Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: ISABEL RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CARINE BRUNA LIMA ARAUJO, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a condenação à restituição em dobro de valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da parte autora, em razão da nulidade de contrato apresentado pelo banco e da realização de descontos sem consentimento válido, com determinação de compensação do valor efetivamente transferido à conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da ausência de comprovação de má-fé e da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS; e (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação das alegações relativas à juntada de contrato e comprovante de transferência de valores pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação do elemento volitivo do fornecedor quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. A decisão reconhece que, no caso concreto, a conduta da instituição financeira evidencia má-fé, pois realizou descontos em benefício previdenciário sem consentimento válido da consumidora, caracterizando prática contrária à boa-fé objetiva e ao sistema de proteção do consumidor. O acórdão também aprecia a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no referido precedente, registrando que, para cobranças anteriores à publicação do julgado, permanecem aplicáveis os entendimentos anteriores da Corte Superior. A decisão embargada analisa expressamente o contrato apresentado pelo banco e conclui pela sua nulidade por ausência das formalidades legais exigidas, notadamente a inexistência de assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595 do Código Civil. Embora reconheça a nulidade da contratação, o acórdão constata a comprovação de transferência de valores à conta da autora e determina a compensação da quantia depositada, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, destinando-se apenas ao saneamento de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso concreto. A utilização do recurso com a finalidade de rediscutir o mérito evidencia caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. A ausência de formalidades legais essenciais no contrato, como a assinatura a rogo quando necessária, conduz à nulidade da contratação. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente revisional caracteriza caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 166, IV, 368 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.10.2018. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802209-69.2022.8.18.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada in totum. Condenar a parte Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que os presentes embargos declaratórios são manifestamente protelatórios. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios protelatórios ensejará a aplicação do disposto no art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, que, ao apreciar Agravo Interno interposto pela instituição financeira, em desfavor de ISABEL RIBEIRO DA SILVA, ora Embargada, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada (ID 29422015). Em suas razões recursais (id 30431161), o Embargante alegou a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente no tocante: i) à ausência de manifestação expressa acerca da comprovação de má-fé da instituição financeira, requisito que, segundo sustenta, seria indispensável para justificar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; ii) à necessidade de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro do indébito decorrente de relação contratual de consumo, independentemente de comprovação de má-fé, somente se aplicaria aos valores pagos após a publicação do referido acórdão, em 30/03/2021; iii) à suposta violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, diante da alegada ausência de fundamentação suficiente acerca dos argumentos suscitados pela parte embargante; iv) sustenta, ainda, a instituição financeira que foram juntados aos autos contrato firmado pela autora e comprovante de transferência de valores, circunstâncias que, ao seu ver, demonstrariam a ocorrência de engano justificável, afastando a aplicação da repetição em dobro prevista no diploma consumerista. Por esses motivos, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com pronunciamento expresso acerca da necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a modulação temporal fixada pelo STJ, limitando a devolução em dobro aos valores pagos após 30/03/2021. Instada a se manifestar, a parte Embargada pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como afirmando que o recurso possui caráter meramente protelatório, razão pela qual requer, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (ID 30853301). VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). II. MÉRITO Conforme relatado, o Embargante alega que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à alegação de ausência de comprovação de má-fé e necessidade de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. No entanto, entendo que não merece prosperar sua alegação posto que o acórdão embargado tratou expressamente da matéria, conforme se vê do seguinte trecho, in verbis: […] E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Agravante, em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Agravada, sem que tenha existido seu consentimento válido, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior. (ID 29422015) Também não há falar em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão embargado se encontra exaustivamente fundamentado. Tampouco há falar em omissão quanto ao argumento de que o ora Embargante teria juntado aos autos o suposto contrato firmado e o comprovante de transferência de valores, posto que o acórdão embargado analisou expressamente tais alegações conforme se vê, in litteris: […] In casu, o Banco Réu, ora Agravante, juntou aos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes (ID 25984044). Todavia, observa-se que o contrato juntado aos autos não preencheu os requisitos elencados no art. 595 do CC, posto que não possui a assinatura a rogo, mas somente a apositura de digital e assinatura de duas testemunhas. E, neste ponto, insta salientar que o fato de uma das testemunhas ser parente da parte Autora, ora Agravada, não possui o condão de dispensar o preenchimento do requisito da assinatura a rogo. […] Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, bem como das súmulas nº 30 e 37 deste Eg. Tribunal de Justiça. […] Contudo, o Banco Agravante conseguiu comprovar a efetiva transferência de valores para conta de titularidade da parte Agravada, mediante TED com a devida autenticação (ID 25984045), razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Agravada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. (ID 29422015) Diante de todo o exposto, entendo que o acórdão embargado não incorreu em qualquer contradição e/ou omissão, de modo que o Embargante almeja, tão somente, a rediscussão do julgado, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte” (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018). Por fim, entendo que restou evidenciado o nítido caráter protelatório dos presentes Embargos Declaratórios, o que enseja a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada in totum. Condeno a parte Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que os presentes embargos declaratórios são manifestamente protelatórios. É como voto. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios protelatórios ensejará a aplicação do disposto no art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 08/04/2026