária incidam apenas no período compreendido entre 25/05/2021 e 11/11/2021 (data do depósito judicial do saldo remanescente). Sem condenação em honorários recursais em sede de Embargos de Declaração. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator