Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE SOCORRO DA CUNHA, EVA CLEMENTE DA CUNHA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA COSTA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO APELO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.021, § 2º, DO CPC). ÓBITO DE CO-APELANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL REGULARIZADA (ART. 313, I, DO CPC). MÉRITO DO AGRAVO. IDOSO E APOSENTADO DO INSS. COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA MENSAL POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CARACTERIZAÇÃO DE RETRAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENESSE DEFERIDA. DESERÇÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO ADMITIDA. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0002085-29.2016.8.18.0031 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Cuida-se de agravo interno interposto por José Socorro da Cunha contra decisão terminativa monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação cível, ante o reconhecimento de sua deserção (ID 30378152). O litígio decorre de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e indenização por danos morais ajuizada pela agravada perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindida a locação de imóvel residencial, decretar o despejo dos réus e condená-los ao pagamento do débito locatício no montante de R$ 5.217,30, além de rejeitar o pleito de danos morais. Inconformados com o teor decisório, os réus interpuseram recurso de apelação cível, oportunidade em que postularam de forma preliminar os benefícios da gratuidade de justiça. Constatada a ausência de recolhimento de preparo e o não atendimento satisfatório às determinações de comprovação de carência de recursos na instância recursal, este Relator proferiu a decisão monocrática de ID 30378152, indeferindo tacitamente a benesse e decretando a deserção do apelo (ID 30378152). Em face de referido provimento monocrático, o réu agravante interpôs o tempestivo recurso de agravo interno de ID 31335414, sustentando que os documentos contidos no processo são aptos a atestar sua efetiva incapacidade financeira, pelo que postulou a reconsideração do julgado e a admissão do processamento de sua apelação. Intimada a se manifestar sobre a insurgência, a agravada não apresentou contrarrazões. O direito à gratuidade de justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais está expressamente previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. No caso em concreto, a análise detalhada do acervo probatório demonstra que o agravante é pessoa idosa e aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, auferindo benefício de aposentadoria por idade no montante bruto de R$3.145,28 (ID 4044392). Ocorre que referido benefício sofre expressivos e sucessivos descontos mensais decorrentes de múltiplos empréstimos consignados legítimos, os quais totalizam o valor de R$1.186,48 (ID 4044392). Como consequência direta dessa expressiva retenção em folha de pagamento, a renda líquida mensal efetivamente auferida pelo idoso agravante para sua subsistência é de apenas R$ 1.958,80 (ID 4044392), valor este que se situa substancialmente abaixo do limite de isenção de imposto de renda e evidencia sua patente incapacidade econômica para custear o preparo recursal. A exigência de recolhimento das custas processuais geraria flagrante prejuízo ao seu sustento digno e ao de sua entidade familiar, violando a garantia de proteção ao mínimo existencial. A ausência de apresentação de Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda justifica-se pela própria condição de isenção tributária do recorrente, não podendo tal fato obstar o alcance da benesse processual. Mostra-se, portanto, plenamente preenchido o requisito da hipossuficiência financeira, o que impõe a reforma do provimento terminativo anterior para resguardar o amplo acesso ao Poder Judiciário. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado de que a condição de idoso e aposentado corrobora a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUTORA IDOSA E APOSENTADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO PROVIDO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. 3. A recorrente, idosa e aposentada junto ao Regime Geral de Previdência Social, declarou-se pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça. Ainda, o d. juízo de 1º grau, em sua decisão, não destacou qualquer fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, ou seja, não há elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do beneficio da gratuidade. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0752069-58.2021.8.18.0000 - Relator(a): OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021) A aplicação do precedente mencionado ao caso em exame é direta e impositiva, porquanto as circunstâncias fáticas se assemelham perfeitamente. O agravante, idoso e aposentado junto ao Regime Geral de Previdência Social, comprovou com precisão o comprometimento severo de seus rendimentos mensais por consignações em folha de pagamento, justificando de forma robusta o deferimento da assistência judiciária gratuita integral e infirmando a decisão de não conhecimento da apelação por deserção. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, assiste ao relator a faculdade de retratação no agravo interno. Em sede de agravo interno, verificada a demonstração concreta da hipossuficiência financeira, impõe-se a reconsideração da decisão terminativa monocrática anterior, com o exercício do juízo de retratação, de acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. 1 Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifique o pedido de reconsideração. 2. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, o suplicante, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Após a interposição do agravo interno o agravante apresentou novos documentos, os quais demonstraram, de fato, sua insuficiência de recursos para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e também de sua família. 4 AO TEOR DO EXPOSTO, reconsidera-se a decisão agravada, ou seja, pela manutenção da assistência judiciária concedida no id 10611596, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno cível seja conhecido e provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0752398-02.2023.8.18.0000 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023) A retratação revela-se medida imperativa, uma vez que a comprovação superveniente da hipossuficiência do idoso supre integralmente a exigência do preparo. A manutenção do não conhecimento obstaculiza indevidamente o duplo grau de jurisdição e o amplo acesso à justiça de quem comprovadamente carece de recursos para litigar em juízo.
Ante o exposto, em juízo de retratação e nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática de ID 30378152, para o fim de deferir os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante José Socorro da Cunha, afastar a pena de deserção e, por conseguinte, admitir o processamento do recurso de apelação cível por ele interposto. Por via de consequência, diante do acolhimento integral da pretensão recursal por meio do exercício do juízo de retratação por este Relator, DECLARO PREJUDICADO o presente recurso de agravo interno, pela superveniente perda de seu objeto. Determino à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda à baixa das restrições e certifique o regular processamento, com posterior conclusão dos autos a esta relatoria para a análise do recurso de Apelação Cível. Intimem-se. Cumpra-se Teresina, data e assinatura registradas no sistema.