Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES PEREIRA CHAVES Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INSUFICIÊNCIA DA CLÁUSULA EM PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRATO AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, determinou a expedição de alvarás judiciais distintos para os valores devidos à parte autora e para os honorários sucumbenciais, indeferindo, contudo, a expedição autônoma de alvará referente aos honorários contratuais. A parte agravante sustenta que a cláusula de honorários inserida na procuração justificaria o pagamento direto ao advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de honorários advocatícios inserida na procuração judicial é suficiente para autorizar a expedição autônoma de alvará judicial em favor do advogado, sem a juntada do contrato de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) exige, como requisito formal, a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios aos autos antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório, para que o juiz determine o pagamento direto ao advogado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta que a cláusula de honorários na procuração não supre a exigência legal, por se tratar de instrumento distinto do contrato autônomo previsto na norma de regência. O não cumprimento do requisito formal impede o destaque da verba contratual diretamente nos autos, devendo o advogado buscar a satisfação de seus honorários por meio próprio. A decisão agravada respeita os limites do título executivo judicial (acordo homologado), o princípio da congruência (CPC, art. 492) e a coisa julgada (CPC, art. 502), não havendo previsão contratual sobre a verba contratual que justifique a intervenção do juízo. A natureza alimentar dos honorários não dispensa o cumprimento das exigências legais, não autorizando, por si só, a expedição de alvará sem a devida documentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de honorários advocatícios inserida na procuração judicial não supre o requisito legal exigido pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 para o pagamento direto da verba contratual nos autos. A expedição de alvará autônomo em favor do advogado depende da juntada prévia do contrato de prestação de serviços advocatícios. A ausência de previsão sobre honorários contratuais em acordo homologado judicialmente impede sua execução direta nos autos, sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; CPC, arts. 487, III, "b"; 492 e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1752316/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 12.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, AgInt no RMS 66977/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). I - RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802126-79.2021.8.18.0065
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática (ID. 27138518) que, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, determinou a expedição de alvarás judiciais distintos para os valores devidos à parte autora e para os honorários de sucumbência, indeferindo, contudo, a expedição de alvará autônomo referente aos honorários contratuais. A parte agravante sustenta, em síntese, que a procuração outorgada ao seu patrono contém cláusula expressa de honorários contratuais (quota litis de 30%), o que, em sua visão, legitimaria a expedição direta de alvará ao advogado. Invoca, para tanto, a natureza alimentar da verba honorária e a segurança jurídica que a retenção direta do valor proporcionaria. É o breve relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia tem origem em ação declaratória com pedido de repetição de indébito e indenização, na qual as partes celebraram acordo judicial homologado por sentença, com força de título executivo judicial (CPC, art. 487, III, b). O referido acordo previu o pagamento de R$ 6.355,73, montante que já englobava os honorários de sucumbência no patamar de 20%, nada dispondo sobre a verba contratual. O cerne do presente recurso consiste em definir se a mera existência de cláusula de honorários no corpo da procuração ad judicia é instrumento hábil e suficiente para autorizar o destacamento da respectiva verba do crédito principal da parte, mediante expedição de alvará autônomo. A pretensão recursal não merece prosperar. O direito do advogado de requerer o pagamento dos honorários contratuais diretamente nos autos encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que estabelece: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." A interpretação conferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao referido dispositivo legal é pacífica no sentido de que a juntada do instrumento contratual autônomo é requisito de eficácia para o exercício de tal prerrogativa. A simples cláusula inserida em procuração, embora estabeleça a obrigação entre cliente e patrono, não supre a exigência legal para fins de expedição de alvará ou precatório em separado nos próprios autos da execução. Nesse sentido, a jurisprudência é clara e reiterada: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal. 2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devidos a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/1994. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1752316 DF 2018/0166185-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 66977 RJ 2021/0231218-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) No caso em apreço, o advogado agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato de honorários autônomo, limitando-se a invocar a cláusula constante da procuração. Tal documento, por si só, não preenche o requisito formal exigido pela legislação de regência e pela jurisprudência consolidada para autorizar a atuação do juízo na separação e pagamento direto da verba contratual. Ademais, a decisão agravada observou fielmente os limites do título executivo judicial, o acordo homologado, e o princípio da congruência (CPC, art. 492). O acordo nada previu sobre honorários contratuais, e não cabe ao Judiciário, nesta fase, imiscuir-se na relação privada entre cliente e advogado para além dos estritos termos da lei, sob pena de ofensa à coisa julgada (CPC, art. 502). A natureza alimentar dos honorários, embora indiscutível, não tem o condão de suprimir requisitos legais expressos. O direito do patrono ao recebimento de seus honorários contratuais permanece hígido, mas deverá, se necessário, ser exercido pela via própria, em ação autônoma de arbitramento ou cobrança. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu a expedição de alvará judicial para o pagamento de honorários contratuais, por ausência de juntada aos autos do respectivo contrato de prestação de serviços. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 12/12/2025 a 19/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator