Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
EMBARGADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000346-66.2008.8.18.0042 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
EMBARGADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000346-66.2008.8.18.0042 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 07:02
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
EMBARGADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000346-66.2008.8.18.0042 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
EMBARGADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000346-66.2008.8.18.0042 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 07:02
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
03/06/2026, 07:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 02:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 02:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:05
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:05
Publicação
22/05/2026, 01:10
Documento
18/05/2026, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ MASSARO, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, CLAUDIO BOTTON, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, MARILEA BOTTON ROSA, POLLYANA SILVA SANCHES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANA SILVA SANCHES, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI Advogado(s) do reclamado: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE, RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, BRUNO COSTA PINHEIRO, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SOBREPOSIÇÃO GEORREFERENCIADA CONFIRMADA POR PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000346-66.2008.8.18.0042
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo à área rural identificada pela matrícula nº 1.529 (Fazenda Renascença), localizada no município de Uruçuí/PI, reconhecendo a posse dos réus e determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao manter a posse dos réus; (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é ultra petita, pois, diante da natureza dúplice das ações possessórias (CPC, art. 556), a manutenção do réu na posse é consequência lógica da improcedência do pedido inicial. 4. A jurisprudência do STJ consolida que não há extrapolação dos limites da demanda quando o provimento resulta diretamente da improcedência do pedido de tutela possessória. A prova pericial judicial demonstra que a área descrita na matrícula nº 1.529 encontra-se em sobreposição a três certificações de georreferenciamento pertencentes aos réus (matrículas nº 4.609, 4.097 e 2.715 – Fazenda Serra Branca I). 5. O georreferenciamento apresentado pelos autores foi cancelado pelo INCRA, o que afasta a alegada individualização da área e fortalece a versão dos réus quanto à localização e extensão de sua posse. 6. Os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre a área litigiosa, conforme exigido pelo art. 561 do CPC, já que não demonstraram atos de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual do imóvel. 7. A prova testemunhal é insuficiente e contraditória, sem confirmação de sede, cultivo, cercas ou outras manifestações materiais de posse pelos autores. 8. O boletim de ocorrência apresentado é prova unilateral, incapaz de comprovar esbulho. 9. A propriedade não substitui a posse em ações possessórias, sendo irrelevante para o julgamento do pedido reintegratório. 10. Os réus demonstram posse consolidada, reforçada pelo laudo técnico e pela existência de certificações georreferenciadas válidas. 11. Não preenchidos os requisitos de posse anterior e esbulho, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da posse do réu, na improcedência do pedido possessório, decorre da natureza dúplice da ação possessória e não configura julgamento ultra petita. A reintegração de posse exige prova efetiva da posse anterior, do esbulho e de sua data, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A propriedade não supre a ausência de prova de posse nas ações possessórias. Laudo pericial que confirma sobreposição e ocupação pelos réus afasta a pretensão reintegratória quando inexistente prova da posse exercida pelos autores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 556, 561 e 373, I e II; CF, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2553180/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-MT, AC 10001769720218110048, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023; TJ-SP, Apelação 1001532-84.2019.8.26.0338, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 29.02.2024; TJ-MG, AC 51079440820168130024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 01.12.2022; TJ-DF, 0004005-07.2016.8.07.0011, Rel. Vera Andrighi, j. 06.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 05/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI CORRADI, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0000346-66.2008.8.18.0042), Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina-PI, ajuizada contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI ARIOSVALDO BARROS MARTINS, ora apelados. Ingressaram os autores/apelantes com esta ação, alegando em síntese que são proprietários e possuidores de uma área de terra denominada Fazenda Renascença (conhecida também como Fazenda Comil), da Data Remanso ou Selinas, com área total de 5.222,82 ha, constituída por uma única matrícula, situada no município de Uruçuí/PI, com título devidamente registrado junto ao Cartório de registro de Imóveis competente. Alegam que adquiriram o imóvel em 17 de abril de 2003 do Sr. Rovilio Mascarello, e que a área de posse estaria sendo ocupada por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Sustentam que os réus, por meio da prática de esbulho, vêm obstando o pleno direito possessório, que, apesar de ter suas divisas e confrontações constantemente limpas e individualizadas, essas seriam compostas apenas de cerrado, tendo o antigo proprietário desmatado apenas 2.000 ha (dois mil hectares). Assim, ajuizaram esta ação requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse em caráter liminar em favor dos autores; a realização de audiência de justificação prévia e, por fim, o julgamento totalmente procedente da ação. Os requerentes apresentaram emenda à inicial, alegando que, quando moveram a ação atual, o imóvel vizinho era de propriedade do primeiro réu, que realizou atos de turbação em sua propriedade, porém, que em 15 de outubro de 2008, o primeiro réu teria vendido a propriedade para a empresa Terra Imóveis Ltda, que posteriormente também teria repassado para outros réus. Requereram ao final, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para que seja determinada a inclusão de outros réus no polo passivo, mantendo o primeiro réu, conforme a seguir nominados: FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, e sua esposa MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI; JOSÉ MÁRIO TOMAZINI, e sua esposa DARLENE D'AVILA TOMAZINI; NORBERTO TOMASINI, e sua esposa ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI; SEBASTIÃO TOMAZINI, e sua esposa RITA DE CÁSSIA GONÇALVES TOMAZINI, por fim, requereram que fosse deferida a conversão da ação de manutenção de posse para reintegração de posse, alegando a concretização dos atos de esbulho. Despacho, determinando a conexão destes autos aos processos 000099-95.2005.8.18.0042, 0000183-62.2002.8.18.0042, por possuírem a mesma causa de pedir, fazendo com que sejam julgados simultaneamente no intuito de evitar decisões contraditórias. Os requeridos apresentaram contestação, alegando que os requerentes basearam a pretensão em posse e domínio, envolvendo dois imóveis rurais em Uruçuí-PI, alegando que as áreas foram alegadamente alteradas de maneira clandestina, provocando a sobreposição com o imóvel dos contestantes, que esse aumento de área é juridicamente incorreto, que seria evidente que os requerentes tinham ciência do acréscimo desproporcional de área, o que inevitavelmente geraria conflitos. Sustentam que a colaboração do cartório imobiliário na averbação da retificação seria evidente, comprometendo a legalidade do registro, bem como, suscitaram que o título inicial usado para o registro era inadequado, comprometendo a continuidade registral e invalidando a prescrição aquisitiva. Aduziram que a área usurpada é maior do que a efetivamente possuída pelos requerentes, e que não há fundamentos para a ação de manutenção/reintegração de posse. Por fim, requereram o julgamento improcedente da ação e a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios. Juntada de Laudo Pericial. Audiência de Instrução e Julgamento. Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que os requerentes não demonstraram a posse sobre o imóvel litigioso, reconhecendo a demonstração da posse da área litigiosa pelas partes requeridas, determinando a expedição do competente mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. Inconformados, os requerentes interpuseram Recurso de Apelação, alegando em síntese: a) nulidade da sentença por suposto caráter ultra petita, ao manter a posse dos réus; b) robustez das provas testemunhais e documentais; c) desnecessidade de comprovação da função social da posse; d) comprovação da posse anterior e do esbulho; e) pedido de reforma integral da sentença, com reintegração de posse. O apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. O Recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao imóvel descrito na inicial. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela parte apelante. 1. Da preliminar – sentença ultra petita Sustentam os apelantes que a sentença teria excedido os limites do pedido ao determinar a manutenção da posse dos réus. A preliminar merece acolhida. O juiz de origem ressaltou expressamente a natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC, permitindo que, na improcedência do pedido, a tutela possessória seja concedida ao réu, ainda que este não tenha formulado pedido contraposto. O art. 556 do Código de Processo Civil, assim prevê: “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” Entretanto, a proteção possessória em favor do réu não é automática, o réu deve, em sua contestação, formular um pedido expresso de proteção de sua posse. Na contestação apresentada pela Companhia Piauiense Agroindustrial - CPA, Num. 23991948 - Pág. 7/11, pugna pela improcedência da ação. A contestação apresentada por Francisco Roberto Tomazzini e outros, alega que o INCRA reconhece expressamente que o imóvel dos requerentes, com a área aumentada para 5.222,82 ha, se sobrepõe ao imóvel dos contestantes. Alegam que os requerentes nunca exerceram a posse do referido imovel, requerendo ao final a improcedência da demanda, Num. 23991948 - Pág. 50 /53. Na hipótese dos autos, os requeridos, quando da apresentação das suas defesas, não requereram a manutenção da sua posse. Embora as ações possessórias sejam dotadas de caráter dúplice, faculta ao réu, em sede de contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da ofensa à sua posse, nos termos do art. 556, do CPC. A natureza dúplice confere ao réu a possibilidade de formular um pedido contraposto na própria peça de defesa, mas não o isenta do ônus de fazê-lo expressamente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR). Colaciono entendimentos dos nossos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. POSSE ATUALMENTE OCUPADA POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a improcedência da oposição autoriza, automaticamente, a reintegração da apelante na posse do imóvel, ainda que não tenha formulado pedido contraposto em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caráter dúplice da ação possessória permite ao réu formular pedido possessório contra o autor, mas exige requerimento expresso ( CPC, art. 556). 6. A ausência de pedido contraposto na contestação inviabiliza a concessão de tutela possessória em favor da apelante como mero efeito reflexo da improcedência da oposição. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. 15-10-2009). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O caráter dúplice da ação possessória não autoriza, automaticamente, a concessão de tutela possessória em favor do réu ou do opoente, sendo imprescindível pedido contraposto expresso. 2. A improcedência do pedido autoral não convalida a posse do réu nem autoriza reintegração automática. 3. É inviável deferir provimento possessório contra terceiros ocupantes sem prévia oitiva, em respeito ao devido processo legal." (TJ-SC - Apelação: 00355571920128240023, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/09/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)” “APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE - CARATER DÚPLICE - AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INOVAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ainda que as ações possessórias tenham natureza dúplice, incumbe ao réu, em sede de contestação, formular pedido expresso quanto à pretensão de proteção da posse. Verificado que não houve em contestação pedido contraposto quanto á reintegração de posse, requerida, indevidamente, agora em cumprimento de sentença, não sendo cabível o entendimento emanado pelos recorrentes de que, em face da improcedência dos pedidos na ação de manutenção de posse, automaticamente ou em consequência, seriam eles reintegrados no imóvel, objeto da lide. (TJ-MG - AC: 00146345220138130278, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) A exigência de pedido expresso está diretamente ligada ao Princípio da Adstrição (ou Congruência), que veda ao juiz decidir fora ou além do que foi pedido (julgamento extra ou ultra petita). Assim, assiste razão aos apelantes no que tange à preliminar de nulidade da sentença por vício ultra petita. A ausência de um requerimento específico para a manutenção de posse na contestação impede o seu deferimento, sob pena de o juízo decidir além do que foi pleiteado. Portanto, ao determinar a expedição do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos sem que houvesse pedido correspondente, o douto juízo a quo incorreu em julgamento ultra petita, extrapolando os contornos da lide. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar, para excluir da r. sentença a concessão do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. MÉRITO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSÉ MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI, ARIOSVALDO BARROS MARTINS. Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 1.210, preleciona o direito do possuidor de ter restituída a posse, no caso de esbulho, e de nela se ver mantido, na hipótese de turbação. Tem-se, pois, a dicção do mencionado dispositivo normativo: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Por sua vez, conforme estabelecido no art. 567 do CPC, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Ademais, conforme sabido, a ação de reintegração de posse, possui como requisitos indispensáveis para o seu manejo a prova da posse anterior, a turbação praticada pela parte requerida, sua data e a continuação da posse, conforme determina o art. 561 também do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, imperioso, analisar se os requisitos para reintegração de posse estão devidamente preenchidos em favor dos autores, bem como, se as alegações e provas dos requeridos demonstram a ausência do direito pleiteado. Os apelantes sustentam que desde o ano de 2003 são legítimos possuidores do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob matrícula de nº 1.529. Os requeridos, ora apelados, sustentam que são possuidores do imóvel de 4.640 hectares, denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018. A parte requerida (Companhia Piauiense Agroindustrial-CPA, ajuizou uma ação de Reintegração de Posse (Proc. 1222002) contra Jorge da Silva Castro, antigo proprietário do antigo imovel, sendo deferida medida liminar para proceder a efetiva reintegração da posse. Alega o requerido que já existia uma ação de reintegração de posse daquele imovel quando antes de ser transferido para o autor desta ação. Para verificação das alegações das partes, foi determinado pelo MM. Juízo realização de perícia judicial. De acordo com o Laudo produzido pelo Perito Judicial HÉLIO MACHADO DOS SANTOS, deve-se se observar as seguintes informações: “Assim, para análise da localização das áreas dos requeridos este perito buscou junto ao banco de dados dos INCRA as Certificações de Georreferenciamento homologadas pelo órgão na área demandada pela parte Autora. Logo foi possível constatar que a área demandada pela parte Autora se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos Requeridos, conforme devidamente demonstrado no MAPA 01, sendo os seguintes:” (Num. 23992113 - Pág. 78) “Ao fazer o lançamento dos pontos rastreados pelo perito no dia da vistoria IN LOCO, apontados pelo Assistente Técnico da parte Requerida como sendo destas localidades, é possível observar no MAPA 01 que a área atualmente georreferenciada da matrícula sob n. 5892 de propriedade da parte Autora encontra-se em local diverso das regiões apontadas.” (Num. 23992113 - Pág. 80) “Foi possível concluir também que a matrícula 1529 foi encerrada em virtude da averbação de Memorial Descritivo Georreferenciado certificado pelo INCRA/SNCI, contudo, conforme consta no Banco de Dados do órgão a referida certificação fora cancelada, existindo na região atualmente as certificações de georreferenciamento dos Requeridos, matriculados sob nº 4609, 4097 e 2715.” (Num. 23992113 - Pág. 144) Assim, de acordo com o Laudo Pericial a propriedade objeto desta demanda, com matrícula nº 1.529, é uma área que se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos requeridos, denominadas Fazenda Serra Branca I, estando ocupada pelos requeridos. Na sentença recorrida, o magistrado analisou a delimitação do imovel em questão, se manifestando nestes termos: “No caso em apreço, a parte autora afirmou ser, desde o ano de 2003, legítima possuidora do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob o nº 1.529. Por sua vez, a parte requerida afirmou que o imóvel de 4.640 hectares denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, conforme trouxe o expert Hélio Machado dos Santos em sede de audiência de instrução e julgamento, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018 (sistema SIGEF). De acordo com o perito, as informações acerca das matrículas foram encontradas no acervo fundiário do Incra. Portanto, a área envolvida no litígio consiste justamente na sobreposição (id. 40175591, pág. 03 - mapa que especifica as áreas) constatada a partir da análise da petição inicial e da contestação, e confirmada em sede de perícia técnica, localizada no Município de Uruçuí.” (Num. 23992116 - Pág. 17) No tocante a propriedade, restou claro que as partes possuem áreas em comum e próximas, ocorrendo inclusive sobreposição de terreno. Tratando-se de posse, por sua vez, consoante já registrado em linhas pretéritas, a tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse –, que se incluem na esfera probante do opoente, por moldar o fato constitutivo do seu direito. Relativamente ao ônus da prova, o art. 373, do CPC, dispõe que ao autor, é devido a comprovação do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Os autores colacionaram Boletim de Ocorrência informando o esbulho, contudo, de forma isolada, não tem o condão de comprovar as alegações da inicial, haja vista, ser prova de obtenção unilateral. Com relação a prova testemunhal, as testemunhas arroladas pelos autores não demonstraram com clareza que a posse era exercida pelos apelantes. Na audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas arroladas pelos autores não conseguiram comprovar as alegações arguidas na inicial. Na sentença ora recorrida, o MM. Juiz a quo, citou as afirmações de três testemunhas, entendendo que não forneceram informações capazes de elucidar os fatos alegados. O magistrado analisou minuciosamente as provas testemunhais e concluiu que a primeira testemunha afirmou não haver plantio, sede ou cercas na área alegadamente possuída pelo autor, que a segunda testemunha declarou que não havia sede de produção do Sr. Deoclécio no local, que a terceira testemunha não soube precisar sequer a existência ou época das benfeitorias. A testemunha ALBERTO JOSÉ, relatou que não havia cerca, nem sede na Fazenda Renascença, que só tinha divisa aberta. A testemunha FRANCISCO JOSÉ GREGÓRIO, quando lhe foi perguntado se havia alguma plantação na Fazenda Renascença, respondeu: “não, não, na época ele não plantava não.” Informou ainda que: “o funcionário ficava na fazenda do Rovilo e tomava de conta da fazenda do Deoclécio.” Por fim disse: “na propriedade dele, não tinha sede.” A testemunha JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, não soube responder as perguntas adequadamente, havendo constantes contradições, não conseguindo esclarecer os pontos necessários para o deslinde da demanda. Por fim, a testemunha da parte requerida, ADELSON JOSÉ DE CARVALHO, relatou que sempre morou naquela região, que nunca ouviu falar no senhor Deoclecio. O próprio autor em seu depoimento, não conseguiu informar sequer as confrontações do imóvel, relatou que nunca utilizou aquela terra para qualquer plantação, nem tinha intenção de fazê-lo. Na hipótese dos autos, as testemunhas ouvidas em audiência não corroboram com as alegações dos autores, entendo que os citados depoimentos são contraditórios, não comprovando a posse de fato exercida pelos apelantes. Não há nos autos a comprovação da posse pelos autores, assim, o título de propriedade é irrelevante para a presente ação. Ainda que restasse comprovado a propriedade, entretanto, não conseguiu comprovar a sua posse. A ação de reintegração na posse não pode ter como fundamento a propriedade, portanto, nenhuma circunstância relativa à propriedade há de ser considerada neste julgamento. Vejamos jurisprudência a fim de corroborar o tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)” “APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da autora. Reiteração do seu direito à reintegração de posse, a partir da prova documental anexada aos autos. 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Rejeição. Descumprimento dos requisitos legais do artigo 561, do CPC. Ausência de prova de posse pela autora e do esbulho possessório praticado pela parte ré. Ônus probatório da autora de comprovar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Documentos insuficientes. 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001532-84.2019.8.26.0338 Mairiporã, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)” No mesmo sentido, colaciono entendimento do nosso E. Tribunal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores de ação de reintegração de posse contra sentença que julgou improcedente o pedido de proteção possessória sobre imóvel rural. Os autores alegaram que, na condição de legítimos possuidores, sofreram esbulho praticado pelo réu, requerendo a restituição da posse. A sentença de primeiro grau concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, ora apelantes, comprovaram os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu; (ii) verificar se a alegação de domínio (propriedade), amparada em título, é suficiente para garantir a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca, pela parte autora, dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo seu o ônus de demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data do ato e a subsequente perda da posse. A posse é um estado de fato, e sua proteção por meio dos interditos possessórios não se confunde com a proteção ao direito de propriedade. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações possessórias, não se discute o domínio, sendo o título de propriedade, por si só, insuficiente para comprovar o exercício fático da posse. A análise do conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, não permite concluir pela existência de erro na valoração feita pelo juízo de primeiro grau. O acervo probatório mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar que os autores exerciam posse efetiva sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Não comprovado o requisito primordial da posse anterior, a pretensão de reintegração torna-se inviável, pois não há como restituir uma posse que não se demonstrou existir. A improcedência do pedido, nesse cenário, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à comprovação cumulativa, pelo autor, da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos acarreta a improcedência do pedido. Em sede de ação possessória, a discussão sobre o domínio é impertinente, não sendo o título de propriedade, por si só, prova suficiente para demonstrar a posse fática e garantir a proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1481689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-44.2023.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 ) Por fim, para obter a reintegração de posse de um imóvel, é necessário demonstrar judicialmente o cumprimento de requisitos específicos. Além disso, os Tribunais têm considerado a função social da propriedade como um elemento relevante na análise desses casos, ponderando o direito individual do possuidor com os interesses da coletividade. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) estabelece que o uso da propriedade deve atender não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade. Na reintegração de posse, esse princípio é aplicado de forma ponderada. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para não tratar a posse como um direito absoluto, mas sim como um poder que deve ser exercido em conformidade com sua finalidade social. Nesse sentido colaciono: “NOVO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO COMPROVADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações possessórias a função social da propriedade deve ser examinada juntamente aos demais requisitos exigidos para configuração do direito possessório - Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, bem como observada a função social da propriedade, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 51079440820168130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/12/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. I - Na ação de reintegração de posse, necessária a análise da "melhor posse", conforme disciplina o art. 1.196 do CC. II - O apelado-réu comprovou a melhor posse do imóvel, pois os documentos demonstram que lhe conferiu função social ao habitá-lo, ao contrário da apelante-autora que somente se limitou a comprovar que celebrou cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00040050720168070011 1436882, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2022)” Assim, inexistindo atos materiais de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual da área pelos autores, não se configura posse agrária. No processo em análise, a perícia confirmou sobreposição de áreas, apontando que parte da região se encontra vinculada às matrículas da Fazenda Serra Branca I, pertencente aos réus, devidamente certificadas pelo INCRA. No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Portanto, cabe aos autores, ora apelantes, comprovarem que detinham a posse e que a perdeu para os apelados, o que não aconteceu nestes autos. No caso em comento, observa-se que os autores, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de demonstrar a configuração dos requisitos possessórios, não tendo juntado qualquer documento que indicasse a posse anterior, muito menos o esbulho ocorrido e sua data, nos termos do art. 561 c/c art. 373, inciso I, do CPC. Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos e não pode ser confundido com propriedade. Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar sua posse. Da mesma forma, o depoimento das testemunhas não foram capazes de comprovar a veracidade das alegações da inicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). É como voto. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2026, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dr. FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, pelos Apelantes. Sustentaram oralmente, pelos apelados (Francisco Roberto Tomazini e outros), o Advogado: Dr. Guilherme Fonsêca Viana Santos, OAB/PI. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ MASSARO, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, CLAUDIO BOTTON, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, MARILEA BOTTON ROSA, POLLYANA SILVA SANCHES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANA SILVA SANCHES, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI Advogado(s) do reclamado: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE, RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, BRUNO COSTA PINHEIRO, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SOBREPOSIÇÃO GEORREFERENCIADA CONFIRMADA POR PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000346-66.2008.8.18.0042
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo à área rural identificada pela matrícula nº 1.529 (Fazenda Renascença), localizada no município de Uruçuí/PI, reconhecendo a posse dos réus e determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao manter a posse dos réus; (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é ultra petita, pois, diante da natureza dúplice das ações possessórias (CPC, art. 556), a manutenção do réu na posse é consequência lógica da improcedência do pedido inicial. 4. A jurisprudência do STJ consolida que não há extrapolação dos limites da demanda quando o provimento resulta diretamente da improcedência do pedido de tutela possessória. A prova pericial judicial demonstra que a área descrita na matrícula nº 1.529 encontra-se em sobreposição a três certificações de georreferenciamento pertencentes aos réus (matrículas nº 4.609, 4.097 e 2.715 – Fazenda Serra Branca I). 5. O georreferenciamento apresentado pelos autores foi cancelado pelo INCRA, o que afasta a alegada individualização da área e fortalece a versão dos réus quanto à localização e extensão de sua posse. 6. Os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre a área litigiosa, conforme exigido pelo art. 561 do CPC, já que não demonstraram atos de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual do imóvel. 7. A prova testemunhal é insuficiente e contraditória, sem confirmação de sede, cultivo, cercas ou outras manifestações materiais de posse pelos autores. 8. O boletim de ocorrência apresentado é prova unilateral, incapaz de comprovar esbulho. 9. A propriedade não substitui a posse em ações possessórias, sendo irrelevante para o julgamento do pedido reintegratório. 10. Os réus demonstram posse consolidada, reforçada pelo laudo técnico e pela existência de certificações georreferenciadas válidas. 11. Não preenchidos os requisitos de posse anterior e esbulho, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da posse do réu, na improcedência do pedido possessório, decorre da natureza dúplice da ação possessória e não configura julgamento ultra petita. A reintegração de posse exige prova efetiva da posse anterior, do esbulho e de sua data, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A propriedade não supre a ausência de prova de posse nas ações possessórias. Laudo pericial que confirma sobreposição e ocupação pelos réus afasta a pretensão reintegratória quando inexistente prova da posse exercida pelos autores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 556, 561 e 373, I e II; CF, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2553180/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-MT, AC 10001769720218110048, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023; TJ-SP, Apelação 1001532-84.2019.8.26.0338, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 29.02.2024; TJ-MG, AC 51079440820168130024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 01.12.2022; TJ-DF, 0004005-07.2016.8.07.0011, Rel. Vera Andrighi, j. 06.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 05/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI CORRADI, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0000346-66.2008.8.18.0042), Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina-PI, ajuizada contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI ARIOSVALDO BARROS MARTINS, ora apelados. Ingressaram os autores/apelantes com esta ação, alegando em síntese que são proprietários e possuidores de uma área de terra denominada Fazenda Renascença (conhecida também como Fazenda Comil), da Data Remanso ou Selinas, com área total de 5.222,82 ha, constituída por uma única matrícula, situada no município de Uruçuí/PI, com título devidamente registrado junto ao Cartório de registro de Imóveis competente. Alegam que adquiriram o imóvel em 17 de abril de 2003 do Sr. Rovilio Mascarello, e que a área de posse estaria sendo ocupada por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Sustentam que os réus, por meio da prática de esbulho, vêm obstando o pleno direito possessório, que, apesar de ter suas divisas e confrontações constantemente limpas e individualizadas, essas seriam compostas apenas de cerrado, tendo o antigo proprietário desmatado apenas 2.000 ha (dois mil hectares). Assim, ajuizaram esta ação requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse em caráter liminar em favor dos autores; a realização de audiência de justificação prévia e, por fim, o julgamento totalmente procedente da ação. Os requerentes apresentaram emenda à inicial, alegando que, quando moveram a ação atual, o imóvel vizinho era de propriedade do primeiro réu, que realizou atos de turbação em sua propriedade, porém, que em 15 de outubro de 2008, o primeiro réu teria vendido a propriedade para a empresa Terra Imóveis Ltda, que posteriormente também teria repassado para outros réus. Requereram ao final, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para que seja determinada a inclusão de outros réus no polo passivo, mantendo o primeiro réu, conforme a seguir nominados: FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, e sua esposa MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI; JOSÉ MÁRIO TOMAZINI, e sua esposa DARLENE D'AVILA TOMAZINI; NORBERTO TOMASINI, e sua esposa ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI; SEBASTIÃO TOMAZINI, e sua esposa RITA DE CÁSSIA GONÇALVES TOMAZINI, por fim, requereram que fosse deferida a conversão da ação de manutenção de posse para reintegração de posse, alegando a concretização dos atos de esbulho. Despacho, determinando a conexão destes autos aos processos 000099-95.2005.8.18.0042, 0000183-62.2002.8.18.0042, por possuírem a mesma causa de pedir, fazendo com que sejam julgados simultaneamente no intuito de evitar decisões contraditórias. Os requeridos apresentaram contestação, alegando que os requerentes basearam a pretensão em posse e domínio, envolvendo dois imóveis rurais em Uruçuí-PI, alegando que as áreas foram alegadamente alteradas de maneira clandestina, provocando a sobreposição com o imóvel dos contestantes, que esse aumento de área é juridicamente incorreto, que seria evidente que os requerentes tinham ciência do acréscimo desproporcional de área, o que inevitavelmente geraria conflitos. Sustentam que a colaboração do cartório imobiliário na averbação da retificação seria evidente, comprometendo a legalidade do registro, bem como, suscitaram que o título inicial usado para o registro era inadequado, comprometendo a continuidade registral e invalidando a prescrição aquisitiva. Aduziram que a área usurpada é maior do que a efetivamente possuída pelos requerentes, e que não há fundamentos para a ação de manutenção/reintegração de posse. Por fim, requereram o julgamento improcedente da ação e a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios. Juntada de Laudo Pericial. Audiência de Instrução e Julgamento. Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que os requerentes não demonstraram a posse sobre o imóvel litigioso, reconhecendo a demonstração da posse da área litigiosa pelas partes requeridas, determinando a expedição do competente mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. Inconformados, os requerentes interpuseram Recurso de Apelação, alegando em síntese: a) nulidade da sentença por suposto caráter ultra petita, ao manter a posse dos réus; b) robustez das provas testemunhais e documentais; c) desnecessidade de comprovação da função social da posse; d) comprovação da posse anterior e do esbulho; e) pedido de reforma integral da sentença, com reintegração de posse. O apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. O Recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao imóvel descrito na inicial. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela parte apelante. 1. Da preliminar – sentença ultra petita Sustentam os apelantes que a sentença teria excedido os limites do pedido ao determinar a manutenção da posse dos réus. A preliminar merece acolhida. O juiz de origem ressaltou expressamente a natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC, permitindo que, na improcedência do pedido, a tutela possessória seja concedida ao réu, ainda que este não tenha formulado pedido contraposto. O art. 556 do Código de Processo Civil, assim prevê: “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” Entretanto, a proteção possessória em favor do réu não é automática, o réu deve, em sua contestação, formular um pedido expresso de proteção de sua posse. Na contestação apresentada pela Companhia Piauiense Agroindustrial - CPA, Num. 23991948 - Pág. 7/11, pugna pela improcedência da ação. A contestação apresentada por Francisco Roberto Tomazzini e outros, alega que o INCRA reconhece expressamente que o imóvel dos requerentes, com a área aumentada para 5.222,82 ha, se sobrepõe ao imóvel dos contestantes. Alegam que os requerentes nunca exerceram a posse do referido imovel, requerendo ao final a improcedência da demanda, Num. 23991948 - Pág. 50 /53. Na hipótese dos autos, os requeridos, quando da apresentação das suas defesas, não requereram a manutenção da sua posse. Embora as ações possessórias sejam dotadas de caráter dúplice, faculta ao réu, em sede de contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da ofensa à sua posse, nos termos do art. 556, do CPC. A natureza dúplice confere ao réu a possibilidade de formular um pedido contraposto na própria peça de defesa, mas não o isenta do ônus de fazê-lo expressamente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR). Colaciono entendimentos dos nossos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. POSSE ATUALMENTE OCUPADA POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a improcedência da oposição autoriza, automaticamente, a reintegração da apelante na posse do imóvel, ainda que não tenha formulado pedido contraposto em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caráter dúplice da ação possessória permite ao réu formular pedido possessório contra o autor, mas exige requerimento expresso ( CPC, art. 556). 6. A ausência de pedido contraposto na contestação inviabiliza a concessão de tutela possessória em favor da apelante como mero efeito reflexo da improcedência da oposição. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. 15-10-2009). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O caráter dúplice da ação possessória não autoriza, automaticamente, a concessão de tutela possessória em favor do réu ou do opoente, sendo imprescindível pedido contraposto expresso. 2. A improcedência do pedido autoral não convalida a posse do réu nem autoriza reintegração automática. 3. É inviável deferir provimento possessório contra terceiros ocupantes sem prévia oitiva, em respeito ao devido processo legal." (TJ-SC - Apelação: 00355571920128240023, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/09/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)” “APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE - CARATER DÚPLICE - AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INOVAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ainda que as ações possessórias tenham natureza dúplice, incumbe ao réu, em sede de contestação, formular pedido expresso quanto à pretensão de proteção da posse. Verificado que não houve em contestação pedido contraposto quanto á reintegração de posse, requerida, indevidamente, agora em cumprimento de sentença, não sendo cabível o entendimento emanado pelos recorrentes de que, em face da improcedência dos pedidos na ação de manutenção de posse, automaticamente ou em consequência, seriam eles reintegrados no imóvel, objeto da lide. (TJ-MG - AC: 00146345220138130278, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) A exigência de pedido expresso está diretamente ligada ao Princípio da Adstrição (ou Congruência), que veda ao juiz decidir fora ou além do que foi pedido (julgamento extra ou ultra petita). Assim, assiste razão aos apelantes no que tange à preliminar de nulidade da sentença por vício ultra petita. A ausência de um requerimento específico para a manutenção de posse na contestação impede o seu deferimento, sob pena de o juízo decidir além do que foi pleiteado. Portanto, ao determinar a expedição do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos sem que houvesse pedido correspondente, o douto juízo a quo incorreu em julgamento ultra petita, extrapolando os contornos da lide. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar, para excluir da r. sentença a concessão do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. MÉRITO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSÉ MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI, ARIOSVALDO BARROS MARTINS. Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 1.210, preleciona o direito do possuidor de ter restituída a posse, no caso de esbulho, e de nela se ver mantido, na hipótese de turbação. Tem-se, pois, a dicção do mencionado dispositivo normativo: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Por sua vez, conforme estabelecido no art. 567 do CPC, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Ademais, conforme sabido, a ação de reintegração de posse, possui como requisitos indispensáveis para o seu manejo a prova da posse anterior, a turbação praticada pela parte requerida, sua data e a continuação da posse, conforme determina o art. 561 também do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, imperioso, analisar se os requisitos para reintegração de posse estão devidamente preenchidos em favor dos autores, bem como, se as alegações e provas dos requeridos demonstram a ausência do direito pleiteado. Os apelantes sustentam que desde o ano de 2003 são legítimos possuidores do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob matrícula de nº 1.529. Os requeridos, ora apelados, sustentam que são possuidores do imóvel de 4.640 hectares, denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018. A parte requerida (Companhia Piauiense Agroindustrial-CPA, ajuizou uma ação de Reintegração de Posse (Proc. 1222002) contra Jorge da Silva Castro, antigo proprietário do antigo imovel, sendo deferida medida liminar para proceder a efetiva reintegração da posse. Alega o requerido que já existia uma ação de reintegração de posse daquele imovel quando antes de ser transferido para o autor desta ação. Para verificação das alegações das partes, foi determinado pelo MM. Juízo realização de perícia judicial. De acordo com o Laudo produzido pelo Perito Judicial HÉLIO MACHADO DOS SANTOS, deve-se se observar as seguintes informações: “Assim, para análise da localização das áreas dos requeridos este perito buscou junto ao banco de dados dos INCRA as Certificações de Georreferenciamento homologadas pelo órgão na área demandada pela parte Autora. Logo foi possível constatar que a área demandada pela parte Autora se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos Requeridos, conforme devidamente demonstrado no MAPA 01, sendo os seguintes:” (Num. 23992113 - Pág. 78) “Ao fazer o lançamento dos pontos rastreados pelo perito no dia da vistoria IN LOCO, apontados pelo Assistente Técnico da parte Requerida como sendo destas localidades, é possível observar no MAPA 01 que a área atualmente georreferenciada da matrícula sob n. 5892 de propriedade da parte Autora encontra-se em local diverso das regiões apontadas.” (Num. 23992113 - Pág. 80) “Foi possível concluir também que a matrícula 1529 foi encerrada em virtude da averbação de Memorial Descritivo Georreferenciado certificado pelo INCRA/SNCI, contudo, conforme consta no Banco de Dados do órgão a referida certificação fora cancelada, existindo na região atualmente as certificações de georreferenciamento dos Requeridos, matriculados sob nº 4609, 4097 e 2715.” (Num. 23992113 - Pág. 144) Assim, de acordo com o Laudo Pericial a propriedade objeto desta demanda, com matrícula nº 1.529, é uma área que se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos requeridos, denominadas Fazenda Serra Branca I, estando ocupada pelos requeridos. Na sentença recorrida, o magistrado analisou a delimitação do imovel em questão, se manifestando nestes termos: “No caso em apreço, a parte autora afirmou ser, desde o ano de 2003, legítima possuidora do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob o nº 1.529. Por sua vez, a parte requerida afirmou que o imóvel de 4.640 hectares denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, conforme trouxe o expert Hélio Machado dos Santos em sede de audiência de instrução e julgamento, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018 (sistema SIGEF). De acordo com o perito, as informações acerca das matrículas foram encontradas no acervo fundiário do Incra. Portanto, a área envolvida no litígio consiste justamente na sobreposição (id. 40175591, pág. 03 - mapa que especifica as áreas) constatada a partir da análise da petição inicial e da contestação, e confirmada em sede de perícia técnica, localizada no Município de Uruçuí.” (Num. 23992116 - Pág. 17) No tocante a propriedade, restou claro que as partes possuem áreas em comum e próximas, ocorrendo inclusive sobreposição de terreno. Tratando-se de posse, por sua vez, consoante já registrado em linhas pretéritas, a tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse –, que se incluem na esfera probante do opoente, por moldar o fato constitutivo do seu direito. Relativamente ao ônus da prova, o art. 373, do CPC, dispõe que ao autor, é devido a comprovação do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Os autores colacionaram Boletim de Ocorrência informando o esbulho, contudo, de forma isolada, não tem o condão de comprovar as alegações da inicial, haja vista, ser prova de obtenção unilateral. Com relação a prova testemunhal, as testemunhas arroladas pelos autores não demonstraram com clareza que a posse era exercida pelos apelantes. Na audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas arroladas pelos autores não conseguiram comprovar as alegações arguidas na inicial. Na sentença ora recorrida, o MM. Juiz a quo, citou as afirmações de três testemunhas, entendendo que não forneceram informações capazes de elucidar os fatos alegados. O magistrado analisou minuciosamente as provas testemunhais e concluiu que a primeira testemunha afirmou não haver plantio, sede ou cercas na área alegadamente possuída pelo autor, que a segunda testemunha declarou que não havia sede de produção do Sr. Deoclécio no local, que a terceira testemunha não soube precisar sequer a existência ou época das benfeitorias. A testemunha ALBERTO JOSÉ, relatou que não havia cerca, nem sede na Fazenda Renascença, que só tinha divisa aberta. A testemunha FRANCISCO JOSÉ GREGÓRIO, quando lhe foi perguntado se havia alguma plantação na Fazenda Renascença, respondeu: “não, não, na época ele não plantava não.” Informou ainda que: “o funcionário ficava na fazenda do Rovilo e tomava de conta da fazenda do Deoclécio.” Por fim disse: “na propriedade dele, não tinha sede.” A testemunha JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, não soube responder as perguntas adequadamente, havendo constantes contradições, não conseguindo esclarecer os pontos necessários para o deslinde da demanda. Por fim, a testemunha da parte requerida, ADELSON JOSÉ DE CARVALHO, relatou que sempre morou naquela região, que nunca ouviu falar no senhor Deoclecio. O próprio autor em seu depoimento, não conseguiu informar sequer as confrontações do imóvel, relatou que nunca utilizou aquela terra para qualquer plantação, nem tinha intenção de fazê-lo. Na hipótese dos autos, as testemunhas ouvidas em audiência não corroboram com as alegações dos autores, entendo que os citados depoimentos são contraditórios, não comprovando a posse de fato exercida pelos apelantes. Não há nos autos a comprovação da posse pelos autores, assim, o título de propriedade é irrelevante para a presente ação. Ainda que restasse comprovado a propriedade, entretanto, não conseguiu comprovar a sua posse. A ação de reintegração na posse não pode ter como fundamento a propriedade, portanto, nenhuma circunstância relativa à propriedade há de ser considerada neste julgamento. Vejamos jurisprudência a fim de corroborar o tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)” “APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da autora. Reiteração do seu direito à reintegração de posse, a partir da prova documental anexada aos autos. 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Rejeição. Descumprimento dos requisitos legais do artigo 561, do CPC. Ausência de prova de posse pela autora e do esbulho possessório praticado pela parte ré. Ônus probatório da autora de comprovar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Documentos insuficientes. 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001532-84.2019.8.26.0338 Mairiporã, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)” No mesmo sentido, colaciono entendimento do nosso E. Tribunal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores de ação de reintegração de posse contra sentença que julgou improcedente o pedido de proteção possessória sobre imóvel rural. Os autores alegaram que, na condição de legítimos possuidores, sofreram esbulho praticado pelo réu, requerendo a restituição da posse. A sentença de primeiro grau concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, ora apelantes, comprovaram os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu; (ii) verificar se a alegação de domínio (propriedade), amparada em título, é suficiente para garantir a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca, pela parte autora, dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo seu o ônus de demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data do ato e a subsequente perda da posse. A posse é um estado de fato, e sua proteção por meio dos interditos possessórios não se confunde com a proteção ao direito de propriedade. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações possessórias, não se discute o domínio, sendo o título de propriedade, por si só, insuficiente para comprovar o exercício fático da posse. A análise do conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, não permite concluir pela existência de erro na valoração feita pelo juízo de primeiro grau. O acervo probatório mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar que os autores exerciam posse efetiva sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Não comprovado o requisito primordial da posse anterior, a pretensão de reintegração torna-se inviável, pois não há como restituir uma posse que não se demonstrou existir. A improcedência do pedido, nesse cenário, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à comprovação cumulativa, pelo autor, da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos acarreta a improcedência do pedido. Em sede de ação possessória, a discussão sobre o domínio é impertinente, não sendo o título de propriedade, por si só, prova suficiente para demonstrar a posse fática e garantir a proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1481689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-44.2023.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 ) Por fim, para obter a reintegração de posse de um imóvel, é necessário demonstrar judicialmente o cumprimento de requisitos específicos. Além disso, os Tribunais têm considerado a função social da propriedade como um elemento relevante na análise desses casos, ponderando o direito individual do possuidor com os interesses da coletividade. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) estabelece que o uso da propriedade deve atender não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade. Na reintegração de posse, esse princípio é aplicado de forma ponderada. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para não tratar a posse como um direito absoluto, mas sim como um poder que deve ser exercido em conformidade com sua finalidade social. Nesse sentido colaciono: “NOVO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO COMPROVADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações possessórias a função social da propriedade deve ser examinada juntamente aos demais requisitos exigidos para configuração do direito possessório - Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, bem como observada a função social da propriedade, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 51079440820168130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/12/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. I - Na ação de reintegração de posse, necessária a análise da "melhor posse", conforme disciplina o art. 1.196 do CC. II - O apelado-réu comprovou a melhor posse do imóvel, pois os documentos demonstram que lhe conferiu função social ao habitá-lo, ao contrário da apelante-autora que somente se limitou a comprovar que celebrou cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00040050720168070011 1436882, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2022)” Assim, inexistindo atos materiais de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual da área pelos autores, não se configura posse agrária. No processo em análise, a perícia confirmou sobreposição de áreas, apontando que parte da região se encontra vinculada às matrículas da Fazenda Serra Branca I, pertencente aos réus, devidamente certificadas pelo INCRA. No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Portanto, cabe aos autores, ora apelantes, comprovarem que detinham a posse e que a perdeu para os apelados, o que não aconteceu nestes autos. No caso em comento, observa-se que os autores, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de demonstrar a configuração dos requisitos possessórios, não tendo juntado qualquer documento que indicasse a posse anterior, muito menos o esbulho ocorrido e sua data, nos termos do art. 561 c/c art. 373, inciso I, do CPC. Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos e não pode ser confundido com propriedade. Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar sua posse. Da mesma forma, o depoimento das testemunhas não foram capazes de comprovar a veracidade das alegações da inicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). É como voto. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2026, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dr. FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, pelos Apelantes. Sustentaram oralmente, pelos apelados (Francisco Roberto Tomazini e outros), o Advogado: Dr. Guilherme Fonsêca Viana Santos, OAB/PI. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ MASSARO, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, CLAUDIO BOTTON, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, MARILEA BOTTON ROSA, POLLYANA SILVA SANCHES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANA SILVA SANCHES, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI Advogado(s) do reclamado: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE, RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, BRUNO COSTA PINHEIRO, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SOBREPOSIÇÃO GEORREFERENCIADA CONFIRMADA POR PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000346-66.2008.8.18.0042
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo à área rural identificada pela matrícula nº 1.529 (Fazenda Renascença), localizada no município de Uruçuí/PI, reconhecendo a posse dos réus e determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao manter a posse dos réus; (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é ultra petita, pois, diante da natureza dúplice das ações possessórias (CPC, art. 556), a manutenção do réu na posse é consequência lógica da improcedência do pedido inicial. 4. A jurisprudência do STJ consolida que não há extrapolação dos limites da demanda quando o provimento resulta diretamente da improcedência do pedido de tutela possessória. A prova pericial judicial demonstra que a área descrita na matrícula nº 1.529 encontra-se em sobreposição a três certificações de georreferenciamento pertencentes aos réus (matrículas nº 4.609, 4.097 e 2.715 – Fazenda Serra Branca I). 5. O georreferenciamento apresentado pelos autores foi cancelado pelo INCRA, o que afasta a alegada individualização da área e fortalece a versão dos réus quanto à localização e extensão de sua posse. 6. Os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre a área litigiosa, conforme exigido pelo art. 561 do CPC, já que não demonstraram atos de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual do imóvel. 7. A prova testemunhal é insuficiente e contraditória, sem confirmação de sede, cultivo, cercas ou outras manifestações materiais de posse pelos autores. 8. O boletim de ocorrência apresentado é prova unilateral, incapaz de comprovar esbulho. 9. A propriedade não substitui a posse em ações possessórias, sendo irrelevante para o julgamento do pedido reintegratório. 10. Os réus demonstram posse consolidada, reforçada pelo laudo técnico e pela existência de certificações georreferenciadas válidas. 11. Não preenchidos os requisitos de posse anterior e esbulho, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da posse do réu, na improcedência do pedido possessório, decorre da natureza dúplice da ação possessória e não configura julgamento ultra petita. A reintegração de posse exige prova efetiva da posse anterior, do esbulho e de sua data, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A propriedade não supre a ausência de prova de posse nas ações possessórias. Laudo pericial que confirma sobreposição e ocupação pelos réus afasta a pretensão reintegratória quando inexistente prova da posse exercida pelos autores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 556, 561 e 373, I e II; CF, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2553180/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-MT, AC 10001769720218110048, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023; TJ-SP, Apelação 1001532-84.2019.8.26.0338, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 29.02.2024; TJ-MG, AC 51079440820168130024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 01.12.2022; TJ-DF, 0004005-07.2016.8.07.0011, Rel. Vera Andrighi, j. 06.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 05/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI CORRADI, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0000346-66.2008.8.18.0042), Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina-PI, ajuizada contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI ARIOSVALDO BARROS MARTINS, ora apelados. Ingressaram os autores/apelantes com esta ação, alegando em síntese que são proprietários e possuidores de uma área de terra denominada Fazenda Renascença (conhecida também como Fazenda Comil), da Data Remanso ou Selinas, com área total de 5.222,82 ha, constituída por uma única matrícula, situada no município de Uruçuí/PI, com título devidamente registrado junto ao Cartório de registro de Imóveis competente. Alegam que adquiriram o imóvel em 17 de abril de 2003 do Sr. Rovilio Mascarello, e que a área de posse estaria sendo ocupada por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Sustentam que os réus, por meio da prática de esbulho, vêm obstando o pleno direito possessório, que, apesar de ter suas divisas e confrontações constantemente limpas e individualizadas, essas seriam compostas apenas de cerrado, tendo o antigo proprietário desmatado apenas 2.000 ha (dois mil hectares). Assim, ajuizaram esta ação requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse em caráter liminar em favor dos autores; a realização de audiência de justificação prévia e, por fim, o julgamento totalmente procedente da ação. Os requerentes apresentaram emenda à inicial, alegando que, quando moveram a ação atual, o imóvel vizinho era de propriedade do primeiro réu, que realizou atos de turbação em sua propriedade, porém, que em 15 de outubro de 2008, o primeiro réu teria vendido a propriedade para a empresa Terra Imóveis Ltda, que posteriormente também teria repassado para outros réus. Requereram ao final, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para que seja determinada a inclusão de outros réus no polo passivo, mantendo o primeiro réu, conforme a seguir nominados: FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, e sua esposa MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI; JOSÉ MÁRIO TOMAZINI, e sua esposa DARLENE D'AVILA TOMAZINI; NORBERTO TOMASINI, e sua esposa ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI; SEBASTIÃO TOMAZINI, e sua esposa RITA DE CÁSSIA GONÇALVES TOMAZINI, por fim, requereram que fosse deferida a conversão da ação de manutenção de posse para reintegração de posse, alegando a concretização dos atos de esbulho. Despacho, determinando a conexão destes autos aos processos 000099-95.2005.8.18.0042, 0000183-62.2002.8.18.0042, por possuírem a mesma causa de pedir, fazendo com que sejam julgados simultaneamente no intuito de evitar decisões contraditórias. Os requeridos apresentaram contestação, alegando que os requerentes basearam a pretensão em posse e domínio, envolvendo dois imóveis rurais em Uruçuí-PI, alegando que as áreas foram alegadamente alteradas de maneira clandestina, provocando a sobreposição com o imóvel dos contestantes, que esse aumento de área é juridicamente incorreto, que seria evidente que os requerentes tinham ciência do acréscimo desproporcional de área, o que inevitavelmente geraria conflitos. Sustentam que a colaboração do cartório imobiliário na averbação da retificação seria evidente, comprometendo a legalidade do registro, bem como, suscitaram que o título inicial usado para o registro era inadequado, comprometendo a continuidade registral e invalidando a prescrição aquisitiva. Aduziram que a área usurpada é maior do que a efetivamente possuída pelos requerentes, e que não há fundamentos para a ação de manutenção/reintegração de posse. Por fim, requereram o julgamento improcedente da ação e a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios. Juntada de Laudo Pericial. Audiência de Instrução e Julgamento. Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que os requerentes não demonstraram a posse sobre o imóvel litigioso, reconhecendo a demonstração da posse da área litigiosa pelas partes requeridas, determinando a expedição do competente mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. Inconformados, os requerentes interpuseram Recurso de Apelação, alegando em síntese: a) nulidade da sentença por suposto caráter ultra petita, ao manter a posse dos réus; b) robustez das provas testemunhais e documentais; c) desnecessidade de comprovação da função social da posse; d) comprovação da posse anterior e do esbulho; e) pedido de reforma integral da sentença, com reintegração de posse. O apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. O Recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao imóvel descrito na inicial. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela parte apelante. 1. Da preliminar – sentença ultra petita Sustentam os apelantes que a sentença teria excedido os limites do pedido ao determinar a manutenção da posse dos réus. A preliminar merece acolhida. O juiz de origem ressaltou expressamente a natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC, permitindo que, na improcedência do pedido, a tutela possessória seja concedida ao réu, ainda que este não tenha formulado pedido contraposto. O art. 556 do Código de Processo Civil, assim prevê: “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” Entretanto, a proteção possessória em favor do réu não é automática, o réu deve, em sua contestação, formular um pedido expresso de proteção de sua posse. Na contestação apresentada pela Companhia Piauiense Agroindustrial - CPA, Num. 23991948 - Pág. 7/11, pugna pela improcedência da ação. A contestação apresentada por Francisco Roberto Tomazzini e outros, alega que o INCRA reconhece expressamente que o imóvel dos requerentes, com a área aumentada para 5.222,82 ha, se sobrepõe ao imóvel dos contestantes. Alegam que os requerentes nunca exerceram a posse do referido imovel, requerendo ao final a improcedência da demanda, Num. 23991948 - Pág. 50 /53. Na hipótese dos autos, os requeridos, quando da apresentação das suas defesas, não requereram a manutenção da sua posse. Embora as ações possessórias sejam dotadas de caráter dúplice, faculta ao réu, em sede de contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da ofensa à sua posse, nos termos do art. 556, do CPC. A natureza dúplice confere ao réu a possibilidade de formular um pedido contraposto na própria peça de defesa, mas não o isenta do ônus de fazê-lo expressamente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR). Colaciono entendimentos dos nossos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. POSSE ATUALMENTE OCUPADA POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a improcedência da oposição autoriza, automaticamente, a reintegração da apelante na posse do imóvel, ainda que não tenha formulado pedido contraposto em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caráter dúplice da ação possessória permite ao réu formular pedido possessório contra o autor, mas exige requerimento expresso ( CPC, art. 556). 6. A ausência de pedido contraposto na contestação inviabiliza a concessão de tutela possessória em favor da apelante como mero efeito reflexo da improcedência da oposição. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. 15-10-2009). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O caráter dúplice da ação possessória não autoriza, automaticamente, a concessão de tutela possessória em favor do réu ou do opoente, sendo imprescindível pedido contraposto expresso. 2. A improcedência do pedido autoral não convalida a posse do réu nem autoriza reintegração automática. 3. É inviável deferir provimento possessório contra terceiros ocupantes sem prévia oitiva, em respeito ao devido processo legal." (TJ-SC - Apelação: 00355571920128240023, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/09/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)” “APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE - CARATER DÚPLICE - AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INOVAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ainda que as ações possessórias tenham natureza dúplice, incumbe ao réu, em sede de contestação, formular pedido expresso quanto à pretensão de proteção da posse. Verificado que não houve em contestação pedido contraposto quanto á reintegração de posse, requerida, indevidamente, agora em cumprimento de sentença, não sendo cabível o entendimento emanado pelos recorrentes de que, em face da improcedência dos pedidos na ação de manutenção de posse, automaticamente ou em consequência, seriam eles reintegrados no imóvel, objeto da lide. (TJ-MG - AC: 00146345220138130278, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) A exigência de pedido expresso está diretamente ligada ao Princípio da Adstrição (ou Congruência), que veda ao juiz decidir fora ou além do que foi pedido (julgamento extra ou ultra petita). Assim, assiste razão aos apelantes no que tange à preliminar de nulidade da sentença por vício ultra petita. A ausência de um requerimento específico para a manutenção de posse na contestação impede o seu deferimento, sob pena de o juízo decidir além do que foi pleiteado. Portanto, ao determinar a expedição do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos sem que houvesse pedido correspondente, o douto juízo a quo incorreu em julgamento ultra petita, extrapolando os contornos da lide. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar, para excluir da r. sentença a concessão do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. MÉRITO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSÉ MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI, ARIOSVALDO BARROS MARTINS. Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 1.210, preleciona o direito do possuidor de ter restituída a posse, no caso de esbulho, e de nela se ver mantido, na hipótese de turbação. Tem-se, pois, a dicção do mencionado dispositivo normativo: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Por sua vez, conforme estabelecido no art. 567 do CPC, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Ademais, conforme sabido, a ação de reintegração de posse, possui como requisitos indispensáveis para o seu manejo a prova da posse anterior, a turbação praticada pela parte requerida, sua data e a continuação da posse, conforme determina o art. 561 também do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, imperioso, analisar se os requisitos para reintegração de posse estão devidamente preenchidos em favor dos autores, bem como, se as alegações e provas dos requeridos demonstram a ausência do direito pleiteado. Os apelantes sustentam que desde o ano de 2003 são legítimos possuidores do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob matrícula de nº 1.529. Os requeridos, ora apelados, sustentam que são possuidores do imóvel de 4.640 hectares, denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018. A parte requerida (Companhia Piauiense Agroindustrial-CPA, ajuizou uma ação de Reintegração de Posse (Proc. 1222002) contra Jorge da Silva Castro, antigo proprietário do antigo imovel, sendo deferida medida liminar para proceder a efetiva reintegração da posse. Alega o requerido que já existia uma ação de reintegração de posse daquele imovel quando antes de ser transferido para o autor desta ação. Para verificação das alegações das partes, foi determinado pelo MM. Juízo realização de perícia judicial. De acordo com o Laudo produzido pelo Perito Judicial HÉLIO MACHADO DOS SANTOS, deve-se se observar as seguintes informações: “Assim, para análise da localização das áreas dos requeridos este perito buscou junto ao banco de dados dos INCRA as Certificações de Georreferenciamento homologadas pelo órgão na área demandada pela parte Autora. Logo foi possível constatar que a área demandada pela parte Autora se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos Requeridos, conforme devidamente demonstrado no MAPA 01, sendo os seguintes:” (Num. 23992113 - Pág. 78) “Ao fazer o lançamento dos pontos rastreados pelo perito no dia da vistoria IN LOCO, apontados pelo Assistente Técnico da parte Requerida como sendo destas localidades, é possível observar no MAPA 01 que a área atualmente georreferenciada da matrícula sob n. 5892 de propriedade da parte Autora encontra-se em local diverso das regiões apontadas.” (Num. 23992113 - Pág. 80) “Foi possível concluir também que a matrícula 1529 foi encerrada em virtude da averbação de Memorial Descritivo Georreferenciado certificado pelo INCRA/SNCI, contudo, conforme consta no Banco de Dados do órgão a referida certificação fora cancelada, existindo na região atualmente as certificações de georreferenciamento dos Requeridos, matriculados sob nº 4609, 4097 e 2715.” (Num. 23992113 - Pág. 144) Assim, de acordo com o Laudo Pericial a propriedade objeto desta demanda, com matrícula nº 1.529, é uma área que se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos requeridos, denominadas Fazenda Serra Branca I, estando ocupada pelos requeridos. Na sentença recorrida, o magistrado analisou a delimitação do imovel em questão, se manifestando nestes termos: “No caso em apreço, a parte autora afirmou ser, desde o ano de 2003, legítima possuidora do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob o nº 1.529. Por sua vez, a parte requerida afirmou que o imóvel de 4.640 hectares denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, conforme trouxe o expert Hélio Machado dos Santos em sede de audiência de instrução e julgamento, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018 (sistema SIGEF). De acordo com o perito, as informações acerca das matrículas foram encontradas no acervo fundiário do Incra. Portanto, a área envolvida no litígio consiste justamente na sobreposição (id. 40175591, pág. 03 - mapa que especifica as áreas) constatada a partir da análise da petição inicial e da contestação, e confirmada em sede de perícia técnica, localizada no Município de Uruçuí.” (Num. 23992116 - Pág. 17) No tocante a propriedade, restou claro que as partes possuem áreas em comum e próximas, ocorrendo inclusive sobreposição de terreno. Tratando-se de posse, por sua vez, consoante já registrado em linhas pretéritas, a tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse –, que se incluem na esfera probante do opoente, por moldar o fato constitutivo do seu direito. Relativamente ao ônus da prova, o art. 373, do CPC, dispõe que ao autor, é devido a comprovação do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Os autores colacionaram Boletim de Ocorrência informando o esbulho, contudo, de forma isolada, não tem o condão de comprovar as alegações da inicial, haja vista, ser prova de obtenção unilateral. Com relação a prova testemunhal, as testemunhas arroladas pelos autores não demonstraram com clareza que a posse era exercida pelos apelantes. Na audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas arroladas pelos autores não conseguiram comprovar as alegações arguidas na inicial. Na sentença ora recorrida, o MM. Juiz a quo, citou as afirmações de três testemunhas, entendendo que não forneceram informações capazes de elucidar os fatos alegados. O magistrado analisou minuciosamente as provas testemunhais e concluiu que a primeira testemunha afirmou não haver plantio, sede ou cercas na área alegadamente possuída pelo autor, que a segunda testemunha declarou que não havia sede de produção do Sr. Deoclécio no local, que a terceira testemunha não soube precisar sequer a existência ou época das benfeitorias. A testemunha ALBERTO JOSÉ, relatou que não havia cerca, nem sede na Fazenda Renascença, que só tinha divisa aberta. A testemunha FRANCISCO JOSÉ GREGÓRIO, quando lhe foi perguntado se havia alguma plantação na Fazenda Renascença, respondeu: “não, não, na época ele não plantava não.” Informou ainda que: “o funcionário ficava na fazenda do Rovilo e tomava de conta da fazenda do Deoclécio.” Por fim disse: “na propriedade dele, não tinha sede.” A testemunha JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, não soube responder as perguntas adequadamente, havendo constantes contradições, não conseguindo esclarecer os pontos necessários para o deslinde da demanda. Por fim, a testemunha da parte requerida, ADELSON JOSÉ DE CARVALHO, relatou que sempre morou naquela região, que nunca ouviu falar no senhor Deoclecio. O próprio autor em seu depoimento, não conseguiu informar sequer as confrontações do imóvel, relatou que nunca utilizou aquela terra para qualquer plantação, nem tinha intenção de fazê-lo. Na hipótese dos autos, as testemunhas ouvidas em audiência não corroboram com as alegações dos autores, entendo que os citados depoimentos são contraditórios, não comprovando a posse de fato exercida pelos apelantes. Não há nos autos a comprovação da posse pelos autores, assim, o título de propriedade é irrelevante para a presente ação. Ainda que restasse comprovado a propriedade, entretanto, não conseguiu comprovar a sua posse. A ação de reintegração na posse não pode ter como fundamento a propriedade, portanto, nenhuma circunstância relativa à propriedade há de ser considerada neste julgamento. Vejamos jurisprudência a fim de corroborar o tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)” “APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da autora. Reiteração do seu direito à reintegração de posse, a partir da prova documental anexada aos autos. 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Rejeição. Descumprimento dos requisitos legais do artigo 561, do CPC. Ausência de prova de posse pela autora e do esbulho possessório praticado pela parte ré. Ônus probatório da autora de comprovar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Documentos insuficientes. 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001532-84.2019.8.26.0338 Mairiporã, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)” No mesmo sentido, colaciono entendimento do nosso E. Tribunal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores de ação de reintegração de posse contra sentença que julgou improcedente o pedido de proteção possessória sobre imóvel rural. Os autores alegaram que, na condição de legítimos possuidores, sofreram esbulho praticado pelo réu, requerendo a restituição da posse. A sentença de primeiro grau concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, ora apelantes, comprovaram os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu; (ii) verificar se a alegação de domínio (propriedade), amparada em título, é suficiente para garantir a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca, pela parte autora, dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo seu o ônus de demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data do ato e a subsequente perda da posse. A posse é um estado de fato, e sua proteção por meio dos interditos possessórios não se confunde com a proteção ao direito de propriedade. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações possessórias, não se discute o domínio, sendo o título de propriedade, por si só, insuficiente para comprovar o exercício fático da posse. A análise do conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, não permite concluir pela existência de erro na valoração feita pelo juízo de primeiro grau. O acervo probatório mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar que os autores exerciam posse efetiva sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Não comprovado o requisito primordial da posse anterior, a pretensão de reintegração torna-se inviável, pois não há como restituir uma posse que não se demonstrou existir. A improcedência do pedido, nesse cenário, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à comprovação cumulativa, pelo autor, da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos acarreta a improcedência do pedido. Em sede de ação possessória, a discussão sobre o domínio é impertinente, não sendo o título de propriedade, por si só, prova suficiente para demonstrar a posse fática e garantir a proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1481689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-44.2023.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 ) Por fim, para obter a reintegração de posse de um imóvel, é necessário demonstrar judicialmente o cumprimento de requisitos específicos. Além disso, os Tribunais têm considerado a função social da propriedade como um elemento relevante na análise desses casos, ponderando o direito individual do possuidor com os interesses da coletividade. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) estabelece que o uso da propriedade deve atender não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade. Na reintegração de posse, esse princípio é aplicado de forma ponderada. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para não tratar a posse como um direito absoluto, mas sim como um poder que deve ser exercido em conformidade com sua finalidade social. Nesse sentido colaciono: “NOVO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO COMPROVADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações possessórias a função social da propriedade deve ser examinada juntamente aos demais requisitos exigidos para configuração do direito possessório - Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, bem como observada a função social da propriedade, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 51079440820168130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/12/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. I - Na ação de reintegração de posse, necessária a análise da "melhor posse", conforme disciplina o art. 1.196 do CC. II - O apelado-réu comprovou a melhor posse do imóvel, pois os documentos demonstram que lhe conferiu função social ao habitá-lo, ao contrário da apelante-autora que somente se limitou a comprovar que celebrou cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00040050720168070011 1436882, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2022)” Assim, inexistindo atos materiais de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual da área pelos autores, não se configura posse agrária. No processo em análise, a perícia confirmou sobreposição de áreas, apontando que parte da região se encontra vinculada às matrículas da Fazenda Serra Branca I, pertencente aos réus, devidamente certificadas pelo INCRA. No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Portanto, cabe aos autores, ora apelantes, comprovarem que detinham a posse e que a perdeu para os apelados, o que não aconteceu nestes autos. No caso em comento, observa-se que os autores, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de demonstrar a configuração dos requisitos possessórios, não tendo juntado qualquer documento que indicasse a posse anterior, muito menos o esbulho ocorrido e sua data, nos termos do art. 561 c/c art. 373, inciso I, do CPC. Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos e não pode ser confundido com propriedade. Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar sua posse. Da mesma forma, o depoimento das testemunhas não foram capazes de comprovar a veracidade das alegações da inicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). É como voto. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2026, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dr. FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, pelos Apelantes. Sustentaram oralmente, pelos apelados (Francisco Roberto Tomazini e outros), o Advogado: Dr. Guilherme Fonsêca Viana Santos, OAB/PI. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ MASSARO, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, CLAUDIO BOTTON, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, MARILEA BOTTON ROSA, POLLYANA SILVA SANCHES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANA SILVA SANCHES, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI Advogado(s) do reclamado: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE, RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, BRUNO COSTA PINHEIRO, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SOBREPOSIÇÃO GEORREFERENCIADA CONFIRMADA POR PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000346-66.2008.8.18.0042
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo à área rural identificada pela matrícula nº 1.529 (Fazenda Renascença), localizada no município de Uruçuí/PI, reconhecendo a posse dos réus e determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao manter a posse dos réus; (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é ultra petita, pois, diante da natureza dúplice das ações possessórias (CPC, art. 556), a manutenção do réu na posse é consequência lógica da improcedência do pedido inicial. 4. A jurisprudência do STJ consolida que não há extrapolação dos limites da demanda quando o provimento resulta diretamente da improcedência do pedido de tutela possessória. A prova pericial judicial demonstra que a área descrita na matrícula nº 1.529 encontra-se em sobreposição a três certificações de georreferenciamento pertencentes aos réus (matrículas nº 4.609, 4.097 e 2.715 – Fazenda Serra Branca I). 5. O georreferenciamento apresentado pelos autores foi cancelado pelo INCRA, o que afasta a alegada individualização da área e fortalece a versão dos réus quanto à localização e extensão de sua posse. 6. Os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre a área litigiosa, conforme exigido pelo art. 561 do CPC, já que não demonstraram atos de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual do imóvel. 7. A prova testemunhal é insuficiente e contraditória, sem confirmação de sede, cultivo, cercas ou outras manifestações materiais de posse pelos autores. 8. O boletim de ocorrência apresentado é prova unilateral, incapaz de comprovar esbulho. 9. A propriedade não substitui a posse em ações possessórias, sendo irrelevante para o julgamento do pedido reintegratório. 10. Os réus demonstram posse consolidada, reforçada pelo laudo técnico e pela existência de certificações georreferenciadas válidas. 11. Não preenchidos os requisitos de posse anterior e esbulho, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da posse do réu, na improcedência do pedido possessório, decorre da natureza dúplice da ação possessória e não configura julgamento ultra petita. A reintegração de posse exige prova efetiva da posse anterior, do esbulho e de sua data, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A propriedade não supre a ausência de prova de posse nas ações possessórias. Laudo pericial que confirma sobreposição e ocupação pelos réus afasta a pretensão reintegratória quando inexistente prova da posse exercida pelos autores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 556, 561 e 373, I e II; CF, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2553180/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-MT, AC 10001769720218110048, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023; TJ-SP, Apelação 1001532-84.2019.8.26.0338, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 29.02.2024; TJ-MG, AC 51079440820168130024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 01.12.2022; TJ-DF, 0004005-07.2016.8.07.0011, Rel. Vera Andrighi, j. 06.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 05/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI CORRADI, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0000346-66.2008.8.18.0042), Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina-PI, ajuizada contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI ARIOSVALDO BARROS MARTINS, ora apelados. Ingressaram os autores/apelantes com esta ação, alegando em síntese que são proprietários e possuidores de uma área de terra denominada Fazenda Renascença (conhecida também como Fazenda Comil), da Data Remanso ou Selinas, com área total de 5.222,82 ha, constituída por uma única matrícula, situada no município de Uruçuí/PI, com título devidamente registrado junto ao Cartório de registro de Imóveis competente. Alegam que adquiriram o imóvel em 17 de abril de 2003 do Sr. Rovilio Mascarello, e que a área de posse estaria sendo ocupada por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Sustentam que os réus, por meio da prática de esbulho, vêm obstando o pleno direito possessório, que, apesar de ter suas divisas e confrontações constantemente limpas e individualizadas, essas seriam compostas apenas de cerrado, tendo o antigo proprietário desmatado apenas 2.000 ha (dois mil hectares). Assim, ajuizaram esta ação requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse em caráter liminar em favor dos autores; a realização de audiência de justificação prévia e, por fim, o julgamento totalmente procedente da ação. Os requerentes apresentaram emenda à inicial, alegando que, quando moveram a ação atual, o imóvel vizinho era de propriedade do primeiro réu, que realizou atos de turbação em sua propriedade, porém, que em 15 de outubro de 2008, o primeiro réu teria vendido a propriedade para a empresa Terra Imóveis Ltda, que posteriormente também teria repassado para outros réus. Requereram ao final, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para que seja determinada a inclusão de outros réus no polo passivo, mantendo o primeiro réu, conforme a seguir nominados: FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, e sua esposa MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI; JOSÉ MÁRIO TOMAZINI, e sua esposa DARLENE D'AVILA TOMAZINI; NORBERTO TOMASINI, e sua esposa ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI; SEBASTIÃO TOMAZINI, e sua esposa RITA DE CÁSSIA GONÇALVES TOMAZINI, por fim, requereram que fosse deferida a conversão da ação de manutenção de posse para reintegração de posse, alegando a concretização dos atos de esbulho. Despacho, determinando a conexão destes autos aos processos 000099-95.2005.8.18.0042, 0000183-62.2002.8.18.0042, por possuírem a mesma causa de pedir, fazendo com que sejam julgados simultaneamente no intuito de evitar decisões contraditórias. Os requeridos apresentaram contestação, alegando que os requerentes basearam a pretensão em posse e domínio, envolvendo dois imóveis rurais em Uruçuí-PI, alegando que as áreas foram alegadamente alteradas de maneira clandestina, provocando a sobreposição com o imóvel dos contestantes, que esse aumento de área é juridicamente incorreto, que seria evidente que os requerentes tinham ciência do acréscimo desproporcional de área, o que inevitavelmente geraria conflitos. Sustentam que a colaboração do cartório imobiliário na averbação da retificação seria evidente, comprometendo a legalidade do registro, bem como, suscitaram que o título inicial usado para o registro era inadequado, comprometendo a continuidade registral e invalidando a prescrição aquisitiva. Aduziram que a área usurpada é maior do que a efetivamente possuída pelos requerentes, e que não há fundamentos para a ação de manutenção/reintegração de posse. Por fim, requereram o julgamento improcedente da ação e a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios. Juntada de Laudo Pericial. Audiência de Instrução e Julgamento. Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que os requerentes não demonstraram a posse sobre o imóvel litigioso, reconhecendo a demonstração da posse da área litigiosa pelas partes requeridas, determinando a expedição do competente mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. Inconformados, os requerentes interpuseram Recurso de Apelação, alegando em síntese: a) nulidade da sentença por suposto caráter ultra petita, ao manter a posse dos réus; b) robustez das provas testemunhais e documentais; c) desnecessidade de comprovação da função social da posse; d) comprovação da posse anterior e do esbulho; e) pedido de reforma integral da sentença, com reintegração de posse. O apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. O Recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao imóvel descrito na inicial. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela parte apelante. 1. Da preliminar – sentença ultra petita Sustentam os apelantes que a sentença teria excedido os limites do pedido ao determinar a manutenção da posse dos réus. A preliminar merece acolhida. O juiz de origem ressaltou expressamente a natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC, permitindo que, na improcedência do pedido, a tutela possessória seja concedida ao réu, ainda que este não tenha formulado pedido contraposto. O art. 556 do Código de Processo Civil, assim prevê: “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” Entretanto, a proteção possessória em favor do réu não é automática, o réu deve, em sua contestação, formular um pedido expresso de proteção de sua posse. Na contestação apresentada pela Companhia Piauiense Agroindustrial - CPA, Num. 23991948 - Pág. 7/11, pugna pela improcedência da ação. A contestação apresentada por Francisco Roberto Tomazzini e outros, alega que o INCRA reconhece expressamente que o imóvel dos requerentes, com a área aumentada para 5.222,82 ha, se sobrepõe ao imóvel dos contestantes. Alegam que os requerentes nunca exerceram a posse do referido imovel, requerendo ao final a improcedência da demanda, Num. 23991948 - Pág. 50 /53. Na hipótese dos autos, os requeridos, quando da apresentação das suas defesas, não requereram a manutenção da sua posse. Embora as ações possessórias sejam dotadas de caráter dúplice, faculta ao réu, em sede de contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da ofensa à sua posse, nos termos do art. 556, do CPC. A natureza dúplice confere ao réu a possibilidade de formular um pedido contraposto na própria peça de defesa, mas não o isenta do ônus de fazê-lo expressamente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR). Colaciono entendimentos dos nossos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. POSSE ATUALMENTE OCUPADA POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a improcedência da oposição autoriza, automaticamente, a reintegração da apelante na posse do imóvel, ainda que não tenha formulado pedido contraposto em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caráter dúplice da ação possessória permite ao réu formular pedido possessório contra o autor, mas exige requerimento expresso ( CPC, art. 556). 6. A ausência de pedido contraposto na contestação inviabiliza a concessão de tutela possessória em favor da apelante como mero efeito reflexo da improcedência da oposição. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. 15-10-2009). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O caráter dúplice da ação possessória não autoriza, automaticamente, a concessão de tutela possessória em favor do réu ou do opoente, sendo imprescindível pedido contraposto expresso. 2. A improcedência do pedido autoral não convalida a posse do réu nem autoriza reintegração automática. 3. É inviável deferir provimento possessório contra terceiros ocupantes sem prévia oitiva, em respeito ao devido processo legal." (TJ-SC - Apelação: 00355571920128240023, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/09/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)” “APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE - CARATER DÚPLICE - AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INOVAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ainda que as ações possessórias tenham natureza dúplice, incumbe ao réu, em sede de contestação, formular pedido expresso quanto à pretensão de proteção da posse. Verificado que não houve em contestação pedido contraposto quanto á reintegração de posse, requerida, indevidamente, agora em cumprimento de sentença, não sendo cabível o entendimento emanado pelos recorrentes de que, em face da improcedência dos pedidos na ação de manutenção de posse, automaticamente ou em consequência, seriam eles reintegrados no imóvel, objeto da lide. (TJ-MG - AC: 00146345220138130278, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) A exigência de pedido expresso está diretamente ligada ao Princípio da Adstrição (ou Congruência), que veda ao juiz decidir fora ou além do que foi pedido (julgamento extra ou ultra petita). Assim, assiste razão aos apelantes no que tange à preliminar de nulidade da sentença por vício ultra petita. A ausência de um requerimento específico para a manutenção de posse na contestação impede o seu deferimento, sob pena de o juízo decidir além do que foi pleiteado. Portanto, ao determinar a expedição do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos sem que houvesse pedido correspondente, o douto juízo a quo incorreu em julgamento ultra petita, extrapolando os contornos da lide. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar, para excluir da r. sentença a concessão do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. MÉRITO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSÉ MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI, ARIOSVALDO BARROS MARTINS. Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 1.210, preleciona o direito do possuidor de ter restituída a posse, no caso de esbulho, e de nela se ver mantido, na hipótese de turbação. Tem-se, pois, a dicção do mencionado dispositivo normativo: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Por sua vez, conforme estabelecido no art. 567 do CPC, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Ademais, conforme sabido, a ação de reintegração de posse, possui como requisitos indispensáveis para o seu manejo a prova da posse anterior, a turbação praticada pela parte requerida, sua data e a continuação da posse, conforme determina o art. 561 também do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, imperioso, analisar se os requisitos para reintegração de posse estão devidamente preenchidos em favor dos autores, bem como, se as alegações e provas dos requeridos demonstram a ausência do direito pleiteado. Os apelantes sustentam que desde o ano de 2003 são legítimos possuidores do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob matrícula de nº 1.529. Os requeridos, ora apelados, sustentam que são possuidores do imóvel de 4.640 hectares, denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018. A parte requerida (Companhia Piauiense Agroindustrial-CPA, ajuizou uma ação de Reintegração de Posse (Proc. 1222002) contra Jorge da Silva Castro, antigo proprietário do antigo imovel, sendo deferida medida liminar para proceder a efetiva reintegração da posse. Alega o requerido que já existia uma ação de reintegração de posse daquele imovel quando antes de ser transferido para o autor desta ação. Para verificação das alegações das partes, foi determinado pelo MM. Juízo realização de perícia judicial. De acordo com o Laudo produzido pelo Perito Judicial HÉLIO MACHADO DOS SANTOS, deve-se se observar as seguintes informações: “Assim, para análise da localização das áreas dos requeridos este perito buscou junto ao banco de dados dos INCRA as Certificações de Georreferenciamento homologadas pelo órgão na área demandada pela parte Autora. Logo foi possível constatar que a área demandada pela parte Autora se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos Requeridos, conforme devidamente demonstrado no MAPA 01, sendo os seguintes:” (Num. 23992113 - Pág. 78) “Ao fazer o lançamento dos pontos rastreados pelo perito no dia da vistoria IN LOCO, apontados pelo Assistente Técnico da parte Requerida como sendo destas localidades, é possível observar no MAPA 01 que a área atualmente georreferenciada da matrícula sob n. 5892 de propriedade da parte Autora encontra-se em local diverso das regiões apontadas.” (Num. 23992113 - Pág. 80) “Foi possível concluir também que a matrícula 1529 foi encerrada em virtude da averbação de Memorial Descritivo Georreferenciado certificado pelo INCRA/SNCI, contudo, conforme consta no Banco de Dados do órgão a referida certificação fora cancelada, existindo na região atualmente as certificações de georreferenciamento dos Requeridos, matriculados sob nº 4609, 4097 e 2715.” (Num. 23992113 - Pág. 144) Assim, de acordo com o Laudo Pericial a propriedade objeto desta demanda, com matrícula nº 1.529, é uma área que se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos requeridos, denominadas Fazenda Serra Branca I, estando ocupada pelos requeridos. Na sentença recorrida, o magistrado analisou a delimitação do imovel em questão, se manifestando nestes termos: “No caso em apreço, a parte autora afirmou ser, desde o ano de 2003, legítima possuidora do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob o nº 1.529. Por sua vez, a parte requerida afirmou que o imóvel de 4.640 hectares denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, conforme trouxe o expert Hélio Machado dos Santos em sede de audiência de instrução e julgamento, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018 (sistema SIGEF). De acordo com o perito, as informações acerca das matrículas foram encontradas no acervo fundiário do Incra. Portanto, a área envolvida no litígio consiste justamente na sobreposição (id. 40175591, pág. 03 - mapa que especifica as áreas) constatada a partir da análise da petição inicial e da contestação, e confirmada em sede de perícia técnica, localizada no Município de Uruçuí.” (Num. 23992116 - Pág. 17) No tocante a propriedade, restou claro que as partes possuem áreas em comum e próximas, ocorrendo inclusive sobreposição de terreno. Tratando-se de posse, por sua vez, consoante já registrado em linhas pretéritas, a tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse –, que se incluem na esfera probante do opoente, por moldar o fato constitutivo do seu direito. Relativamente ao ônus da prova, o art. 373, do CPC, dispõe que ao autor, é devido a comprovação do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Os autores colacionaram Boletim de Ocorrência informando o esbulho, contudo, de forma isolada, não tem o condão de comprovar as alegações da inicial, haja vista, ser prova de obtenção unilateral. Com relação a prova testemunhal, as testemunhas arroladas pelos autores não demonstraram com clareza que a posse era exercida pelos apelantes. Na audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas arroladas pelos autores não conseguiram comprovar as alegações arguidas na inicial. Na sentença ora recorrida, o MM. Juiz a quo, citou as afirmações de três testemunhas, entendendo que não forneceram informações capazes de elucidar os fatos alegados. O magistrado analisou minuciosamente as provas testemunhais e concluiu que a primeira testemunha afirmou não haver plantio, sede ou cercas na área alegadamente possuída pelo autor, que a segunda testemunha declarou que não havia sede de produção do Sr. Deoclécio no local, que a terceira testemunha não soube precisar sequer a existência ou época das benfeitorias. A testemunha ALBERTO JOSÉ, relatou que não havia cerca, nem sede na Fazenda Renascença, que só tinha divisa aberta. A testemunha FRANCISCO JOSÉ GREGÓRIO, quando lhe foi perguntado se havia alguma plantação na Fazenda Renascença, respondeu: “não, não, na época ele não plantava não.” Informou ainda que: “o funcionário ficava na fazenda do Rovilo e tomava de conta da fazenda do Deoclécio.” Por fim disse: “na propriedade dele, não tinha sede.” A testemunha JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, não soube responder as perguntas adequadamente, havendo constantes contradições, não conseguindo esclarecer os pontos necessários para o deslinde da demanda. Por fim, a testemunha da parte requerida, ADELSON JOSÉ DE CARVALHO, relatou que sempre morou naquela região, que nunca ouviu falar no senhor Deoclecio. O próprio autor em seu depoimento, não conseguiu informar sequer as confrontações do imóvel, relatou que nunca utilizou aquela terra para qualquer plantação, nem tinha intenção de fazê-lo. Na hipótese dos autos, as testemunhas ouvidas em audiência não corroboram com as alegações dos autores, entendo que os citados depoimentos são contraditórios, não comprovando a posse de fato exercida pelos apelantes. Não há nos autos a comprovação da posse pelos autores, assim, o título de propriedade é irrelevante para a presente ação. Ainda que restasse comprovado a propriedade, entretanto, não conseguiu comprovar a sua posse. A ação de reintegração na posse não pode ter como fundamento a propriedade, portanto, nenhuma circunstância relativa à propriedade há de ser considerada neste julgamento. Vejamos jurisprudência a fim de corroborar o tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)” “APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da autora. Reiteração do seu direito à reintegração de posse, a partir da prova documental anexada aos autos. 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Rejeição. Descumprimento dos requisitos legais do artigo 561, do CPC. Ausência de prova de posse pela autora e do esbulho possessório praticado pela parte ré. Ônus probatório da autora de comprovar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Documentos insuficientes. 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001532-84.2019.8.26.0338 Mairiporã, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)” No mesmo sentido, colaciono entendimento do nosso E. Tribunal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores de ação de reintegração de posse contra sentença que julgou improcedente o pedido de proteção possessória sobre imóvel rural. Os autores alegaram que, na condição de legítimos possuidores, sofreram esbulho praticado pelo réu, requerendo a restituição da posse. A sentença de primeiro grau concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, ora apelantes, comprovaram os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu; (ii) verificar se a alegação de domínio (propriedade), amparada em título, é suficiente para garantir a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca, pela parte autora, dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo seu o ônus de demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data do ato e a subsequente perda da posse. A posse é um estado de fato, e sua proteção por meio dos interditos possessórios não se confunde com a proteção ao direito de propriedade. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações possessórias, não se discute o domínio, sendo o título de propriedade, por si só, insuficiente para comprovar o exercício fático da posse. A análise do conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, não permite concluir pela existência de erro na valoração feita pelo juízo de primeiro grau. O acervo probatório mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar que os autores exerciam posse efetiva sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Não comprovado o requisito primordial da posse anterior, a pretensão de reintegração torna-se inviável, pois não há como restituir uma posse que não se demonstrou existir. A improcedência do pedido, nesse cenário, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à comprovação cumulativa, pelo autor, da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos acarreta a improcedência do pedido. Em sede de ação possessória, a discussão sobre o domínio é impertinente, não sendo o título de propriedade, por si só, prova suficiente para demonstrar a posse fática e garantir a proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1481689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-44.2023.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 ) Por fim, para obter a reintegração de posse de um imóvel, é necessário demonstrar judicialmente o cumprimento de requisitos específicos. Além disso, os Tribunais têm considerado a função social da propriedade como um elemento relevante na análise desses casos, ponderando o direito individual do possuidor com os interesses da coletividade. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) estabelece que o uso da propriedade deve atender não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade. Na reintegração de posse, esse princípio é aplicado de forma ponderada. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para não tratar a posse como um direito absoluto, mas sim como um poder que deve ser exercido em conformidade com sua finalidade social. Nesse sentido colaciono: “NOVO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO COMPROVADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações possessórias a função social da propriedade deve ser examinada juntamente aos demais requisitos exigidos para configuração do direito possessório - Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, bem como observada a função social da propriedade, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 51079440820168130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/12/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. I - Na ação de reintegração de posse, necessária a análise da "melhor posse", conforme disciplina o art. 1.196 do CC. II - O apelado-réu comprovou a melhor posse do imóvel, pois os documentos demonstram que lhe conferiu função social ao habitá-lo, ao contrário da apelante-autora que somente se limitou a comprovar que celebrou cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00040050720168070011 1436882, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2022)” Assim, inexistindo atos materiais de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual da área pelos autores, não se configura posse agrária. No processo em análise, a perícia confirmou sobreposição de áreas, apontando que parte da região se encontra vinculada às matrículas da Fazenda Serra Branca I, pertencente aos réus, devidamente certificadas pelo INCRA. No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Portanto, cabe aos autores, ora apelantes, comprovarem que detinham a posse e que a perdeu para os apelados, o que não aconteceu nestes autos. No caso em comento, observa-se que os autores, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de demonstrar a configuração dos requisitos possessórios, não tendo juntado qualquer documento que indicasse a posse anterior, muito menos o esbulho ocorrido e sua data, nos termos do art. 561 c/c art. 373, inciso I, do CPC. Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos e não pode ser confundido com propriedade. Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar sua posse. Da mesma forma, o depoimento das testemunhas não foram capazes de comprovar a veracidade das alegações da inicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). É como voto. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2026, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dr. FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, pelos Apelantes. Sustentaram oralmente, pelos apelados (Francisco Roberto Tomazini e outros), o Advogado: Dr. Guilherme Fonsêca Viana Santos, OAB/PI. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ MASSARO, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, CLAUDIO BOTTON, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, MARILEA BOTTON ROSA, POLLYANA SILVA SANCHES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANA SILVA SANCHES, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI Advogado(s) do reclamado: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE, RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, BRUNO COSTA PINHEIRO, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SOBREPOSIÇÃO GEORREFERENCIADA CONFIRMADA POR PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000346-66.2008.8.18.0042
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo à área rural identificada pela matrícula nº 1.529 (Fazenda Renascença), localizada no município de Uruçuí/PI, reconhecendo a posse dos réus e determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao manter a posse dos réus; (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é ultra petita, pois, diante da natureza dúplice das ações possessórias (CPC, art. 556), a manutenção do réu na posse é consequência lógica da improcedência do pedido inicial. 4. A jurisprudência do STJ consolida que não há extrapolação dos limites da demanda quando o provimento resulta diretamente da improcedência do pedido de tutela possessória. A prova pericial judicial demonstra que a área descrita na matrícula nº 1.529 encontra-se em sobreposição a três certificações de georreferenciamento pertencentes aos réus (matrículas nº 4.609, 4.097 e 2.715 – Fazenda Serra Branca I). 5. O georreferenciamento apresentado pelos autores foi cancelado pelo INCRA, o que afasta a alegada individualização da área e fortalece a versão dos réus quanto à localização e extensão de sua posse. 6. Os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre a área litigiosa, conforme exigido pelo art. 561 do CPC, já que não demonstraram atos de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual do imóvel. 7. A prova testemunhal é insuficiente e contraditória, sem confirmação de sede, cultivo, cercas ou outras manifestações materiais de posse pelos autores. 8. O boletim de ocorrência apresentado é prova unilateral, incapaz de comprovar esbulho. 9. A propriedade não substitui a posse em ações possessórias, sendo irrelevante para o julgamento do pedido reintegratório. 10. Os réus demonstram posse consolidada, reforçada pelo laudo técnico e pela existência de certificações georreferenciadas válidas. 11. Não preenchidos os requisitos de posse anterior e esbulho, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da posse do réu, na improcedência do pedido possessório, decorre da natureza dúplice da ação possessória e não configura julgamento ultra petita. A reintegração de posse exige prova efetiva da posse anterior, do esbulho e de sua data, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A propriedade não supre a ausência de prova de posse nas ações possessórias. Laudo pericial que confirma sobreposição e ocupação pelos réus afasta a pretensão reintegratória quando inexistente prova da posse exercida pelos autores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 556, 561 e 373, I e II; CF, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2553180/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-MT, AC 10001769720218110048, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023; TJ-SP, Apelação 1001532-84.2019.8.26.0338, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 29.02.2024; TJ-MG, AC 51079440820168130024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 01.12.2022; TJ-DF, 0004005-07.2016.8.07.0011, Rel. Vera Andrighi, j. 06.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 05/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI CORRADI, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0000346-66.2008.8.18.0042), Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina-PI, ajuizada contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI ARIOSVALDO BARROS MARTINS, ora apelados. Ingressaram os autores/apelantes com esta ação, alegando em síntese que são proprietários e possuidores de uma área de terra denominada Fazenda Renascença (conhecida também como Fazenda Comil), da Data Remanso ou Selinas, com área total de 5.222,82 ha, constituída por uma única matrícula, situada no município de Uruçuí/PI, com título devidamente registrado junto ao Cartório de registro de Imóveis competente. Alegam que adquiriram o imóvel em 17 de abril de 2003 do Sr. Rovilio Mascarello, e que a área de posse estaria sendo ocupada por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Sustentam que os réus, por meio da prática de esbulho, vêm obstando o pleno direito possessório, que, apesar de ter suas divisas e confrontações constantemente limpas e individualizadas, essas seriam compostas apenas de cerrado, tendo o antigo proprietário desmatado apenas 2.000 ha (dois mil hectares). Assim, ajuizaram esta ação requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse em caráter liminar em favor dos autores; a realização de audiência de justificação prévia e, por fim, o julgamento totalmente procedente da ação. Os requerentes apresentaram emenda à inicial, alegando que, quando moveram a ação atual, o imóvel vizinho era de propriedade do primeiro réu, que realizou atos de turbação em sua propriedade, porém, que em 15 de outubro de 2008, o primeiro réu teria vendido a propriedade para a empresa Terra Imóveis Ltda, que posteriormente também teria repassado para outros réus. Requereram ao final, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para que seja determinada a inclusão de outros réus no polo passivo, mantendo o primeiro réu, conforme a seguir nominados: FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, e sua esposa MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI; JOSÉ MÁRIO TOMAZINI, e sua esposa DARLENE D'AVILA TOMAZINI; NORBERTO TOMASINI, e sua esposa ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI; SEBASTIÃO TOMAZINI, e sua esposa RITA DE CÁSSIA GONÇALVES TOMAZINI, por fim, requereram que fosse deferida a conversão da ação de manutenção de posse para reintegração de posse, alegando a concretização dos atos de esbulho. Despacho, determinando a conexão destes autos aos processos 000099-95.2005.8.18.0042, 0000183-62.2002.8.18.0042, por possuírem a mesma causa de pedir, fazendo com que sejam julgados simultaneamente no intuito de evitar decisões contraditórias. Os requeridos apresentaram contestação, alegando que os requerentes basearam a pretensão em posse e domínio, envolvendo dois imóveis rurais em Uruçuí-PI, alegando que as áreas foram alegadamente alteradas de maneira clandestina, provocando a sobreposição com o imóvel dos contestantes, que esse aumento de área é juridicamente incorreto, que seria evidente que os requerentes tinham ciência do acréscimo desproporcional de área, o que inevitavelmente geraria conflitos. Sustentam que a colaboração do cartório imobiliário na averbação da retificação seria evidente, comprometendo a legalidade do registro, bem como, suscitaram que o título inicial usado para o registro era inadequado, comprometendo a continuidade registral e invalidando a prescrição aquisitiva. Aduziram que a área usurpada é maior do que a efetivamente possuída pelos requerentes, e que não há fundamentos para a ação de manutenção/reintegração de posse. Por fim, requereram o julgamento improcedente da ação e a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios. Juntada de Laudo Pericial. Audiência de Instrução e Julgamento. Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que os requerentes não demonstraram a posse sobre o imóvel litigioso, reconhecendo a demonstração da posse da área litigiosa pelas partes requeridas, determinando a expedição do competente mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. Inconformados, os requerentes interpuseram Recurso de Apelação, alegando em síntese: a) nulidade da sentença por suposto caráter ultra petita, ao manter a posse dos réus; b) robustez das provas testemunhais e documentais; c) desnecessidade de comprovação da função social da posse; d) comprovação da posse anterior e do esbulho; e) pedido de reforma integral da sentença, com reintegração de posse. O apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. O Recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao imóvel descrito na inicial. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela parte apelante. 1. Da preliminar – sentença ultra petita Sustentam os apelantes que a sentença teria excedido os limites do pedido ao determinar a manutenção da posse dos réus. A preliminar merece acolhida. O juiz de origem ressaltou expressamente a natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC, permitindo que, na improcedência do pedido, a tutela possessória seja concedida ao réu, ainda que este não tenha formulado pedido contraposto. O art. 556 do Código de Processo Civil, assim prevê: “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” Entretanto, a proteção possessória em favor do réu não é automática, o réu deve, em sua contestação, formular um pedido expresso de proteção de sua posse. Na contestação apresentada pela Companhia Piauiense Agroindustrial - CPA, Num. 23991948 - Pág. 7/11, pugna pela improcedência da ação. A contestação apresentada por Francisco Roberto Tomazzini e outros, alega que o INCRA reconhece expressamente que o imóvel dos requerentes, com a área aumentada para 5.222,82 ha, se sobrepõe ao imóvel dos contestantes. Alegam que os requerentes nunca exerceram a posse do referido imovel, requerendo ao final a improcedência da demanda, Num. 23991948 - Pág. 50 /53. Na hipótese dos autos, os requeridos, quando da apresentação das suas defesas, não requereram a manutenção da sua posse. Embora as ações possessórias sejam dotadas de caráter dúplice, faculta ao réu, em sede de contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da ofensa à sua posse, nos termos do art. 556, do CPC. A natureza dúplice confere ao réu a possibilidade de formular um pedido contraposto na própria peça de defesa, mas não o isenta do ônus de fazê-lo expressamente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR). Colaciono entendimentos dos nossos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. POSSE ATUALMENTE OCUPADA POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a improcedência da oposição autoriza, automaticamente, a reintegração da apelante na posse do imóvel, ainda que não tenha formulado pedido contraposto em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caráter dúplice da ação possessória permite ao réu formular pedido possessório contra o autor, mas exige requerimento expresso ( CPC, art. 556). 6. A ausência de pedido contraposto na contestação inviabiliza a concessão de tutela possessória em favor da apelante como mero efeito reflexo da improcedência da oposição. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. 15-10-2009). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O caráter dúplice da ação possessória não autoriza, automaticamente, a concessão de tutela possessória em favor do réu ou do opoente, sendo imprescindível pedido contraposto expresso. 2. A improcedência do pedido autoral não convalida a posse do réu nem autoriza reintegração automática. 3. É inviável deferir provimento possessório contra terceiros ocupantes sem prévia oitiva, em respeito ao devido processo legal." (TJ-SC - Apelação: 00355571920128240023, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/09/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)” “APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE - CARATER DÚPLICE - AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INOVAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ainda que as ações possessórias tenham natureza dúplice, incumbe ao réu, em sede de contestação, formular pedido expresso quanto à pretensão de proteção da posse. Verificado que não houve em contestação pedido contraposto quanto á reintegração de posse, requerida, indevidamente, agora em cumprimento de sentença, não sendo cabível o entendimento emanado pelos recorrentes de que, em face da improcedência dos pedidos na ação de manutenção de posse, automaticamente ou em consequência, seriam eles reintegrados no imóvel, objeto da lide. (TJ-MG - AC: 00146345220138130278, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) A exigência de pedido expresso está diretamente ligada ao Princípio da Adstrição (ou Congruência), que veda ao juiz decidir fora ou além do que foi pedido (julgamento extra ou ultra petita). Assim, assiste razão aos apelantes no que tange à preliminar de nulidade da sentença por vício ultra petita. A ausência de um requerimento específico para a manutenção de posse na contestação impede o seu deferimento, sob pena de o juízo decidir além do que foi pleiteado. Portanto, ao determinar a expedição do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos sem que houvesse pedido correspondente, o douto juízo a quo incorreu em julgamento ultra petita, extrapolando os contornos da lide. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar, para excluir da r. sentença a concessão do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. MÉRITO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSÉ MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI, ARIOSVALDO BARROS MARTINS. Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 1.210, preleciona o direito do possuidor de ter restituída a posse, no caso de esbulho, e de nela se ver mantido, na hipótese de turbação. Tem-se, pois, a dicção do mencionado dispositivo normativo: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Por sua vez, conforme estabelecido no art. 567 do CPC, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Ademais, conforme sabido, a ação de reintegração de posse, possui como requisitos indispensáveis para o seu manejo a prova da posse anterior, a turbação praticada pela parte requerida, sua data e a continuação da posse, conforme determina o art. 561 também do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, imperioso, analisar se os requisitos para reintegração de posse estão devidamente preenchidos em favor dos autores, bem como, se as alegações e provas dos requeridos demonstram a ausência do direito pleiteado. Os apelantes sustentam que desde o ano de 2003 são legítimos possuidores do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob matrícula de nº 1.529. Os requeridos, ora apelados, sustentam que são possuidores do imóvel de 4.640 hectares, denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018. A parte requerida (Companhia Piauiense Agroindustrial-CPA, ajuizou uma ação de Reintegração de Posse (Proc. 1222002) contra Jorge da Silva Castro, antigo proprietário do antigo imovel, sendo deferida medida liminar para proceder a efetiva reintegração da posse. Alega o requerido que já existia uma ação de reintegração de posse daquele imovel quando antes de ser transferido para o autor desta ação. Para verificação das alegações das partes, foi determinado pelo MM. Juízo realização de perícia judicial. De acordo com o Laudo produzido pelo Perito Judicial HÉLIO MACHADO DOS SANTOS, deve-se se observar as seguintes informações: “Assim, para análise da localização das áreas dos requeridos este perito buscou junto ao banco de dados dos INCRA as Certificações de Georreferenciamento homologadas pelo órgão na área demandada pela parte Autora. Logo foi possível constatar que a área demandada pela parte Autora se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos Requeridos, conforme devidamente demonstrado no MAPA 01, sendo os seguintes:” (Num. 23992113 - Pág. 78) “Ao fazer o lançamento dos pontos rastreados pelo perito no dia da vistoria IN LOCO, apontados pelo Assistente Técnico da parte Requerida como sendo destas localidades, é possível observar no MAPA 01 que a área atualmente georreferenciada da matrícula sob n. 5892 de propriedade da parte Autora encontra-se em local diverso das regiões apontadas.” (Num. 23992113 - Pág. 80) “Foi possível concluir também que a matrícula 1529 foi encerrada em virtude da averbação de Memorial Descritivo Georreferenciado certificado pelo INCRA/SNCI, contudo, conforme consta no Banco de Dados do órgão a referida certificação fora cancelada, existindo na região atualmente as certificações de georreferenciamento dos Requeridos, matriculados sob nº 4609, 4097 e 2715.” (Num. 23992113 - Pág. 144) Assim, de acordo com o Laudo Pericial a propriedade objeto desta demanda, com matrícula nº 1.529, é uma área que se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos requeridos, denominadas Fazenda Serra Branca I, estando ocupada pelos requeridos. Na sentença recorrida, o magistrado analisou a delimitação do imovel em questão, se manifestando nestes termos: “No caso em apreço, a parte autora afirmou ser, desde o ano de 2003, legítima possuidora do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob o nº 1.529. Por sua vez, a parte requerida afirmou que o imóvel de 4.640 hectares denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, conforme trouxe o expert Hélio Machado dos Santos em sede de audiência de instrução e julgamento, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018 (sistema SIGEF). De acordo com o perito, as informações acerca das matrículas foram encontradas no acervo fundiário do Incra. Portanto, a área envolvida no litígio consiste justamente na sobreposição (id. 40175591, pág. 03 - mapa que especifica as áreas) constatada a partir da análise da petição inicial e da contestação, e confirmada em sede de perícia técnica, localizada no Município de Uruçuí.” (Num. 23992116 - Pág. 17) No tocante a propriedade, restou claro que as partes possuem áreas em comum e próximas, ocorrendo inclusive sobreposição de terreno. Tratando-se de posse, por sua vez, consoante já registrado em linhas pretéritas, a tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse –, que se incluem na esfera probante do opoente, por moldar o fato constitutivo do seu direito. Relativamente ao ônus da prova, o art. 373, do CPC, dispõe que ao autor, é devido a comprovação do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Os autores colacionaram Boletim de Ocorrência informando o esbulho, contudo, de forma isolada, não tem o condão de comprovar as alegações da inicial, haja vista, ser prova de obtenção unilateral. Com relação a prova testemunhal, as testemunhas arroladas pelos autores não demonstraram com clareza que a posse era exercida pelos apelantes. Na audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas arroladas pelos autores não conseguiram comprovar as alegações arguidas na inicial. Na sentença ora recorrida, o MM. Juiz a quo, citou as afirmações de três testemunhas, entendendo que não forneceram informações capazes de elucidar os fatos alegados. O magistrado analisou minuciosamente as provas testemunhais e concluiu que a primeira testemunha afirmou não haver plantio, sede ou cercas na área alegadamente possuída pelo autor, que a segunda testemunha declarou que não havia sede de produção do Sr. Deoclécio no local, que a terceira testemunha não soube precisar sequer a existência ou época das benfeitorias. A testemunha ALBERTO JOSÉ, relatou que não havia cerca, nem sede na Fazenda Renascença, que só tinha divisa aberta. A testemunha FRANCISCO JOSÉ GREGÓRIO, quando lhe foi perguntado se havia alguma plantação na Fazenda Renascença, respondeu: “não, não, na época ele não plantava não.” Informou ainda que: “o funcionário ficava na fazenda do Rovilo e tomava de conta da fazenda do Deoclécio.” Por fim disse: “na propriedade dele, não tinha sede.” A testemunha JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, não soube responder as perguntas adequadamente, havendo constantes contradições, não conseguindo esclarecer os pontos necessários para o deslinde da demanda. Por fim, a testemunha da parte requerida, ADELSON JOSÉ DE CARVALHO, relatou que sempre morou naquela região, que nunca ouviu falar no senhor Deoclecio. O próprio autor em seu depoimento, não conseguiu informar sequer as confrontações do imóvel, relatou que nunca utilizou aquela terra para qualquer plantação, nem tinha intenção de fazê-lo. Na hipótese dos autos, as testemunhas ouvidas em audiência não corroboram com as alegações dos autores, entendo que os citados depoimentos são contraditórios, não comprovando a posse de fato exercida pelos apelantes. Não há nos autos a comprovação da posse pelos autores, assim, o título de propriedade é irrelevante para a presente ação. Ainda que restasse comprovado a propriedade, entretanto, não conseguiu comprovar a sua posse. A ação de reintegração na posse não pode ter como fundamento a propriedade, portanto, nenhuma circunstância relativa à propriedade há de ser considerada neste julgamento. Vejamos jurisprudência a fim de corroborar o tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)” “APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da autora. Reiteração do seu direito à reintegração de posse, a partir da prova documental anexada aos autos. 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Rejeição. Descumprimento dos requisitos legais do artigo 561, do CPC. Ausência de prova de posse pela autora e do esbulho possessório praticado pela parte ré. Ônus probatório da autora de comprovar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Documentos insuficientes. 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001532-84.2019.8.26.0338 Mairiporã, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)” No mesmo sentido, colaciono entendimento do nosso E. Tribunal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores de ação de reintegração de posse contra sentença que julgou improcedente o pedido de proteção possessória sobre imóvel rural. Os autores alegaram que, na condição de legítimos possuidores, sofreram esbulho praticado pelo réu, requerendo a restituição da posse. A sentença de primeiro grau concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, ora apelantes, comprovaram os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu; (ii) verificar se a alegação de domínio (propriedade), amparada em título, é suficiente para garantir a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca, pela parte autora, dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo seu o ônus de demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data do ato e a subsequente perda da posse. A posse é um estado de fato, e sua proteção por meio dos interditos possessórios não se confunde com a proteção ao direito de propriedade. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações possessórias, não se discute o domínio, sendo o título de propriedade, por si só, insuficiente para comprovar o exercício fático da posse. A análise do conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, não permite concluir pela existência de erro na valoração feita pelo juízo de primeiro grau. O acervo probatório mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar que os autores exerciam posse efetiva sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Não comprovado o requisito primordial da posse anterior, a pretensão de reintegração torna-se inviável, pois não há como restituir uma posse que não se demonstrou existir. A improcedência do pedido, nesse cenário, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à comprovação cumulativa, pelo autor, da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos acarreta a improcedência do pedido. Em sede de ação possessória, a discussão sobre o domínio é impertinente, não sendo o título de propriedade, por si só, prova suficiente para demonstrar a posse fática e garantir a proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1481689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-44.2023.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 ) Por fim, para obter a reintegração de posse de um imóvel, é necessário demonstrar judicialmente o cumprimento de requisitos específicos. Além disso, os Tribunais têm considerado a função social da propriedade como um elemento relevante na análise desses casos, ponderando o direito individual do possuidor com os interesses da coletividade. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) estabelece que o uso da propriedade deve atender não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade. Na reintegração de posse, esse princípio é aplicado de forma ponderada. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para não tratar a posse como um direito absoluto, mas sim como um poder que deve ser exercido em conformidade com sua finalidade social. Nesse sentido colaciono: “NOVO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO COMPROVADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações possessórias a função social da propriedade deve ser examinada juntamente aos demais requisitos exigidos para configuração do direito possessório - Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, bem como observada a função social da propriedade, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 51079440820168130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/12/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. I - Na ação de reintegração de posse, necessária a análise da "melhor posse", conforme disciplina o art. 1.196 do CC. II - O apelado-réu comprovou a melhor posse do imóvel, pois os documentos demonstram que lhe conferiu função social ao habitá-lo, ao contrário da apelante-autora que somente se limitou a comprovar que celebrou cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00040050720168070011 1436882, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2022)” Assim, inexistindo atos materiais de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual da área pelos autores, não se configura posse agrária. No processo em análise, a perícia confirmou sobreposição de áreas, apontando que parte da região se encontra vinculada às matrículas da Fazenda Serra Branca I, pertencente aos réus, devidamente certificadas pelo INCRA. No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Portanto, cabe aos autores, ora apelantes, comprovarem que detinham a posse e que a perdeu para os apelados, o que não aconteceu nestes autos. No caso em comento, observa-se que os autores, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de demonstrar a configuração dos requisitos possessórios, não tendo juntado qualquer documento que indicasse a posse anterior, muito menos o esbulho ocorrido e sua data, nos termos do art. 561 c/c art. 373, inciso I, do CPC. Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos e não pode ser confundido com propriedade. Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar sua posse. Da mesma forma, o depoimento das testemunhas não foram capazes de comprovar a veracidade das alegações da inicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). É como voto. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2026, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dr. FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, pelos Apelantes. Sustentaram oralmente, pelos apelados (Francisco Roberto Tomazini e outros), o Advogado: Dr. Guilherme Fonsêca Viana Santos, OAB/PI. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ MASSARO, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, CLAUDIO BOTTON, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, MARILEA BOTTON ROSA, POLLYANA SILVA SANCHES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANA SILVA SANCHES, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI Advogado(s) do reclamado: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE, RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, BRUNO COSTA PINHEIRO, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SOBREPOSIÇÃO GEORREFERENCIADA CONFIRMADA POR PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000346-66.2008.8.18.0042
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo à área rural identificada pela matrícula nº 1.529 (Fazenda Renascença), localizada no município de Uruçuí/PI, reconhecendo a posse dos réus e determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao manter a posse dos réus; (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é ultra petita, pois, diante da natureza dúplice das ações possessórias (CPC, art. 556), a manutenção do réu na posse é consequência lógica da improcedência do pedido inicial. 4. A jurisprudência do STJ consolida que não há extrapolação dos limites da demanda quando o provimento resulta diretamente da improcedência do pedido de tutela possessória. A prova pericial judicial demonstra que a área descrita na matrícula nº 1.529 encontra-se em sobreposição a três certificações de georreferenciamento pertencentes aos réus (matrículas nº 4.609, 4.097 e 2.715 – Fazenda Serra Branca I). 5. O georreferenciamento apresentado pelos autores foi cancelado pelo INCRA, o que afasta a alegada individualização da área e fortalece a versão dos réus quanto à localização e extensão de sua posse. 6. Os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre a área litigiosa, conforme exigido pelo art. 561 do CPC, já que não demonstraram atos de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual do imóvel. 7. A prova testemunhal é insuficiente e contraditória, sem confirmação de sede, cultivo, cercas ou outras manifestações materiais de posse pelos autores. 8. O boletim de ocorrência apresentado é prova unilateral, incapaz de comprovar esbulho. 9. A propriedade não substitui a posse em ações possessórias, sendo irrelevante para o julgamento do pedido reintegratório. 10. Os réus demonstram posse consolidada, reforçada pelo laudo técnico e pela existência de certificações georreferenciadas válidas. 11. Não preenchidos os requisitos de posse anterior e esbulho, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da posse do réu, na improcedência do pedido possessório, decorre da natureza dúplice da ação possessória e não configura julgamento ultra petita. A reintegração de posse exige prova efetiva da posse anterior, do esbulho e de sua data, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A propriedade não supre a ausência de prova de posse nas ações possessórias. Laudo pericial que confirma sobreposição e ocupação pelos réus afasta a pretensão reintegratória quando inexistente prova da posse exercida pelos autores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 556, 561 e 373, I e II; CF, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2553180/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-MT, AC 10001769720218110048, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023; TJ-SP, Apelação 1001532-84.2019.8.26.0338, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 29.02.2024; TJ-MG, AC 51079440820168130024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 01.12.2022; TJ-DF, 0004005-07.2016.8.07.0011, Rel. Vera Andrighi, j. 06.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 05/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI CORRADI, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0000346-66.2008.8.18.0042), Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina-PI, ajuizada contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI ARIOSVALDO BARROS MARTINS, ora apelados. Ingressaram os autores/apelantes com esta ação, alegando em síntese que são proprietários e possuidores de uma área de terra denominada Fazenda Renascença (conhecida também como Fazenda Comil), da Data Remanso ou Selinas, com área total de 5.222,82 ha, constituída por uma única matrícula, situada no município de Uruçuí/PI, com título devidamente registrado junto ao Cartório de registro de Imóveis competente. Alegam que adquiriram o imóvel em 17 de abril de 2003 do Sr. Rovilio Mascarello, e que a área de posse estaria sendo ocupada por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Sustentam que os réus, por meio da prática de esbulho, vêm obstando o pleno direito possessório, que, apesar de ter suas divisas e confrontações constantemente limpas e individualizadas, essas seriam compostas apenas de cerrado, tendo o antigo proprietário desmatado apenas 2.000 ha (dois mil hectares). Assim, ajuizaram esta ação requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse em caráter liminar em favor dos autores; a realização de audiência de justificação prévia e, por fim, o julgamento totalmente procedente da ação. Os requerentes apresentaram emenda à inicial, alegando que, quando moveram a ação atual, o imóvel vizinho era de propriedade do primeiro réu, que realizou atos de turbação em sua propriedade, porém, que em 15 de outubro de 2008, o primeiro réu teria vendido a propriedade para a empresa Terra Imóveis Ltda, que posteriormente também teria repassado para outros réus. Requereram ao final, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para que seja determinada a inclusão de outros réus no polo passivo, mantendo o primeiro réu, conforme a seguir nominados: FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, e sua esposa MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI; JOSÉ MÁRIO TOMAZINI, e sua esposa DARLENE D'AVILA TOMAZINI; NORBERTO TOMASINI, e sua esposa ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI; SEBASTIÃO TOMAZINI, e sua esposa RITA DE CÁSSIA GONÇALVES TOMAZINI, por fim, requereram que fosse deferida a conversão da ação de manutenção de posse para reintegração de posse, alegando a concretização dos atos de esbulho. Despacho, determinando a conexão destes autos aos processos 000099-95.2005.8.18.0042, 0000183-62.2002.8.18.0042, por possuírem a mesma causa de pedir, fazendo com que sejam julgados simultaneamente no intuito de evitar decisões contraditórias. Os requeridos apresentaram contestação, alegando que os requerentes basearam a pretensão em posse e domínio, envolvendo dois imóveis rurais em Uruçuí-PI, alegando que as áreas foram alegadamente alteradas de maneira clandestina, provocando a sobreposição com o imóvel dos contestantes, que esse aumento de área é juridicamente incorreto, que seria evidente que os requerentes tinham ciência do acréscimo desproporcional de área, o que inevitavelmente geraria conflitos. Sustentam que a colaboração do cartório imobiliário na averbação da retificação seria evidente, comprometendo a legalidade do registro, bem como, suscitaram que o título inicial usado para o registro era inadequado, comprometendo a continuidade registral e invalidando a prescrição aquisitiva. Aduziram que a área usurpada é maior do que a efetivamente possuída pelos requerentes, e que não há fundamentos para a ação de manutenção/reintegração de posse. Por fim, requereram o julgamento improcedente da ação e a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios. Juntada de Laudo Pericial. Audiência de Instrução e Julgamento. Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que os requerentes não demonstraram a posse sobre o imóvel litigioso, reconhecendo a demonstração da posse da área litigiosa pelas partes requeridas, determinando a expedição do competente mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. Inconformados, os requerentes interpuseram Recurso de Apelação, alegando em síntese: a) nulidade da sentença por suposto caráter ultra petita, ao manter a posse dos réus; b) robustez das provas testemunhais e documentais; c) desnecessidade de comprovação da função social da posse; d) comprovação da posse anterior e do esbulho; e) pedido de reforma integral da sentença, com reintegração de posse. O apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. O Recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao imóvel descrito na inicial. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela parte apelante. 1. Da preliminar – sentença ultra petita Sustentam os apelantes que a sentença teria excedido os limites do pedido ao determinar a manutenção da posse dos réus. A preliminar merece acolhida. O juiz de origem ressaltou expressamente a natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC, permitindo que, na improcedência do pedido, a tutela possessória seja concedida ao réu, ainda que este não tenha formulado pedido contraposto. O art. 556 do Código de Processo Civil, assim prevê: “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” Entretanto, a proteção possessória em favor do réu não é automática, o réu deve, em sua contestação, formular um pedido expresso de proteção de sua posse. Na contestação apresentada pela Companhia Piauiense Agroindustrial - CPA, Num. 23991948 - Pág. 7/11, pugna pela improcedência da ação. A contestação apresentada por Francisco Roberto Tomazzini e outros, alega que o INCRA reconhece expressamente que o imóvel dos requerentes, com a área aumentada para 5.222,82 ha, se sobrepõe ao imóvel dos contestantes. Alegam que os requerentes nunca exerceram a posse do referido imovel, requerendo ao final a improcedência da demanda, Num. 23991948 - Pág. 50 /53. Na hipótese dos autos, os requeridos, quando da apresentação das suas defesas, não requereram a manutenção da sua posse. Embora as ações possessórias sejam dotadas de caráter dúplice, faculta ao réu, em sede de contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da ofensa à sua posse, nos termos do art. 556, do CPC. A natureza dúplice confere ao réu a possibilidade de formular um pedido contraposto na própria peça de defesa, mas não o isenta do ônus de fazê-lo expressamente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR). Colaciono entendimentos dos nossos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. POSSE ATUALMENTE OCUPADA POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a improcedência da oposição autoriza, automaticamente, a reintegração da apelante na posse do imóvel, ainda que não tenha formulado pedido contraposto em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caráter dúplice da ação possessória permite ao réu formular pedido possessório contra o autor, mas exige requerimento expresso ( CPC, art. 556). 6. A ausência de pedido contraposto na contestação inviabiliza a concessão de tutela possessória em favor da apelante como mero efeito reflexo da improcedência da oposição. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. 15-10-2009). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O caráter dúplice da ação possessória não autoriza, automaticamente, a concessão de tutela possessória em favor do réu ou do opoente, sendo imprescindível pedido contraposto expresso. 2. A improcedência do pedido autoral não convalida a posse do réu nem autoriza reintegração automática. 3. É inviável deferir provimento possessório contra terceiros ocupantes sem prévia oitiva, em respeito ao devido processo legal." (TJ-SC - Apelação: 00355571920128240023, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/09/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)” “APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE - CARATER DÚPLICE - AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INOVAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ainda que as ações possessórias tenham natureza dúplice, incumbe ao réu, em sede de contestação, formular pedido expresso quanto à pretensão de proteção da posse. Verificado que não houve em contestação pedido contraposto quanto á reintegração de posse, requerida, indevidamente, agora em cumprimento de sentença, não sendo cabível o entendimento emanado pelos recorrentes de que, em face da improcedência dos pedidos na ação de manutenção de posse, automaticamente ou em consequência, seriam eles reintegrados no imóvel, objeto da lide. (TJ-MG - AC: 00146345220138130278, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) A exigência de pedido expresso está diretamente ligada ao Princípio da Adstrição (ou Congruência), que veda ao juiz decidir fora ou além do que foi pedido (julgamento extra ou ultra petita). Assim, assiste razão aos apelantes no que tange à preliminar de nulidade da sentença por vício ultra petita. A ausência de um requerimento específico para a manutenção de posse na contestação impede o seu deferimento, sob pena de o juízo decidir além do que foi pleiteado. Portanto, ao determinar a expedição do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos sem que houvesse pedido correspondente, o douto juízo a quo incorreu em julgamento ultra petita, extrapolando os contornos da lide. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar, para excluir da r. sentença a concessão do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. MÉRITO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSÉ MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI, ARIOSVALDO BARROS MARTINS. Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 1.210, preleciona o direito do possuidor de ter restituída a posse, no caso de esbulho, e de nela se ver mantido, na hipótese de turbação. Tem-se, pois, a dicção do mencionado dispositivo normativo: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Por sua vez, conforme estabelecido no art. 567 do CPC, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Ademais, conforme sabido, a ação de reintegração de posse, possui como requisitos indispensáveis para o seu manejo a prova da posse anterior, a turbação praticada pela parte requerida, sua data e a continuação da posse, conforme determina o art. 561 também do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, imperioso, analisar se os requisitos para reintegração de posse estão devidamente preenchidos em favor dos autores, bem como, se as alegações e provas dos requeridos demonstram a ausência do direito pleiteado. Os apelantes sustentam que desde o ano de 2003 são legítimos possuidores do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob matrícula de nº 1.529. Os requeridos, ora apelados, sustentam que são possuidores do imóvel de 4.640 hectares, denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018. A parte requerida (Companhia Piauiense Agroindustrial-CPA, ajuizou uma ação de Reintegração de Posse (Proc. 1222002) contra Jorge da Silva Castro, antigo proprietário do antigo imovel, sendo deferida medida liminar para proceder a efetiva reintegração da posse. Alega o requerido que já existia uma ação de reintegração de posse daquele imovel quando antes de ser transferido para o autor desta ação. Para verificação das alegações das partes, foi determinado pelo MM. Juízo realização de perícia judicial. De acordo com o Laudo produzido pelo Perito Judicial HÉLIO MACHADO DOS SANTOS, deve-se se observar as seguintes informações: “Assim, para análise da localização das áreas dos requeridos este perito buscou junto ao banco de dados dos INCRA as Certificações de Georreferenciamento homologadas pelo órgão na área demandada pela parte Autora. Logo foi possível constatar que a área demandada pela parte Autora se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos Requeridos, conforme devidamente demonstrado no MAPA 01, sendo os seguintes:” (Num. 23992113 - Pág. 78) “Ao fazer o lançamento dos pontos rastreados pelo perito no dia da vistoria IN LOCO, apontados pelo Assistente Técnico da parte Requerida como sendo destas localidades, é possível observar no MAPA 01 que a área atualmente georreferenciada da matrícula sob n. 5892 de propriedade da parte Autora encontra-se em local diverso das regiões apontadas.” (Num. 23992113 - Pág. 80) “Foi possível concluir também que a matrícula 1529 foi encerrada em virtude da averbação de Memorial Descritivo Georreferenciado certificado pelo INCRA/SNCI, contudo, conforme consta no Banco de Dados do órgão a referida certificação fora cancelada, existindo na região atualmente as certificações de georreferenciamento dos Requeridos, matriculados sob nº 4609, 4097 e 2715.” (Num. 23992113 - Pág. 144) Assim, de acordo com o Laudo Pericial a propriedade objeto desta demanda, com matrícula nº 1.529, é uma área que se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos requeridos, denominadas Fazenda Serra Branca I, estando ocupada pelos requeridos. Na sentença recorrida, o magistrado analisou a delimitação do imovel em questão, se manifestando nestes termos: “No caso em apreço, a parte autora afirmou ser, desde o ano de 2003, legítima possuidora do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob o nº 1.529. Por sua vez, a parte requerida afirmou que o imóvel de 4.640 hectares denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, conforme trouxe o expert Hélio Machado dos Santos em sede de audiência de instrução e julgamento, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018 (sistema SIGEF). De acordo com o perito, as informações acerca das matrículas foram encontradas no acervo fundiário do Incra. Portanto, a área envolvida no litígio consiste justamente na sobreposição (id. 40175591, pág. 03 - mapa que especifica as áreas) constatada a partir da análise da petição inicial e da contestação, e confirmada em sede de perícia técnica, localizada no Município de Uruçuí.” (Num. 23992116 - Pág. 17) No tocante a propriedade, restou claro que as partes possuem áreas em comum e próximas, ocorrendo inclusive sobreposição de terreno. Tratando-se de posse, por sua vez, consoante já registrado em linhas pretéritas, a tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse –, que se incluem na esfera probante do opoente, por moldar o fato constitutivo do seu direito. Relativamente ao ônus da prova, o art. 373, do CPC, dispõe que ao autor, é devido a comprovação do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Os autores colacionaram Boletim de Ocorrência informando o esbulho, contudo, de forma isolada, não tem o condão de comprovar as alegações da inicial, haja vista, ser prova de obtenção unilateral. Com relação a prova testemunhal, as testemunhas arroladas pelos autores não demonstraram com clareza que a posse era exercida pelos apelantes. Na audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas arroladas pelos autores não conseguiram comprovar as alegações arguidas na inicial. Na sentença ora recorrida, o MM. Juiz a quo, citou as afirmações de três testemunhas, entendendo que não forneceram informações capazes de elucidar os fatos alegados. O magistrado analisou minuciosamente as provas testemunhais e concluiu que a primeira testemunha afirmou não haver plantio, sede ou cercas na área alegadamente possuída pelo autor, que a segunda testemunha declarou que não havia sede de produção do Sr. Deoclécio no local, que a terceira testemunha não soube precisar sequer a existência ou época das benfeitorias. A testemunha ALBERTO JOSÉ, relatou que não havia cerca, nem sede na Fazenda Renascença, que só tinha divisa aberta. A testemunha FRANCISCO JOSÉ GREGÓRIO, quando lhe foi perguntado se havia alguma plantação na Fazenda Renascença, respondeu: “não, não, na época ele não plantava não.” Informou ainda que: “o funcionário ficava na fazenda do Rovilo e tomava de conta da fazenda do Deoclécio.” Por fim disse: “na propriedade dele, não tinha sede.” A testemunha JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, não soube responder as perguntas adequadamente, havendo constantes contradições, não conseguindo esclarecer os pontos necessários para o deslinde da demanda. Por fim, a testemunha da parte requerida, ADELSON JOSÉ DE CARVALHO, relatou que sempre morou naquela região, que nunca ouviu falar no senhor Deoclecio. O próprio autor em seu depoimento, não conseguiu informar sequer as confrontações do imóvel, relatou que nunca utilizou aquela terra para qualquer plantação, nem tinha intenção de fazê-lo. Na hipótese dos autos, as testemunhas ouvidas em audiência não corroboram com as alegações dos autores, entendo que os citados depoimentos são contraditórios, não comprovando a posse de fato exercida pelos apelantes. Não há nos autos a comprovação da posse pelos autores, assim, o título de propriedade é irrelevante para a presente ação. Ainda que restasse comprovado a propriedade, entretanto, não conseguiu comprovar a sua posse. A ação de reintegração na posse não pode ter como fundamento a propriedade, portanto, nenhuma circunstância relativa à propriedade há de ser considerada neste julgamento. Vejamos jurisprudência a fim de corroborar o tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)” “APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da autora. Reiteração do seu direito à reintegração de posse, a partir da prova documental anexada aos autos. 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Rejeição. Descumprimento dos requisitos legais do artigo 561, do CPC. Ausência de prova de posse pela autora e do esbulho possessório praticado pela parte ré. Ônus probatório da autora de comprovar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Documentos insuficientes. 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001532-84.2019.8.26.0338 Mairiporã, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)” No mesmo sentido, colaciono entendimento do nosso E. Tribunal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores de ação de reintegração de posse contra sentença que julgou improcedente o pedido de proteção possessória sobre imóvel rural. Os autores alegaram que, na condição de legítimos possuidores, sofreram esbulho praticado pelo réu, requerendo a restituição da posse. A sentença de primeiro grau concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, ora apelantes, comprovaram os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu; (ii) verificar se a alegação de domínio (propriedade), amparada em título, é suficiente para garantir a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca, pela parte autora, dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo seu o ônus de demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data do ato e a subsequente perda da posse. A posse é um estado de fato, e sua proteção por meio dos interditos possessórios não se confunde com a proteção ao direito de propriedade. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações possessórias, não se discute o domínio, sendo o título de propriedade, por si só, insuficiente para comprovar o exercício fático da posse. A análise do conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, não permite concluir pela existência de erro na valoração feita pelo juízo de primeiro grau. O acervo probatório mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar que os autores exerciam posse efetiva sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Não comprovado o requisito primordial da posse anterior, a pretensão de reintegração torna-se inviável, pois não há como restituir uma posse que não se demonstrou existir. A improcedência do pedido, nesse cenário, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à comprovação cumulativa, pelo autor, da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos acarreta a improcedência do pedido. Em sede de ação possessória, a discussão sobre o domínio é impertinente, não sendo o título de propriedade, por si só, prova suficiente para demonstrar a posse fática e garantir a proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1481689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-44.2023.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 ) Por fim, para obter a reintegração de posse de um imóvel, é necessário demonstrar judicialmente o cumprimento de requisitos específicos. Além disso, os Tribunais têm considerado a função social da propriedade como um elemento relevante na análise desses casos, ponderando o direito individual do possuidor com os interesses da coletividade. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) estabelece que o uso da propriedade deve atender não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade. Na reintegração de posse, esse princípio é aplicado de forma ponderada. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para não tratar a posse como um direito absoluto, mas sim como um poder que deve ser exercido em conformidade com sua finalidade social. Nesse sentido colaciono: “NOVO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO COMPROVADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações possessórias a função social da propriedade deve ser examinada juntamente aos demais requisitos exigidos para configuração do direito possessório - Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, bem como observada a função social da propriedade, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 51079440820168130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/12/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. I - Na ação de reintegração de posse, necessária a análise da "melhor posse", conforme disciplina o art. 1.196 do CC. II - O apelado-réu comprovou a melhor posse do imóvel, pois os documentos demonstram que lhe conferiu função social ao habitá-lo, ao contrário da apelante-autora que somente se limitou a comprovar que celebrou cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00040050720168070011 1436882, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2022)” Assim, inexistindo atos materiais de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual da área pelos autores, não se configura posse agrária. No processo em análise, a perícia confirmou sobreposição de áreas, apontando que parte da região se encontra vinculada às matrículas da Fazenda Serra Branca I, pertencente aos réus, devidamente certificadas pelo INCRA. No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Portanto, cabe aos autores, ora apelantes, comprovarem que detinham a posse e que a perdeu para os apelados, o que não aconteceu nestes autos. No caso em comento, observa-se que os autores, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de demonstrar a configuração dos requisitos possessórios, não tendo juntado qualquer documento que indicasse a posse anterior, muito menos o esbulho ocorrido e sua data, nos termos do art. 561 c/c art. 373, inciso I, do CPC. Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos e não pode ser confundido com propriedade. Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar sua posse. Da mesma forma, o depoimento das testemunhas não foram capazes de comprovar a veracidade das alegações da inicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). É como voto. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2026, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dr. FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, pelos Apelantes. Sustentaram oralmente, pelos apelados (Francisco Roberto Tomazini e outros), o Advogado: Dr. Guilherme Fonsêca Viana Santos, OAB/PI. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ MASSARO, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, CLAUDIO BOTTON, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, MARILEA BOTTON ROSA, POLLYANA SILVA SANCHES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANA SILVA SANCHES, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI Advogado(s) do reclamado: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE, RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, BRUNO COSTA PINHEIRO, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SOBREPOSIÇÃO GEORREFERENCIADA CONFIRMADA POR PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000346-66.2008.8.18.0042
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo à área rural identificada pela matrícula nº 1.529 (Fazenda Renascença), localizada no município de Uruçuí/PI, reconhecendo a posse dos réus e determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao manter a posse dos réus; (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é ultra petita, pois, diante da natureza dúplice das ações possessórias (CPC, art. 556), a manutenção do réu na posse é consequência lógica da improcedência do pedido inicial. 4. A jurisprudência do STJ consolida que não há extrapolação dos limites da demanda quando o provimento resulta diretamente da improcedência do pedido de tutela possessória. A prova pericial judicial demonstra que a área descrita na matrícula nº 1.529 encontra-se em sobreposição a três certificações de georreferenciamento pertencentes aos réus (matrículas nº 4.609, 4.097 e 2.715 – Fazenda Serra Branca I). 5. O georreferenciamento apresentado pelos autores foi cancelado pelo INCRA, o que afasta a alegada individualização da área e fortalece a versão dos réus quanto à localização e extensão de sua posse. 6. Os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre a área litigiosa, conforme exigido pelo art. 561 do CPC, já que não demonstraram atos de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual do imóvel. 7. A prova testemunhal é insuficiente e contraditória, sem confirmação de sede, cultivo, cercas ou outras manifestações materiais de posse pelos autores. 8. O boletim de ocorrência apresentado é prova unilateral, incapaz de comprovar esbulho. 9. A propriedade não substitui a posse em ações possessórias, sendo irrelevante para o julgamento do pedido reintegratório. 10. Os réus demonstram posse consolidada, reforçada pelo laudo técnico e pela existência de certificações georreferenciadas válidas. 11. Não preenchidos os requisitos de posse anterior e esbulho, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da posse do réu, na improcedência do pedido possessório, decorre da natureza dúplice da ação possessória e não configura julgamento ultra petita. A reintegração de posse exige prova efetiva da posse anterior, do esbulho e de sua data, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A propriedade não supre a ausência de prova de posse nas ações possessórias. Laudo pericial que confirma sobreposição e ocupação pelos réus afasta a pretensão reintegratória quando inexistente prova da posse exercida pelos autores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 556, 561 e 373, I e II; CF, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2553180/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-MT, AC 10001769720218110048, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023; TJ-SP, Apelação 1001532-84.2019.8.26.0338, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 29.02.2024; TJ-MG, AC 51079440820168130024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 01.12.2022; TJ-DF, 0004005-07.2016.8.07.0011, Rel. Vera Andrighi, j. 06.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 05/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI CORRADI, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0000346-66.2008.8.18.0042), Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina-PI, ajuizada contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI ARIOSVALDO BARROS MARTINS, ora apelados. Ingressaram os autores/apelantes com esta ação, alegando em síntese que são proprietários e possuidores de uma área de terra denominada Fazenda Renascença (conhecida também como Fazenda Comil), da Data Remanso ou Selinas, com área total de 5.222,82 ha, constituída por uma única matrícula, situada no município de Uruçuí/PI, com título devidamente registrado junto ao Cartório de registro de Imóveis competente. Alegam que adquiriram o imóvel em 17 de abril de 2003 do Sr. Rovilio Mascarello, e que a área de posse estaria sendo ocupada por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Sustentam que os réus, por meio da prática de esbulho, vêm obstando o pleno direito possessório, que, apesar de ter suas divisas e confrontações constantemente limpas e individualizadas, essas seriam compostas apenas de cerrado, tendo o antigo proprietário desmatado apenas 2.000 ha (dois mil hectares). Assim, ajuizaram esta ação requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse em caráter liminar em favor dos autores; a realização de audiência de justificação prévia e, por fim, o julgamento totalmente procedente da ação. Os requerentes apresentaram emenda à inicial, alegando que, quando moveram a ação atual, o imóvel vizinho era de propriedade do primeiro réu, que realizou atos de turbação em sua propriedade, porém, que em 15 de outubro de 2008, o primeiro réu teria vendido a propriedade para a empresa Terra Imóveis Ltda, que posteriormente também teria repassado para outros réus. Requereram ao final, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para que seja determinada a inclusão de outros réus no polo passivo, mantendo o primeiro réu, conforme a seguir nominados: FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, e sua esposa MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI; JOSÉ MÁRIO TOMAZINI, e sua esposa DARLENE D'AVILA TOMAZINI; NORBERTO TOMASINI, e sua esposa ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI; SEBASTIÃO TOMAZINI, e sua esposa RITA DE CÁSSIA GONÇALVES TOMAZINI, por fim, requereram que fosse deferida a conversão da ação de manutenção de posse para reintegração de posse, alegando a concretização dos atos de esbulho. Despacho, determinando a conexão destes autos aos processos 000099-95.2005.8.18.0042, 0000183-62.2002.8.18.0042, por possuírem a mesma causa de pedir, fazendo com que sejam julgados simultaneamente no intuito de evitar decisões contraditórias. Os requeridos apresentaram contestação, alegando que os requerentes basearam a pretensão em posse e domínio, envolvendo dois imóveis rurais em Uruçuí-PI, alegando que as áreas foram alegadamente alteradas de maneira clandestina, provocando a sobreposição com o imóvel dos contestantes, que esse aumento de área é juridicamente incorreto, que seria evidente que os requerentes tinham ciência do acréscimo desproporcional de área, o que inevitavelmente geraria conflitos. Sustentam que a colaboração do cartório imobiliário na averbação da retificação seria evidente, comprometendo a legalidade do registro, bem como, suscitaram que o título inicial usado para o registro era inadequado, comprometendo a continuidade registral e invalidando a prescrição aquisitiva. Aduziram que a área usurpada é maior do que a efetivamente possuída pelos requerentes, e que não há fundamentos para a ação de manutenção/reintegração de posse. Por fim, requereram o julgamento improcedente da ação e a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios. Juntada de Laudo Pericial. Audiência de Instrução e Julgamento. Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que os requerentes não demonstraram a posse sobre o imóvel litigioso, reconhecendo a demonstração da posse da área litigiosa pelas partes requeridas, determinando a expedição do competente mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. Inconformados, os requerentes interpuseram Recurso de Apelação, alegando em síntese: a) nulidade da sentença por suposto caráter ultra petita, ao manter a posse dos réus; b) robustez das provas testemunhais e documentais; c) desnecessidade de comprovação da função social da posse; d) comprovação da posse anterior e do esbulho; e) pedido de reforma integral da sentença, com reintegração de posse. O apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. O Recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao imóvel descrito na inicial. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela parte apelante. 1. Da preliminar – sentença ultra petita Sustentam os apelantes que a sentença teria excedido os limites do pedido ao determinar a manutenção da posse dos réus. A preliminar merece acolhida. O juiz de origem ressaltou expressamente a natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC, permitindo que, na improcedência do pedido, a tutela possessória seja concedida ao réu, ainda que este não tenha formulado pedido contraposto. O art. 556 do Código de Processo Civil, assim prevê: “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” Entretanto, a proteção possessória em favor do réu não é automática, o réu deve, em sua contestação, formular um pedido expresso de proteção de sua posse. Na contestação apresentada pela Companhia Piauiense Agroindustrial - CPA, Num. 23991948 - Pág. 7/11, pugna pela improcedência da ação. A contestação apresentada por Francisco Roberto Tomazzini e outros, alega que o INCRA reconhece expressamente que o imóvel dos requerentes, com a área aumentada para 5.222,82 ha, se sobrepõe ao imóvel dos contestantes. Alegam que os requerentes nunca exerceram a posse do referido imovel, requerendo ao final a improcedência da demanda, Num. 23991948 - Pág. 50 /53. Na hipótese dos autos, os requeridos, quando da apresentação das suas defesas, não requereram a manutenção da sua posse. Embora as ações possessórias sejam dotadas de caráter dúplice, faculta ao réu, em sede de contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da ofensa à sua posse, nos termos do art. 556, do CPC. A natureza dúplice confere ao réu a possibilidade de formular um pedido contraposto na própria peça de defesa, mas não o isenta do ônus de fazê-lo expressamente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR). Colaciono entendimentos dos nossos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. POSSE ATUALMENTE OCUPADA POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a improcedência da oposição autoriza, automaticamente, a reintegração da apelante na posse do imóvel, ainda que não tenha formulado pedido contraposto em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caráter dúplice da ação possessória permite ao réu formular pedido possessório contra o autor, mas exige requerimento expresso ( CPC, art. 556). 6. A ausência de pedido contraposto na contestação inviabiliza a concessão de tutela possessória em favor da apelante como mero efeito reflexo da improcedência da oposição. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. 15-10-2009). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O caráter dúplice da ação possessória não autoriza, automaticamente, a concessão de tutela possessória em favor do réu ou do opoente, sendo imprescindível pedido contraposto expresso. 2. A improcedência do pedido autoral não convalida a posse do réu nem autoriza reintegração automática. 3. É inviável deferir provimento possessório contra terceiros ocupantes sem prévia oitiva, em respeito ao devido processo legal." (TJ-SC - Apelação: 00355571920128240023, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/09/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)” “APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE - CARATER DÚPLICE - AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INOVAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ainda que as ações possessórias tenham natureza dúplice, incumbe ao réu, em sede de contestação, formular pedido expresso quanto à pretensão de proteção da posse. Verificado que não houve em contestação pedido contraposto quanto á reintegração de posse, requerida, indevidamente, agora em cumprimento de sentença, não sendo cabível o entendimento emanado pelos recorrentes de que, em face da improcedência dos pedidos na ação de manutenção de posse, automaticamente ou em consequência, seriam eles reintegrados no imóvel, objeto da lide. (TJ-MG - AC: 00146345220138130278, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) A exigência de pedido expresso está diretamente ligada ao Princípio da Adstrição (ou Congruência), que veda ao juiz decidir fora ou além do que foi pedido (julgamento extra ou ultra petita). Assim, assiste razão aos apelantes no que tange à preliminar de nulidade da sentença por vício ultra petita. A ausência de um requerimento específico para a manutenção de posse na contestação impede o seu deferimento, sob pena de o juízo decidir além do que foi pleiteado. Portanto, ao determinar a expedição do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos sem que houvesse pedido correspondente, o douto juízo a quo incorreu em julgamento ultra petita, extrapolando os contornos da lide. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar, para excluir da r. sentença a concessão do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. MÉRITO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSÉ MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI, ARIOSVALDO BARROS MARTINS. Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 1.210, preleciona o direito do possuidor de ter restituída a posse, no caso de esbulho, e de nela se ver mantido, na hipótese de turbação. Tem-se, pois, a dicção do mencionado dispositivo normativo: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Por sua vez, conforme estabelecido no art. 567 do CPC, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Ademais, conforme sabido, a ação de reintegração de posse, possui como requisitos indispensáveis para o seu manejo a prova da posse anterior, a turbação praticada pela parte requerida, sua data e a continuação da posse, conforme determina o art. 561 também do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, imperioso, analisar se os requisitos para reintegração de posse estão devidamente preenchidos em favor dos autores, bem como, se as alegações e provas dos requeridos demonstram a ausência do direito pleiteado. Os apelantes sustentam que desde o ano de 2003 são legítimos possuidores do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob matrícula de nº 1.529. Os requeridos, ora apelados, sustentam que são possuidores do imóvel de 4.640 hectares, denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018. A parte requerida (Companhia Piauiense Agroindustrial-CPA, ajuizou uma ação de Reintegração de Posse (Proc. 1222002) contra Jorge da Silva Castro, antigo proprietário do antigo imovel, sendo deferida medida liminar para proceder a efetiva reintegração da posse. Alega o requerido que já existia uma ação de reintegração de posse daquele imovel quando antes de ser transferido para o autor desta ação. Para verificação das alegações das partes, foi determinado pelo MM. Juízo realização de perícia judicial. De acordo com o Laudo produzido pelo Perito Judicial HÉLIO MACHADO DOS SANTOS, deve-se se observar as seguintes informações: “Assim, para análise da localização das áreas dos requeridos este perito buscou junto ao banco de dados dos INCRA as Certificações de Georreferenciamento homologadas pelo órgão na área demandada pela parte Autora. Logo foi possível constatar que a área demandada pela parte Autora se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos Requeridos, conforme devidamente demonstrado no MAPA 01, sendo os seguintes:” (Num. 23992113 - Pág. 78) “Ao fazer o lançamento dos pontos rastreados pelo perito no dia da vistoria IN LOCO, apontados pelo Assistente Técnico da parte Requerida como sendo destas localidades, é possível observar no MAPA 01 que a área atualmente georreferenciada da matrícula sob n. 5892 de propriedade da parte Autora encontra-se em local diverso das regiões apontadas.” (Num. 23992113 - Pág. 80) “Foi possível concluir também que a matrícula 1529 foi encerrada em virtude da averbação de Memorial Descritivo Georreferenciado certificado pelo INCRA/SNCI, contudo, conforme consta no Banco de Dados do órgão a referida certificação fora cancelada, existindo na região atualmente as certificações de georreferenciamento dos Requeridos, matriculados sob nº 4609, 4097 e 2715.” (Num. 23992113 - Pág. 144) Assim, de acordo com o Laudo Pericial a propriedade objeto desta demanda, com matrícula nº 1.529, é uma área que se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos requeridos, denominadas Fazenda Serra Branca I, estando ocupada pelos requeridos. Na sentença recorrida, o magistrado analisou a delimitação do imovel em questão, se manifestando nestes termos: “No caso em apreço, a parte autora afirmou ser, desde o ano de 2003, legítima possuidora do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob o nº 1.529. Por sua vez, a parte requerida afirmou que o imóvel de 4.640 hectares denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, conforme trouxe o expert Hélio Machado dos Santos em sede de audiência de instrução e julgamento, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018 (sistema SIGEF). De acordo com o perito, as informações acerca das matrículas foram encontradas no acervo fundiário do Incra. Portanto, a área envolvida no litígio consiste justamente na sobreposição (id. 40175591, pág. 03 - mapa que especifica as áreas) constatada a partir da análise da petição inicial e da contestação, e confirmada em sede de perícia técnica, localizada no Município de Uruçuí.” (Num. 23992116 - Pág. 17) No tocante a propriedade, restou claro que as partes possuem áreas em comum e próximas, ocorrendo inclusive sobreposição de terreno. Tratando-se de posse, por sua vez, consoante já registrado em linhas pretéritas, a tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse –, que se incluem na esfera probante do opoente, por moldar o fato constitutivo do seu direito. Relativamente ao ônus da prova, o art. 373, do CPC, dispõe que ao autor, é devido a comprovação do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Os autores colacionaram Boletim de Ocorrência informando o esbulho, contudo, de forma isolada, não tem o condão de comprovar as alegações da inicial, haja vista, ser prova de obtenção unilateral. Com relação a prova testemunhal, as testemunhas arroladas pelos autores não demonstraram com clareza que a posse era exercida pelos apelantes. Na audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas arroladas pelos autores não conseguiram comprovar as alegações arguidas na inicial. Na sentença ora recorrida, o MM. Juiz a quo, citou as afirmações de três testemunhas, entendendo que não forneceram informações capazes de elucidar os fatos alegados. O magistrado analisou minuciosamente as provas testemunhais e concluiu que a primeira testemunha afirmou não haver plantio, sede ou cercas na área alegadamente possuída pelo autor, que a segunda testemunha declarou que não havia sede de produção do Sr. Deoclécio no local, que a terceira testemunha não soube precisar sequer a existência ou época das benfeitorias. A testemunha ALBERTO JOSÉ, relatou que não havia cerca, nem sede na Fazenda Renascença, que só tinha divisa aberta. A testemunha FRANCISCO JOSÉ GREGÓRIO, quando lhe foi perguntado se havia alguma plantação na Fazenda Renascença, respondeu: “não, não, na época ele não plantava não.” Informou ainda que: “o funcionário ficava na fazenda do Rovilo e tomava de conta da fazenda do Deoclécio.” Por fim disse: “na propriedade dele, não tinha sede.” A testemunha JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, não soube responder as perguntas adequadamente, havendo constantes contradições, não conseguindo esclarecer os pontos necessários para o deslinde da demanda. Por fim, a testemunha da parte requerida, ADELSON JOSÉ DE CARVALHO, relatou que sempre morou naquela região, que nunca ouviu falar no senhor Deoclecio. O próprio autor em seu depoimento, não conseguiu informar sequer as confrontações do imóvel, relatou que nunca utilizou aquela terra para qualquer plantação, nem tinha intenção de fazê-lo. Na hipótese dos autos, as testemunhas ouvidas em audiência não corroboram com as alegações dos autores, entendo que os citados depoimentos são contraditórios, não comprovando a posse de fato exercida pelos apelantes. Não há nos autos a comprovação da posse pelos autores, assim, o título de propriedade é irrelevante para a presente ação. Ainda que restasse comprovado a propriedade, entretanto, não conseguiu comprovar a sua posse. A ação de reintegração na posse não pode ter como fundamento a propriedade, portanto, nenhuma circunstância relativa à propriedade há de ser considerada neste julgamento. Vejamos jurisprudência a fim de corroborar o tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)” “APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da autora. Reiteração do seu direito à reintegração de posse, a partir da prova documental anexada aos autos. 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Rejeição. Descumprimento dos requisitos legais do artigo 561, do CPC. Ausência de prova de posse pela autora e do esbulho possessório praticado pela parte ré. Ônus probatório da autora de comprovar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Documentos insuficientes. 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001532-84.2019.8.26.0338 Mairiporã, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)” No mesmo sentido, colaciono entendimento do nosso E. Tribunal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores de ação de reintegração de posse contra sentença que julgou improcedente o pedido de proteção possessória sobre imóvel rural. Os autores alegaram que, na condição de legítimos possuidores, sofreram esbulho praticado pelo réu, requerendo a restituição da posse. A sentença de primeiro grau concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, ora apelantes, comprovaram os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu; (ii) verificar se a alegação de domínio (propriedade), amparada em título, é suficiente para garantir a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca, pela parte autora, dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo seu o ônus de demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data do ato e a subsequente perda da posse. A posse é um estado de fato, e sua proteção por meio dos interditos possessórios não se confunde com a proteção ao direito de propriedade. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações possessórias, não se discute o domínio, sendo o título de propriedade, por si só, insuficiente para comprovar o exercício fático da posse. A análise do conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, não permite concluir pela existência de erro na valoração feita pelo juízo de primeiro grau. O acervo probatório mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar que os autores exerciam posse efetiva sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Não comprovado o requisito primordial da posse anterior, a pretensão de reintegração torna-se inviável, pois não há como restituir uma posse que não se demonstrou existir. A improcedência do pedido, nesse cenário, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à comprovação cumulativa, pelo autor, da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos acarreta a improcedência do pedido. Em sede de ação possessória, a discussão sobre o domínio é impertinente, não sendo o título de propriedade, por si só, prova suficiente para demonstrar a posse fática e garantir a proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1481689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-44.2023.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 ) Por fim, para obter a reintegração de posse de um imóvel, é necessário demonstrar judicialmente o cumprimento de requisitos específicos. Além disso, os Tribunais têm considerado a função social da propriedade como um elemento relevante na análise desses casos, ponderando o direito individual do possuidor com os interesses da coletividade. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) estabelece que o uso da propriedade deve atender não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade. Na reintegração de posse, esse princípio é aplicado de forma ponderada. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para não tratar a posse como um direito absoluto, mas sim como um poder que deve ser exercido em conformidade com sua finalidade social. Nesse sentido colaciono: “NOVO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO COMPROVADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações possessórias a função social da propriedade deve ser examinada juntamente aos demais requisitos exigidos para configuração do direito possessório - Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, bem como observada a função social da propriedade, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 51079440820168130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/12/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. I - Na ação de reintegração de posse, necessária a análise da "melhor posse", conforme disciplina o art. 1.196 do CC. II - O apelado-réu comprovou a melhor posse do imóvel, pois os documentos demonstram que lhe conferiu função social ao habitá-lo, ao contrário da apelante-autora que somente se limitou a comprovar que celebrou cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00040050720168070011 1436882, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2022)” Assim, inexistindo atos materiais de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual da área pelos autores, não se configura posse agrária. No processo em análise, a perícia confirmou sobreposição de áreas, apontando que parte da região se encontra vinculada às matrículas da Fazenda Serra Branca I, pertencente aos réus, devidamente certificadas pelo INCRA. No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Portanto, cabe aos autores, ora apelantes, comprovarem que detinham a posse e que a perdeu para os apelados, o que não aconteceu nestes autos. No caso em comento, observa-se que os autores, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de demonstrar a configuração dos requisitos possessórios, não tendo juntado qualquer documento que indicasse a posse anterior, muito menos o esbulho ocorrido e sua data, nos termos do art. 561 c/c art. 373, inciso I, do CPC. Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos e não pode ser confundido com propriedade. Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar sua posse. Da mesma forma, o depoimento das testemunhas não foram capazes de comprovar a veracidade das alegações da inicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). É como voto. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2026, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dr. FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, pelos Apelantes. Sustentaram oralmente, pelos apelados (Francisco Roberto Tomazini e outros), o Advogado: Dr. Guilherme Fonsêca Viana Santos, OAB/PI. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ MASSARO, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, CLAUDIO BOTTON, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, MARILEA BOTTON ROSA, POLLYANA SILVA SANCHES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANA SILVA SANCHES, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI Advogado(s) do reclamado: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE, RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, BRUNO COSTA PINHEIRO, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SOBREPOSIÇÃO GEORREFERENCIADA CONFIRMADA POR PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000346-66.2008.8.18.0042
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo à área rural identificada pela matrícula nº 1.529 (Fazenda Renascença), localizada no município de Uruçuí/PI, reconhecendo a posse dos réus e determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao manter a posse dos réus; (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é ultra petita, pois, diante da natureza dúplice das ações possessórias (CPC, art. 556), a manutenção do réu na posse é consequência lógica da improcedência do pedido inicial. 4. A jurisprudência do STJ consolida que não há extrapolação dos limites da demanda quando o provimento resulta diretamente da improcedência do pedido de tutela possessória. A prova pericial judicial demonstra que a área descrita na matrícula nº 1.529 encontra-se em sobreposição a três certificações de georreferenciamento pertencentes aos réus (matrículas nº 4.609, 4.097 e 2.715 – Fazenda Serra Branca I). 5. O georreferenciamento apresentado pelos autores foi cancelado pelo INCRA, o que afasta a alegada individualização da área e fortalece a versão dos réus quanto à localização e extensão de sua posse. 6. Os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre a área litigiosa, conforme exigido pelo art. 561 do CPC, já que não demonstraram atos de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual do imóvel. 7. A prova testemunhal é insuficiente e contraditória, sem confirmação de sede, cultivo, cercas ou outras manifestações materiais de posse pelos autores. 8. O boletim de ocorrência apresentado é prova unilateral, incapaz de comprovar esbulho. 9. A propriedade não substitui a posse em ações possessórias, sendo irrelevante para o julgamento do pedido reintegratório. 10. Os réus demonstram posse consolidada, reforçada pelo laudo técnico e pela existência de certificações georreferenciadas válidas. 11. Não preenchidos os requisitos de posse anterior e esbulho, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da posse do réu, na improcedência do pedido possessório, decorre da natureza dúplice da ação possessória e não configura julgamento ultra petita. A reintegração de posse exige prova efetiva da posse anterior, do esbulho e de sua data, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A propriedade não supre a ausência de prova de posse nas ações possessórias. Laudo pericial que confirma sobreposição e ocupação pelos réus afasta a pretensão reintegratória quando inexistente prova da posse exercida pelos autores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 556, 561 e 373, I e II; CF, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2553180/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-MT, AC 10001769720218110048, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023; TJ-SP, Apelação 1001532-84.2019.8.26.0338, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 29.02.2024; TJ-MG, AC 51079440820168130024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 01.12.2022; TJ-DF, 0004005-07.2016.8.07.0011, Rel. Vera Andrighi, j. 06.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 05/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI CORRADI, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0000346-66.2008.8.18.0042), Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina-PI, ajuizada contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI ARIOSVALDO BARROS MARTINS, ora apelados. Ingressaram os autores/apelantes com esta ação, alegando em síntese que são proprietários e possuidores de uma área de terra denominada Fazenda Renascença (conhecida também como Fazenda Comil), da Data Remanso ou Selinas, com área total de 5.222,82 ha, constituída por uma única matrícula, situada no município de Uruçuí/PI, com título devidamente registrado junto ao Cartório de registro de Imóveis competente. Alegam que adquiriram o imóvel em 17 de abril de 2003 do Sr. Rovilio Mascarello, e que a área de posse estaria sendo ocupada por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Sustentam que os réus, por meio da prática de esbulho, vêm obstando o pleno direito possessório, que, apesar de ter suas divisas e confrontações constantemente limpas e individualizadas, essas seriam compostas apenas de cerrado, tendo o antigo proprietário desmatado apenas 2.000 ha (dois mil hectares). Assim, ajuizaram esta ação requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse em caráter liminar em favor dos autores; a realização de audiência de justificação prévia e, por fim, o julgamento totalmente procedente da ação. Os requerentes apresentaram emenda à inicial, alegando que, quando moveram a ação atual, o imóvel vizinho era de propriedade do primeiro réu, que realizou atos de turbação em sua propriedade, porém, que em 15 de outubro de 2008, o primeiro réu teria vendido a propriedade para a empresa Terra Imóveis Ltda, que posteriormente também teria repassado para outros réus. Requereram ao final, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para que seja determinada a inclusão de outros réus no polo passivo, mantendo o primeiro réu, conforme a seguir nominados: FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, e sua esposa MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI; JOSÉ MÁRIO TOMAZINI, e sua esposa DARLENE D'AVILA TOMAZINI; NORBERTO TOMASINI, e sua esposa ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI; SEBASTIÃO TOMAZINI, e sua esposa RITA DE CÁSSIA GONÇALVES TOMAZINI, por fim, requereram que fosse deferida a conversão da ação de manutenção de posse para reintegração de posse, alegando a concretização dos atos de esbulho. Despacho, determinando a conexão destes autos aos processos 000099-95.2005.8.18.0042, 0000183-62.2002.8.18.0042, por possuírem a mesma causa de pedir, fazendo com que sejam julgados simultaneamente no intuito de evitar decisões contraditórias. Os requeridos apresentaram contestação, alegando que os requerentes basearam a pretensão em posse e domínio, envolvendo dois imóveis rurais em Uruçuí-PI, alegando que as áreas foram alegadamente alteradas de maneira clandestina, provocando a sobreposição com o imóvel dos contestantes, que esse aumento de área é juridicamente incorreto, que seria evidente que os requerentes tinham ciência do acréscimo desproporcional de área, o que inevitavelmente geraria conflitos. Sustentam que a colaboração do cartório imobiliário na averbação da retificação seria evidente, comprometendo a legalidade do registro, bem como, suscitaram que o título inicial usado para o registro era inadequado, comprometendo a continuidade registral e invalidando a prescrição aquisitiva. Aduziram que a área usurpada é maior do que a efetivamente possuída pelos requerentes, e que não há fundamentos para a ação de manutenção/reintegração de posse. Por fim, requereram o julgamento improcedente da ação e a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios. Juntada de Laudo Pericial. Audiência de Instrução e Julgamento. Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que os requerentes não demonstraram a posse sobre o imóvel litigioso, reconhecendo a demonstração da posse da área litigiosa pelas partes requeridas, determinando a expedição do competente mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. Inconformados, os requerentes interpuseram Recurso de Apelação, alegando em síntese: a) nulidade da sentença por suposto caráter ultra petita, ao manter a posse dos réus; b) robustez das provas testemunhais e documentais; c) desnecessidade de comprovação da função social da posse; d) comprovação da posse anterior e do esbulho; e) pedido de reforma integral da sentença, com reintegração de posse. O apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. O Recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao imóvel descrito na inicial. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela parte apelante. 1. Da preliminar – sentença ultra petita Sustentam os apelantes que a sentença teria excedido os limites do pedido ao determinar a manutenção da posse dos réus. A preliminar merece acolhida. O juiz de origem ressaltou expressamente a natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC, permitindo que, na improcedência do pedido, a tutela possessória seja concedida ao réu, ainda que este não tenha formulado pedido contraposto. O art. 556 do Código de Processo Civil, assim prevê: “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” Entretanto, a proteção possessória em favor do réu não é automática, o réu deve, em sua contestação, formular um pedido expresso de proteção de sua posse. Na contestação apresentada pela Companhia Piauiense Agroindustrial - CPA, Num. 23991948 - Pág. 7/11, pugna pela improcedência da ação. A contestação apresentada por Francisco Roberto Tomazzini e outros, alega que o INCRA reconhece expressamente que o imóvel dos requerentes, com a área aumentada para 5.222,82 ha, se sobrepõe ao imóvel dos contestantes. Alegam que os requerentes nunca exerceram a posse do referido imovel, requerendo ao final a improcedência da demanda, Num. 23991948 - Pág. 50 /53. Na hipótese dos autos, os requeridos, quando da apresentação das suas defesas, não requereram a manutenção da sua posse. Embora as ações possessórias sejam dotadas de caráter dúplice, faculta ao réu, em sede de contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da ofensa à sua posse, nos termos do art. 556, do CPC. A natureza dúplice confere ao réu a possibilidade de formular um pedido contraposto na própria peça de defesa, mas não o isenta do ônus de fazê-lo expressamente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR). Colaciono entendimentos dos nossos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. POSSE ATUALMENTE OCUPADA POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a improcedência da oposição autoriza, automaticamente, a reintegração da apelante na posse do imóvel, ainda que não tenha formulado pedido contraposto em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caráter dúplice da ação possessória permite ao réu formular pedido possessório contra o autor, mas exige requerimento expresso ( CPC, art. 556). 6. A ausência de pedido contraposto na contestação inviabiliza a concessão de tutela possessória em favor da apelante como mero efeito reflexo da improcedência da oposição. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. 15-10-2009). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O caráter dúplice da ação possessória não autoriza, automaticamente, a concessão de tutela possessória em favor do réu ou do opoente, sendo imprescindível pedido contraposto expresso. 2. A improcedência do pedido autoral não convalida a posse do réu nem autoriza reintegração automática. 3. É inviável deferir provimento possessório contra terceiros ocupantes sem prévia oitiva, em respeito ao devido processo legal." (TJ-SC - Apelação: 00355571920128240023, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/09/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)” “APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE - CARATER DÚPLICE - AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INOVAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ainda que as ações possessórias tenham natureza dúplice, incumbe ao réu, em sede de contestação, formular pedido expresso quanto à pretensão de proteção da posse. Verificado que não houve em contestação pedido contraposto quanto á reintegração de posse, requerida, indevidamente, agora em cumprimento de sentença, não sendo cabível o entendimento emanado pelos recorrentes de que, em face da improcedência dos pedidos na ação de manutenção de posse, automaticamente ou em consequência, seriam eles reintegrados no imóvel, objeto da lide. (TJ-MG - AC: 00146345220138130278, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) A exigência de pedido expresso está diretamente ligada ao Princípio da Adstrição (ou Congruência), que veda ao juiz decidir fora ou além do que foi pedido (julgamento extra ou ultra petita). Assim, assiste razão aos apelantes no que tange à preliminar de nulidade da sentença por vício ultra petita. A ausência de um requerimento específico para a manutenção de posse na contestação impede o seu deferimento, sob pena de o juízo decidir além do que foi pleiteado. Portanto, ao determinar a expedição do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos sem que houvesse pedido correspondente, o douto juízo a quo incorreu em julgamento ultra petita, extrapolando os contornos da lide. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar, para excluir da r. sentença a concessão do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. MÉRITO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSÉ MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI, ARIOSVALDO BARROS MARTINS. Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 1.210, preleciona o direito do possuidor de ter restituída a posse, no caso de esbulho, e de nela se ver mantido, na hipótese de turbação. Tem-se, pois, a dicção do mencionado dispositivo normativo: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Por sua vez, conforme estabelecido no art. 567 do CPC, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Ademais, conforme sabido, a ação de reintegração de posse, possui como requisitos indispensáveis para o seu manejo a prova da posse anterior, a turbação praticada pela parte requerida, sua data e a continuação da posse, conforme determina o art. 561 também do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, imperioso, analisar se os requisitos para reintegração de posse estão devidamente preenchidos em favor dos autores, bem como, se as alegações e provas dos requeridos demonstram a ausência do direito pleiteado. Os apelantes sustentam que desde o ano de 2003 são legítimos possuidores do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob matrícula de nº 1.529. Os requeridos, ora apelados, sustentam que são possuidores do imóvel de 4.640 hectares, denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018. A parte requerida (Companhia Piauiense Agroindustrial-CPA, ajuizou uma ação de Reintegração de Posse (Proc. 1222002) contra Jorge da Silva Castro, antigo proprietário do antigo imovel, sendo deferida medida liminar para proceder a efetiva reintegração da posse. Alega o requerido que já existia uma ação de reintegração de posse daquele imovel quando antes de ser transferido para o autor desta ação. Para verificação das alegações das partes, foi determinado pelo MM. Juízo realização de perícia judicial. De acordo com o Laudo produzido pelo Perito Judicial HÉLIO MACHADO DOS SANTOS, deve-se se observar as seguintes informações: “Assim, para análise da localização das áreas dos requeridos este perito buscou junto ao banco de dados dos INCRA as Certificações de Georreferenciamento homologadas pelo órgão na área demandada pela parte Autora. Logo foi possível constatar que a área demandada pela parte Autora se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos Requeridos, conforme devidamente demonstrado no MAPA 01, sendo os seguintes:” (Num. 23992113 - Pág. 78) “Ao fazer o lançamento dos pontos rastreados pelo perito no dia da vistoria IN LOCO, apontados pelo Assistente Técnico da parte Requerida como sendo destas localidades, é possível observar no MAPA 01 que a área atualmente georreferenciada da matrícula sob n. 5892 de propriedade da parte Autora encontra-se em local diverso das regiões apontadas.” (Num. 23992113 - Pág. 80) “Foi possível concluir também que a matrícula 1529 foi encerrada em virtude da averbação de Memorial Descritivo Georreferenciado certificado pelo INCRA/SNCI, contudo, conforme consta no Banco de Dados do órgão a referida certificação fora cancelada, existindo na região atualmente as certificações de georreferenciamento dos Requeridos, matriculados sob nº 4609, 4097 e 2715.” (Num. 23992113 - Pág. 144) Assim, de acordo com o Laudo Pericial a propriedade objeto desta demanda, com matrícula nº 1.529, é uma área que se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos requeridos, denominadas Fazenda Serra Branca I, estando ocupada pelos requeridos. Na sentença recorrida, o magistrado analisou a delimitação do imovel em questão, se manifestando nestes termos: “No caso em apreço, a parte autora afirmou ser, desde o ano de 2003, legítima possuidora do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob o nº 1.529. Por sua vez, a parte requerida afirmou que o imóvel de 4.640 hectares denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, conforme trouxe o expert Hélio Machado dos Santos em sede de audiência de instrução e julgamento, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018 (sistema SIGEF). De acordo com o perito, as informações acerca das matrículas foram encontradas no acervo fundiário do Incra. Portanto, a área envolvida no litígio consiste justamente na sobreposição (id. 40175591, pág. 03 - mapa que especifica as áreas) constatada a partir da análise da petição inicial e da contestação, e confirmada em sede de perícia técnica, localizada no Município de Uruçuí.” (Num. 23992116 - Pág. 17) No tocante a propriedade, restou claro que as partes possuem áreas em comum e próximas, ocorrendo inclusive sobreposição de terreno. Tratando-se de posse, por sua vez, consoante já registrado em linhas pretéritas, a tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse –, que se incluem na esfera probante do opoente, por moldar o fato constitutivo do seu direito. Relativamente ao ônus da prova, o art. 373, do CPC, dispõe que ao autor, é devido a comprovação do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Os autores colacionaram Boletim de Ocorrência informando o esbulho, contudo, de forma isolada, não tem o condão de comprovar as alegações da inicial, haja vista, ser prova de obtenção unilateral. Com relação a prova testemunhal, as testemunhas arroladas pelos autores não demonstraram com clareza que a posse era exercida pelos apelantes. Na audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas arroladas pelos autores não conseguiram comprovar as alegações arguidas na inicial. Na sentença ora recorrida, o MM. Juiz a quo, citou as afirmações de três testemunhas, entendendo que não forneceram informações capazes de elucidar os fatos alegados. O magistrado analisou minuciosamente as provas testemunhais e concluiu que a primeira testemunha afirmou não haver plantio, sede ou cercas na área alegadamente possuída pelo autor, que a segunda testemunha declarou que não havia sede de produção do Sr. Deoclécio no local, que a terceira testemunha não soube precisar sequer a existência ou época das benfeitorias. A testemunha ALBERTO JOSÉ, relatou que não havia cerca, nem sede na Fazenda Renascença, que só tinha divisa aberta. A testemunha FRANCISCO JOSÉ GREGÓRIO, quando lhe foi perguntado se havia alguma plantação na Fazenda Renascença, respondeu: “não, não, na época ele não plantava não.” Informou ainda que: “o funcionário ficava na fazenda do Rovilo e tomava de conta da fazenda do Deoclécio.” Por fim disse: “na propriedade dele, não tinha sede.” A testemunha JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, não soube responder as perguntas adequadamente, havendo constantes contradições, não conseguindo esclarecer os pontos necessários para o deslinde da demanda. Por fim, a testemunha da parte requerida, ADELSON JOSÉ DE CARVALHO, relatou que sempre morou naquela região, que nunca ouviu falar no senhor Deoclecio. O próprio autor em seu depoimento, não conseguiu informar sequer as confrontações do imóvel, relatou que nunca utilizou aquela terra para qualquer plantação, nem tinha intenção de fazê-lo. Na hipótese dos autos, as testemunhas ouvidas em audiência não corroboram com as alegações dos autores, entendo que os citados depoimentos são contraditórios, não comprovando a posse de fato exercida pelos apelantes. Não há nos autos a comprovação da posse pelos autores, assim, o título de propriedade é irrelevante para a presente ação. Ainda que restasse comprovado a propriedade, entretanto, não conseguiu comprovar a sua posse. A ação de reintegração na posse não pode ter como fundamento a propriedade, portanto, nenhuma circunstância relativa à propriedade há de ser considerada neste julgamento. Vejamos jurisprudência a fim de corroborar o tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)” “APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da autora. Reiteração do seu direito à reintegração de posse, a partir da prova documental anexada aos autos. 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Rejeição. Descumprimento dos requisitos legais do artigo 561, do CPC. Ausência de prova de posse pela autora e do esbulho possessório praticado pela parte ré. Ônus probatório da autora de comprovar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Documentos insuficientes. 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001532-84.2019.8.26.0338 Mairiporã, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)” No mesmo sentido, colaciono entendimento do nosso E. Tribunal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores de ação de reintegração de posse contra sentença que julgou improcedente o pedido de proteção possessória sobre imóvel rural. Os autores alegaram que, na condição de legítimos possuidores, sofreram esbulho praticado pelo réu, requerendo a restituição da posse. A sentença de primeiro grau concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, ora apelantes, comprovaram os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu; (ii) verificar se a alegação de domínio (propriedade), amparada em título, é suficiente para garantir a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca, pela parte autora, dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo seu o ônus de demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data do ato e a subsequente perda da posse. A posse é um estado de fato, e sua proteção por meio dos interditos possessórios não se confunde com a proteção ao direito de propriedade. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações possessórias, não se discute o domínio, sendo o título de propriedade, por si só, insuficiente para comprovar o exercício fático da posse. A análise do conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, não permite concluir pela existência de erro na valoração feita pelo juízo de primeiro grau. O acervo probatório mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar que os autores exerciam posse efetiva sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Não comprovado o requisito primordial da posse anterior, a pretensão de reintegração torna-se inviável, pois não há como restituir uma posse que não se demonstrou existir. A improcedência do pedido, nesse cenário, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à comprovação cumulativa, pelo autor, da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos acarreta a improcedência do pedido. Em sede de ação possessória, a discussão sobre o domínio é impertinente, não sendo o título de propriedade, por si só, prova suficiente para demonstrar a posse fática e garantir a proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1481689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-44.2023.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 ) Por fim, para obter a reintegração de posse de um imóvel, é necessário demonstrar judicialmente o cumprimento de requisitos específicos. Além disso, os Tribunais têm considerado a função social da propriedade como um elemento relevante na análise desses casos, ponderando o direito individual do possuidor com os interesses da coletividade. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) estabelece que o uso da propriedade deve atender não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade. Na reintegração de posse, esse princípio é aplicado de forma ponderada. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para não tratar a posse como um direito absoluto, mas sim como um poder que deve ser exercido em conformidade com sua finalidade social. Nesse sentido colaciono: “NOVO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO COMPROVADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações possessórias a função social da propriedade deve ser examinada juntamente aos demais requisitos exigidos para configuração do direito possessório - Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, bem como observada a função social da propriedade, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 51079440820168130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/12/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. I - Na ação de reintegração de posse, necessária a análise da "melhor posse", conforme disciplina o art. 1.196 do CC. II - O apelado-réu comprovou a melhor posse do imóvel, pois os documentos demonstram que lhe conferiu função social ao habitá-lo, ao contrário da apelante-autora que somente se limitou a comprovar que celebrou cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00040050720168070011 1436882, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2022)” Assim, inexistindo atos materiais de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual da área pelos autores, não se configura posse agrária. No processo em análise, a perícia confirmou sobreposição de áreas, apontando que parte da região se encontra vinculada às matrículas da Fazenda Serra Branca I, pertencente aos réus, devidamente certificadas pelo INCRA. No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Portanto, cabe aos autores, ora apelantes, comprovarem que detinham a posse e que a perdeu para os apelados, o que não aconteceu nestes autos. No caso em comento, observa-se que os autores, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de demonstrar a configuração dos requisitos possessórios, não tendo juntado qualquer documento que indicasse a posse anterior, muito menos o esbulho ocorrido e sua data, nos termos do art. 561 c/c art. 373, inciso I, do CPC. Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos e não pode ser confundido com propriedade. Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar sua posse. Da mesma forma, o depoimento das testemunhas não foram capazes de comprovar a veracidade das alegações da inicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). É como voto. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2026, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dr. FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, pelos Apelantes. Sustentaram oralmente, pelos apelados (Francisco Roberto Tomazini e outros), o Advogado: Dr. Guilherme Fonsêca Viana Santos, OAB/PI. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ MASSARO, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, CLAUDIO BOTTON, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, MARILEA BOTTON ROSA, POLLYANA SILVA SANCHES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANA SILVA SANCHES, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI Advogado(s) do reclamado: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE, RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, BRUNO COSTA PINHEIRO, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SOBREPOSIÇÃO GEORREFERENCIADA CONFIRMADA POR PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000346-66.2008.8.18.0042
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo à área rural identificada pela matrícula nº 1.529 (Fazenda Renascença), localizada no município de Uruçuí/PI, reconhecendo a posse dos réus e determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao manter a posse dos réus; (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é ultra petita, pois, diante da natureza dúplice das ações possessórias (CPC, art. 556), a manutenção do réu na posse é consequência lógica da improcedência do pedido inicial. 4. A jurisprudência do STJ consolida que não há extrapolação dos limites da demanda quando o provimento resulta diretamente da improcedência do pedido de tutela possessória. A prova pericial judicial demonstra que a área descrita na matrícula nº 1.529 encontra-se em sobreposição a três certificações de georreferenciamento pertencentes aos réus (matrículas nº 4.609, 4.097 e 2.715 – Fazenda Serra Branca I). 5. O georreferenciamento apresentado pelos autores foi cancelado pelo INCRA, o que afasta a alegada individualização da área e fortalece a versão dos réus quanto à localização e extensão de sua posse. 6. Os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre a área litigiosa, conforme exigido pelo art. 561 do CPC, já que não demonstraram atos de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual do imóvel. 7. A prova testemunhal é insuficiente e contraditória, sem confirmação de sede, cultivo, cercas ou outras manifestações materiais de posse pelos autores. 8. O boletim de ocorrência apresentado é prova unilateral, incapaz de comprovar esbulho. 9. A propriedade não substitui a posse em ações possessórias, sendo irrelevante para o julgamento do pedido reintegratório. 10. Os réus demonstram posse consolidada, reforçada pelo laudo técnico e pela existência de certificações georreferenciadas válidas. 11. Não preenchidos os requisitos de posse anterior e esbulho, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da posse do réu, na improcedência do pedido possessório, decorre da natureza dúplice da ação possessória e não configura julgamento ultra petita. A reintegração de posse exige prova efetiva da posse anterior, do esbulho e de sua data, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A propriedade não supre a ausência de prova de posse nas ações possessórias. Laudo pericial que confirma sobreposição e ocupação pelos réus afasta a pretensão reintegratória quando inexistente prova da posse exercida pelos autores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 556, 561 e 373, I e II; CF, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2553180/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-MT, AC 10001769720218110048, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023; TJ-SP, Apelação 1001532-84.2019.8.26.0338, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 29.02.2024; TJ-MG, AC 51079440820168130024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 01.12.2022; TJ-DF, 0004005-07.2016.8.07.0011, Rel. Vera Andrighi, j. 06.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 05/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI CORRADI, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0000346-66.2008.8.18.0042), Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina-PI, ajuizada contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI ARIOSVALDO BARROS MARTINS, ora apelados. Ingressaram os autores/apelantes com esta ação, alegando em síntese que são proprietários e possuidores de uma área de terra denominada Fazenda Renascença (conhecida também como Fazenda Comil), da Data Remanso ou Selinas, com área total de 5.222,82 ha, constituída por uma única matrícula, situada no município de Uruçuí/PI, com título devidamente registrado junto ao Cartório de registro de Imóveis competente. Alegam que adquiriram o imóvel em 17 de abril de 2003 do Sr. Rovilio Mascarello, e que a área de posse estaria sendo ocupada por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Sustentam que os réus, por meio da prática de esbulho, vêm obstando o pleno direito possessório, que, apesar de ter suas divisas e confrontações constantemente limpas e individualizadas, essas seriam compostas apenas de cerrado, tendo o antigo proprietário desmatado apenas 2.000 ha (dois mil hectares). Assim, ajuizaram esta ação requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse em caráter liminar em favor dos autores; a realização de audiência de justificação prévia e, por fim, o julgamento totalmente procedente da ação. Os requerentes apresentaram emenda à inicial, alegando que, quando moveram a ação atual, o imóvel vizinho era de propriedade do primeiro réu, que realizou atos de turbação em sua propriedade, porém, que em 15 de outubro de 2008, o primeiro réu teria vendido a propriedade para a empresa Terra Imóveis Ltda, que posteriormente também teria repassado para outros réus. Requereram ao final, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para que seja determinada a inclusão de outros réus no polo passivo, mantendo o primeiro réu, conforme a seguir nominados: FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, e sua esposa MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI; JOSÉ MÁRIO TOMAZINI, e sua esposa DARLENE D'AVILA TOMAZINI; NORBERTO TOMASINI, e sua esposa ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI; SEBASTIÃO TOMAZINI, e sua esposa RITA DE CÁSSIA GONÇALVES TOMAZINI, por fim, requereram que fosse deferida a conversão da ação de manutenção de posse para reintegração de posse, alegando a concretização dos atos de esbulho. Despacho, determinando a conexão destes autos aos processos 000099-95.2005.8.18.0042, 0000183-62.2002.8.18.0042, por possuírem a mesma causa de pedir, fazendo com que sejam julgados simultaneamente no intuito de evitar decisões contraditórias. Os requeridos apresentaram contestação, alegando que os requerentes basearam a pretensão em posse e domínio, envolvendo dois imóveis rurais em Uruçuí-PI, alegando que as áreas foram alegadamente alteradas de maneira clandestina, provocando a sobreposição com o imóvel dos contestantes, que esse aumento de área é juridicamente incorreto, que seria evidente que os requerentes tinham ciência do acréscimo desproporcional de área, o que inevitavelmente geraria conflitos. Sustentam que a colaboração do cartório imobiliário na averbação da retificação seria evidente, comprometendo a legalidade do registro, bem como, suscitaram que o título inicial usado para o registro era inadequado, comprometendo a continuidade registral e invalidando a prescrição aquisitiva. Aduziram que a área usurpada é maior do que a efetivamente possuída pelos requerentes, e que não há fundamentos para a ação de manutenção/reintegração de posse. Por fim, requereram o julgamento improcedente da ação e a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios. Juntada de Laudo Pericial. Audiência de Instrução e Julgamento. Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que os requerentes não demonstraram a posse sobre o imóvel litigioso, reconhecendo a demonstração da posse da área litigiosa pelas partes requeridas, determinando a expedição do competente mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. Inconformados, os requerentes interpuseram Recurso de Apelação, alegando em síntese: a) nulidade da sentença por suposto caráter ultra petita, ao manter a posse dos réus; b) robustez das provas testemunhais e documentais; c) desnecessidade de comprovação da função social da posse; d) comprovação da posse anterior e do esbulho; e) pedido de reforma integral da sentença, com reintegração de posse. O apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. O Recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao imóvel descrito na inicial. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela parte apelante. 1. Da preliminar – sentença ultra petita Sustentam os apelantes que a sentença teria excedido os limites do pedido ao determinar a manutenção da posse dos réus. A preliminar merece acolhida. O juiz de origem ressaltou expressamente a natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC, permitindo que, na improcedência do pedido, a tutela possessória seja concedida ao réu, ainda que este não tenha formulado pedido contraposto. O art. 556 do Código de Processo Civil, assim prevê: “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” Entretanto, a proteção possessória em favor do réu não é automática, o réu deve, em sua contestação, formular um pedido expresso de proteção de sua posse. Na contestação apresentada pela Companhia Piauiense Agroindustrial - CPA, Num. 23991948 - Pág. 7/11, pugna pela improcedência da ação. A contestação apresentada por Francisco Roberto Tomazzini e outros, alega que o INCRA reconhece expressamente que o imóvel dos requerentes, com a área aumentada para 5.222,82 ha, se sobrepõe ao imóvel dos contestantes. Alegam que os requerentes nunca exerceram a posse do referido imovel, requerendo ao final a improcedência da demanda, Num. 23991948 - Pág. 50 /53. Na hipótese dos autos, os requeridos, quando da apresentação das suas defesas, não requereram a manutenção da sua posse. Embora as ações possessórias sejam dotadas de caráter dúplice, faculta ao réu, em sede de contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da ofensa à sua posse, nos termos do art. 556, do CPC. A natureza dúplice confere ao réu a possibilidade de formular um pedido contraposto na própria peça de defesa, mas não o isenta do ônus de fazê-lo expressamente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR). Colaciono entendimentos dos nossos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. POSSE ATUALMENTE OCUPADA POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a improcedência da oposição autoriza, automaticamente, a reintegração da apelante na posse do imóvel, ainda que não tenha formulado pedido contraposto em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caráter dúplice da ação possessória permite ao réu formular pedido possessório contra o autor, mas exige requerimento expresso ( CPC, art. 556). 6. A ausência de pedido contraposto na contestação inviabiliza a concessão de tutela possessória em favor da apelante como mero efeito reflexo da improcedência da oposição. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. 15-10-2009). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O caráter dúplice da ação possessória não autoriza, automaticamente, a concessão de tutela possessória em favor do réu ou do opoente, sendo imprescindível pedido contraposto expresso. 2. A improcedência do pedido autoral não convalida a posse do réu nem autoriza reintegração automática. 3. É inviável deferir provimento possessório contra terceiros ocupantes sem prévia oitiva, em respeito ao devido processo legal." (TJ-SC - Apelação: 00355571920128240023, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/09/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)” “APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE - CARATER DÚPLICE - AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INOVAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ainda que as ações possessórias tenham natureza dúplice, incumbe ao réu, em sede de contestação, formular pedido expresso quanto à pretensão de proteção da posse. Verificado que não houve em contestação pedido contraposto quanto á reintegração de posse, requerida, indevidamente, agora em cumprimento de sentença, não sendo cabível o entendimento emanado pelos recorrentes de que, em face da improcedência dos pedidos na ação de manutenção de posse, automaticamente ou em consequência, seriam eles reintegrados no imóvel, objeto da lide. (TJ-MG - AC: 00146345220138130278, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) A exigência de pedido expresso está diretamente ligada ao Princípio da Adstrição (ou Congruência), que veda ao juiz decidir fora ou além do que foi pedido (julgamento extra ou ultra petita). Assim, assiste razão aos apelantes no que tange à preliminar de nulidade da sentença por vício ultra petita. A ausência de um requerimento específico para a manutenção de posse na contestação impede o seu deferimento, sob pena de o juízo decidir além do que foi pleiteado. Portanto, ao determinar a expedição do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos sem que houvesse pedido correspondente, o douto juízo a quo incorreu em julgamento ultra petita, extrapolando os contornos da lide. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar, para excluir da r. sentença a concessão do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. MÉRITO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSÉ MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI, ARIOSVALDO BARROS MARTINS. Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 1.210, preleciona o direito do possuidor de ter restituída a posse, no caso de esbulho, e de nela se ver mantido, na hipótese de turbação. Tem-se, pois, a dicção do mencionado dispositivo normativo: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Por sua vez, conforme estabelecido no art. 567 do CPC, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Ademais, conforme sabido, a ação de reintegração de posse, possui como requisitos indispensáveis para o seu manejo a prova da posse anterior, a turbação praticada pela parte requerida, sua data e a continuação da posse, conforme determina o art. 561 também do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, imperioso, analisar se os requisitos para reintegração de posse estão devidamente preenchidos em favor dos autores, bem como, se as alegações e provas dos requeridos demonstram a ausência do direito pleiteado. Os apelantes sustentam que desde o ano de 2003 são legítimos possuidores do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob matrícula de nº 1.529. Os requeridos, ora apelados, sustentam que são possuidores do imóvel de 4.640 hectares, denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018. A parte requerida (Companhia Piauiense Agroindustrial-CPA, ajuizou uma ação de Reintegração de Posse (Proc. 1222002) contra Jorge da Silva Castro, antigo proprietário do antigo imovel, sendo deferida medida liminar para proceder a efetiva reintegração da posse. Alega o requerido que já existia uma ação de reintegração de posse daquele imovel quando antes de ser transferido para o autor desta ação. Para verificação das alegações das partes, foi determinado pelo MM. Juízo realização de perícia judicial. De acordo com o Laudo produzido pelo Perito Judicial HÉLIO MACHADO DOS SANTOS, deve-se se observar as seguintes informações: “Assim, para análise da localização das áreas dos requeridos este perito buscou junto ao banco de dados dos INCRA as Certificações de Georreferenciamento homologadas pelo órgão na área demandada pela parte Autora. Logo foi possível constatar que a área demandada pela parte Autora se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos Requeridos, conforme devidamente demonstrado no MAPA 01, sendo os seguintes:” (Num. 23992113 - Pág. 78) “Ao fazer o lançamento dos pontos rastreados pelo perito no dia da vistoria IN LOCO, apontados pelo Assistente Técnico da parte Requerida como sendo destas localidades, é possível observar no MAPA 01 que a área atualmente georreferenciada da matrícula sob n. 5892 de propriedade da parte Autora encontra-se em local diverso das regiões apontadas.” (Num. 23992113 - Pág. 80) “Foi possível concluir também que a matrícula 1529 foi encerrada em virtude da averbação de Memorial Descritivo Georreferenciado certificado pelo INCRA/SNCI, contudo, conforme consta no Banco de Dados do órgão a referida certificação fora cancelada, existindo na região atualmente as certificações de georreferenciamento dos Requeridos, matriculados sob nº 4609, 4097 e 2715.” (Num. 23992113 - Pág. 144) Assim, de acordo com o Laudo Pericial a propriedade objeto desta demanda, com matrícula nº 1.529, é uma área que se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos requeridos, denominadas Fazenda Serra Branca I, estando ocupada pelos requeridos. Na sentença recorrida, o magistrado analisou a delimitação do imovel em questão, se manifestando nestes termos: “No caso em apreço, a parte autora afirmou ser, desde o ano de 2003, legítima possuidora do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob o nº 1.529. Por sua vez, a parte requerida afirmou que o imóvel de 4.640 hectares denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, conforme trouxe o expert Hélio Machado dos Santos em sede de audiência de instrução e julgamento, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018 (sistema SIGEF). De acordo com o perito, as informações acerca das matrículas foram encontradas no acervo fundiário do Incra. Portanto, a área envolvida no litígio consiste justamente na sobreposição (id. 40175591, pág. 03 - mapa que especifica as áreas) constatada a partir da análise da petição inicial e da contestação, e confirmada em sede de perícia técnica, localizada no Município de Uruçuí.” (Num. 23992116 - Pág. 17) No tocante a propriedade, restou claro que as partes possuem áreas em comum e próximas, ocorrendo inclusive sobreposição de terreno. Tratando-se de posse, por sua vez, consoante já registrado em linhas pretéritas, a tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse –, que se incluem na esfera probante do opoente, por moldar o fato constitutivo do seu direito. Relativamente ao ônus da prova, o art. 373, do CPC, dispõe que ao autor, é devido a comprovação do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Os autores colacionaram Boletim de Ocorrência informando o esbulho, contudo, de forma isolada, não tem o condão de comprovar as alegações da inicial, haja vista, ser prova de obtenção unilateral. Com relação a prova testemunhal, as testemunhas arroladas pelos autores não demonstraram com clareza que a posse era exercida pelos apelantes. Na audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas arroladas pelos autores não conseguiram comprovar as alegações arguidas na inicial. Na sentença ora recorrida, o MM. Juiz a quo, citou as afirmações de três testemunhas, entendendo que não forneceram informações capazes de elucidar os fatos alegados. O magistrado analisou minuciosamente as provas testemunhais e concluiu que a primeira testemunha afirmou não haver plantio, sede ou cercas na área alegadamente possuída pelo autor, que a segunda testemunha declarou que não havia sede de produção do Sr. Deoclécio no local, que a terceira testemunha não soube precisar sequer a existência ou época das benfeitorias. A testemunha ALBERTO JOSÉ, relatou que não havia cerca, nem sede na Fazenda Renascença, que só tinha divisa aberta. A testemunha FRANCISCO JOSÉ GREGÓRIO, quando lhe foi perguntado se havia alguma plantação na Fazenda Renascença, respondeu: “não, não, na época ele não plantava não.” Informou ainda que: “o funcionário ficava na fazenda do Rovilo e tomava de conta da fazenda do Deoclécio.” Por fim disse: “na propriedade dele, não tinha sede.” A testemunha JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, não soube responder as perguntas adequadamente, havendo constantes contradições, não conseguindo esclarecer os pontos necessários para o deslinde da demanda. Por fim, a testemunha da parte requerida, ADELSON JOSÉ DE CARVALHO, relatou que sempre morou naquela região, que nunca ouviu falar no senhor Deoclecio. O próprio autor em seu depoimento, não conseguiu informar sequer as confrontações do imóvel, relatou que nunca utilizou aquela terra para qualquer plantação, nem tinha intenção de fazê-lo. Na hipótese dos autos, as testemunhas ouvidas em audiência não corroboram com as alegações dos autores, entendo que os citados depoimentos são contraditórios, não comprovando a posse de fato exercida pelos apelantes. Não há nos autos a comprovação da posse pelos autores, assim, o título de propriedade é irrelevante para a presente ação. Ainda que restasse comprovado a propriedade, entretanto, não conseguiu comprovar a sua posse. A ação de reintegração na posse não pode ter como fundamento a propriedade, portanto, nenhuma circunstância relativa à propriedade há de ser considerada neste julgamento. Vejamos jurisprudência a fim de corroborar o tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)” “APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da autora. Reiteração do seu direito à reintegração de posse, a partir da prova documental anexada aos autos. 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Rejeição. Descumprimento dos requisitos legais do artigo 561, do CPC. Ausência de prova de posse pela autora e do esbulho possessório praticado pela parte ré. Ônus probatório da autora de comprovar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Documentos insuficientes. 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001532-84.2019.8.26.0338 Mairiporã, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)” No mesmo sentido, colaciono entendimento do nosso E. Tribunal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores de ação de reintegração de posse contra sentença que julgou improcedente o pedido de proteção possessória sobre imóvel rural. Os autores alegaram que, na condição de legítimos possuidores, sofreram esbulho praticado pelo réu, requerendo a restituição da posse. A sentença de primeiro grau concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, ora apelantes, comprovaram os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu; (ii) verificar se a alegação de domínio (propriedade), amparada em título, é suficiente para garantir a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca, pela parte autora, dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo seu o ônus de demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data do ato e a subsequente perda da posse. A posse é um estado de fato, e sua proteção por meio dos interditos possessórios não se confunde com a proteção ao direito de propriedade. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações possessórias, não se discute o domínio, sendo o título de propriedade, por si só, insuficiente para comprovar o exercício fático da posse. A análise do conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, não permite concluir pela existência de erro na valoração feita pelo juízo de primeiro grau. O acervo probatório mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar que os autores exerciam posse efetiva sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Não comprovado o requisito primordial da posse anterior, a pretensão de reintegração torna-se inviável, pois não há como restituir uma posse que não se demonstrou existir. A improcedência do pedido, nesse cenário, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à comprovação cumulativa, pelo autor, da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos acarreta a improcedência do pedido. Em sede de ação possessória, a discussão sobre o domínio é impertinente, não sendo o título de propriedade, por si só, prova suficiente para demonstrar a posse fática e garantir a proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1481689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-44.2023.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 ) Por fim, para obter a reintegração de posse de um imóvel, é necessário demonstrar judicialmente o cumprimento de requisitos específicos. Além disso, os Tribunais têm considerado a função social da propriedade como um elemento relevante na análise desses casos, ponderando o direito individual do possuidor com os interesses da coletividade. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) estabelece que o uso da propriedade deve atender não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade. Na reintegração de posse, esse princípio é aplicado de forma ponderada. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para não tratar a posse como um direito absoluto, mas sim como um poder que deve ser exercido em conformidade com sua finalidade social. Nesse sentido colaciono: “NOVO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO COMPROVADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações possessórias a função social da propriedade deve ser examinada juntamente aos demais requisitos exigidos para configuração do direito possessório - Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, bem como observada a função social da propriedade, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 51079440820168130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/12/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. I - Na ação de reintegração de posse, necessária a análise da "melhor posse", conforme disciplina o art. 1.196 do CC. II - O apelado-réu comprovou a melhor posse do imóvel, pois os documentos demonstram que lhe conferiu função social ao habitá-lo, ao contrário da apelante-autora que somente se limitou a comprovar que celebrou cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00040050720168070011 1436882, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2022)” Assim, inexistindo atos materiais de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual da área pelos autores, não se configura posse agrária. No processo em análise, a perícia confirmou sobreposição de áreas, apontando que parte da região se encontra vinculada às matrículas da Fazenda Serra Branca I, pertencente aos réus, devidamente certificadas pelo INCRA. No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Portanto, cabe aos autores, ora apelantes, comprovarem que detinham a posse e que a perdeu para os apelados, o que não aconteceu nestes autos. No caso em comento, observa-se que os autores, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de demonstrar a configuração dos requisitos possessórios, não tendo juntado qualquer documento que indicasse a posse anterior, muito menos o esbulho ocorrido e sua data, nos termos do art. 561 c/c art. 373, inciso I, do CPC. Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos e não pode ser confundido com propriedade. Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar sua posse. Da mesma forma, o depoimento das testemunhas não foram capazes de comprovar a veracidade das alegações da inicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). É como voto. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2026, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dr. FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, pelos Apelantes. Sustentaram oralmente, pelos apelados (Francisco Roberto Tomazini e outros), o Advogado: Dr. Guilherme Fonsêca Viana Santos, OAB/PI. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ MASSARO, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, CLAUDIO BOTTON, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, MARILEA BOTTON ROSA, POLLYANA SILVA SANCHES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANA SILVA SANCHES, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI Advogado(s) do reclamado: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE, RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, BRUNO COSTA PINHEIRO, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SOBREPOSIÇÃO GEORREFERENCIADA CONFIRMADA POR PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000346-66.2008.8.18.0042
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo à área rural identificada pela matrícula nº 1.529 (Fazenda Renascença), localizada no município de Uruçuí/PI, reconhecendo a posse dos réus e determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao manter a posse dos réus; (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é ultra petita, pois, diante da natureza dúplice das ações possessórias (CPC, art. 556), a manutenção do réu na posse é consequência lógica da improcedência do pedido inicial. 4. A jurisprudência do STJ consolida que não há extrapolação dos limites da demanda quando o provimento resulta diretamente da improcedência do pedido de tutela possessória. A prova pericial judicial demonstra que a área descrita na matrícula nº 1.529 encontra-se em sobreposição a três certificações de georreferenciamento pertencentes aos réus (matrículas nº 4.609, 4.097 e 2.715 – Fazenda Serra Branca I). 5. O georreferenciamento apresentado pelos autores foi cancelado pelo INCRA, o que afasta a alegada individualização da área e fortalece a versão dos réus quanto à localização e extensão de sua posse. 6. Os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre a área litigiosa, conforme exigido pelo art. 561 do CPC, já que não demonstraram atos de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual do imóvel. 7. A prova testemunhal é insuficiente e contraditória, sem confirmação de sede, cultivo, cercas ou outras manifestações materiais de posse pelos autores. 8. O boletim de ocorrência apresentado é prova unilateral, incapaz de comprovar esbulho. 9. A propriedade não substitui a posse em ações possessórias, sendo irrelevante para o julgamento do pedido reintegratório. 10. Os réus demonstram posse consolidada, reforçada pelo laudo técnico e pela existência de certificações georreferenciadas válidas. 11. Não preenchidos os requisitos de posse anterior e esbulho, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da posse do réu, na improcedência do pedido possessório, decorre da natureza dúplice da ação possessória e não configura julgamento ultra petita. A reintegração de posse exige prova efetiva da posse anterior, do esbulho e de sua data, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A propriedade não supre a ausência de prova de posse nas ações possessórias. Laudo pericial que confirma sobreposição e ocupação pelos réus afasta a pretensão reintegratória quando inexistente prova da posse exercida pelos autores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 556, 561 e 373, I e II; CF, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2553180/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-MT, AC 10001769720218110048, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023; TJ-SP, Apelação 1001532-84.2019.8.26.0338, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 29.02.2024; TJ-MG, AC 51079440820168130024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 01.12.2022; TJ-DF, 0004005-07.2016.8.07.0011, Rel. Vera Andrighi, j. 06.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 05/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI CORRADI, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0000346-66.2008.8.18.0042), Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina-PI, ajuizada contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI ARIOSVALDO BARROS MARTINS, ora apelados. Ingressaram os autores/apelantes com esta ação, alegando em síntese que são proprietários e possuidores de uma área de terra denominada Fazenda Renascença (conhecida também como Fazenda Comil), da Data Remanso ou Selinas, com área total de 5.222,82 ha, constituída por uma única matrícula, situada no município de Uruçuí/PI, com título devidamente registrado junto ao Cartório de registro de Imóveis competente. Alegam que adquiriram o imóvel em 17 de abril de 2003 do Sr. Rovilio Mascarello, e que a área de posse estaria sendo ocupada por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Sustentam que os réus, por meio da prática de esbulho, vêm obstando o pleno direito possessório, que, apesar de ter suas divisas e confrontações constantemente limpas e individualizadas, essas seriam compostas apenas de cerrado, tendo o antigo proprietário desmatado apenas 2.000 ha (dois mil hectares). Assim, ajuizaram esta ação requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse em caráter liminar em favor dos autores; a realização de audiência de justificação prévia e, por fim, o julgamento totalmente procedente da ação. Os requerentes apresentaram emenda à inicial, alegando que, quando moveram a ação atual, o imóvel vizinho era de propriedade do primeiro réu, que realizou atos de turbação em sua propriedade, porém, que em 15 de outubro de 2008, o primeiro réu teria vendido a propriedade para a empresa Terra Imóveis Ltda, que posteriormente também teria repassado para outros réus. Requereram ao final, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para que seja determinada a inclusão de outros réus no polo passivo, mantendo o primeiro réu, conforme a seguir nominados: FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, e sua esposa MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI; JOSÉ MÁRIO TOMAZINI, e sua esposa DARLENE D'AVILA TOMAZINI; NORBERTO TOMASINI, e sua esposa ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI; SEBASTIÃO TOMAZINI, e sua esposa RITA DE CÁSSIA GONÇALVES TOMAZINI, por fim, requereram que fosse deferida a conversão da ação de manutenção de posse para reintegração de posse, alegando a concretização dos atos de esbulho. Despacho, determinando a conexão destes autos aos processos 000099-95.2005.8.18.0042, 0000183-62.2002.8.18.0042, por possuírem a mesma causa de pedir, fazendo com que sejam julgados simultaneamente no intuito de evitar decisões contraditórias. Os requeridos apresentaram contestação, alegando que os requerentes basearam a pretensão em posse e domínio, envolvendo dois imóveis rurais em Uruçuí-PI, alegando que as áreas foram alegadamente alteradas de maneira clandestina, provocando a sobreposição com o imóvel dos contestantes, que esse aumento de área é juridicamente incorreto, que seria evidente que os requerentes tinham ciência do acréscimo desproporcional de área, o que inevitavelmente geraria conflitos. Sustentam que a colaboração do cartório imobiliário na averbação da retificação seria evidente, comprometendo a legalidade do registro, bem como, suscitaram que o título inicial usado para o registro era inadequado, comprometendo a continuidade registral e invalidando a prescrição aquisitiva. Aduziram que a área usurpada é maior do que a efetivamente possuída pelos requerentes, e que não há fundamentos para a ação de manutenção/reintegração de posse. Por fim, requereram o julgamento improcedente da ação e a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios. Juntada de Laudo Pericial. Audiência de Instrução e Julgamento. Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que os requerentes não demonstraram a posse sobre o imóvel litigioso, reconhecendo a demonstração da posse da área litigiosa pelas partes requeridas, determinando a expedição do competente mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. Inconformados, os requerentes interpuseram Recurso de Apelação, alegando em síntese: a) nulidade da sentença por suposto caráter ultra petita, ao manter a posse dos réus; b) robustez das provas testemunhais e documentais; c) desnecessidade de comprovação da função social da posse; d) comprovação da posse anterior e do esbulho; e) pedido de reforma integral da sentença, com reintegração de posse. O apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. O Recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao imóvel descrito na inicial. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela parte apelante. 1. Da preliminar – sentença ultra petita Sustentam os apelantes que a sentença teria excedido os limites do pedido ao determinar a manutenção da posse dos réus. A preliminar merece acolhida. O juiz de origem ressaltou expressamente a natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC, permitindo que, na improcedência do pedido, a tutela possessória seja concedida ao réu, ainda que este não tenha formulado pedido contraposto. O art. 556 do Código de Processo Civil, assim prevê: “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” Entretanto, a proteção possessória em favor do réu não é automática, o réu deve, em sua contestação, formular um pedido expresso de proteção de sua posse. Na contestação apresentada pela Companhia Piauiense Agroindustrial - CPA, Num. 23991948 - Pág. 7/11, pugna pela improcedência da ação. A contestação apresentada por Francisco Roberto Tomazzini e outros, alega que o INCRA reconhece expressamente que o imóvel dos requerentes, com a área aumentada para 5.222,82 ha, se sobrepõe ao imóvel dos contestantes. Alegam que os requerentes nunca exerceram a posse do referido imovel, requerendo ao final a improcedência da demanda, Num. 23991948 - Pág. 50 /53. Na hipótese dos autos, os requeridos, quando da apresentação das suas defesas, não requereram a manutenção da sua posse. Embora as ações possessórias sejam dotadas de caráter dúplice, faculta ao réu, em sede de contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da ofensa à sua posse, nos termos do art. 556, do CPC. A natureza dúplice confere ao réu a possibilidade de formular um pedido contraposto na própria peça de defesa, mas não o isenta do ônus de fazê-lo expressamente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR). Colaciono entendimentos dos nossos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. POSSE ATUALMENTE OCUPADA POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a improcedência da oposição autoriza, automaticamente, a reintegração da apelante na posse do imóvel, ainda que não tenha formulado pedido contraposto em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caráter dúplice da ação possessória permite ao réu formular pedido possessório contra o autor, mas exige requerimento expresso ( CPC, art. 556). 6. A ausência de pedido contraposto na contestação inviabiliza a concessão de tutela possessória em favor da apelante como mero efeito reflexo da improcedência da oposição. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. 15-10-2009). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O caráter dúplice da ação possessória não autoriza, automaticamente, a concessão de tutela possessória em favor do réu ou do opoente, sendo imprescindível pedido contraposto expresso. 2. A improcedência do pedido autoral não convalida a posse do réu nem autoriza reintegração automática. 3. É inviável deferir provimento possessório contra terceiros ocupantes sem prévia oitiva, em respeito ao devido processo legal." (TJ-SC - Apelação: 00355571920128240023, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/09/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)” “APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE - CARATER DÚPLICE - AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INOVAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ainda que as ações possessórias tenham natureza dúplice, incumbe ao réu, em sede de contestação, formular pedido expresso quanto à pretensão de proteção da posse. Verificado que não houve em contestação pedido contraposto quanto á reintegração de posse, requerida, indevidamente, agora em cumprimento de sentença, não sendo cabível o entendimento emanado pelos recorrentes de que, em face da improcedência dos pedidos na ação de manutenção de posse, automaticamente ou em consequência, seriam eles reintegrados no imóvel, objeto da lide. (TJ-MG - AC: 00146345220138130278, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) A exigência de pedido expresso está diretamente ligada ao Princípio da Adstrição (ou Congruência), que veda ao juiz decidir fora ou além do que foi pedido (julgamento extra ou ultra petita). Assim, assiste razão aos apelantes no que tange à preliminar de nulidade da sentença por vício ultra petita. A ausência de um requerimento específico para a manutenção de posse na contestação impede o seu deferimento, sob pena de o juízo decidir além do que foi pleiteado. Portanto, ao determinar a expedição do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos sem que houvesse pedido correspondente, o douto juízo a quo incorreu em julgamento ultra petita, extrapolando os contornos da lide. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar, para excluir da r. sentença a concessão do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. MÉRITO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSÉ MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI, ARIOSVALDO BARROS MARTINS. Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 1.210, preleciona o direito do possuidor de ter restituída a posse, no caso de esbulho, e de nela se ver mantido, na hipótese de turbação. Tem-se, pois, a dicção do mencionado dispositivo normativo: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Por sua vez, conforme estabelecido no art. 567 do CPC, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Ademais, conforme sabido, a ação de reintegração de posse, possui como requisitos indispensáveis para o seu manejo a prova da posse anterior, a turbação praticada pela parte requerida, sua data e a continuação da posse, conforme determina o art. 561 também do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, imperioso, analisar se os requisitos para reintegração de posse estão devidamente preenchidos em favor dos autores, bem como, se as alegações e provas dos requeridos demonstram a ausência do direito pleiteado. Os apelantes sustentam que desde o ano de 2003 são legítimos possuidores do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob matrícula de nº 1.529. Os requeridos, ora apelados, sustentam que são possuidores do imóvel de 4.640 hectares, denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018. A parte requerida (Companhia Piauiense Agroindustrial-CPA, ajuizou uma ação de Reintegração de Posse (Proc. 1222002) contra Jorge da Silva Castro, antigo proprietário do antigo imovel, sendo deferida medida liminar para proceder a efetiva reintegração da posse. Alega o requerido que já existia uma ação de reintegração de posse daquele imovel quando antes de ser transferido para o autor desta ação. Para verificação das alegações das partes, foi determinado pelo MM. Juízo realização de perícia judicial. De acordo com o Laudo produzido pelo Perito Judicial HÉLIO MACHADO DOS SANTOS, deve-se se observar as seguintes informações: “Assim, para análise da localização das áreas dos requeridos este perito buscou junto ao banco de dados dos INCRA as Certificações de Georreferenciamento homologadas pelo órgão na área demandada pela parte Autora. Logo foi possível constatar que a área demandada pela parte Autora se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos Requeridos, conforme devidamente demonstrado no MAPA 01, sendo os seguintes:” (Num. 23992113 - Pág. 78) “Ao fazer o lançamento dos pontos rastreados pelo perito no dia da vistoria IN LOCO, apontados pelo Assistente Técnico da parte Requerida como sendo destas localidades, é possível observar no MAPA 01 que a área atualmente georreferenciada da matrícula sob n. 5892 de propriedade da parte Autora encontra-se em local diverso das regiões apontadas.” (Num. 23992113 - Pág. 80) “Foi possível concluir também que a matrícula 1529 foi encerrada em virtude da averbação de Memorial Descritivo Georreferenciado certificado pelo INCRA/SNCI, contudo, conforme consta no Banco de Dados do órgão a referida certificação fora cancelada, existindo na região atualmente as certificações de georreferenciamento dos Requeridos, matriculados sob nº 4609, 4097 e 2715.” (Num. 23992113 - Pág. 144) Assim, de acordo com o Laudo Pericial a propriedade objeto desta demanda, com matrícula nº 1.529, é uma área que se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos requeridos, denominadas Fazenda Serra Branca I, estando ocupada pelos requeridos. Na sentença recorrida, o magistrado analisou a delimitação do imovel em questão, se manifestando nestes termos: “No caso em apreço, a parte autora afirmou ser, desde o ano de 2003, legítima possuidora do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob o nº 1.529. Por sua vez, a parte requerida afirmou que o imóvel de 4.640 hectares denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, conforme trouxe o expert Hélio Machado dos Santos em sede de audiência de instrução e julgamento, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018 (sistema SIGEF). De acordo com o perito, as informações acerca das matrículas foram encontradas no acervo fundiário do Incra. Portanto, a área envolvida no litígio consiste justamente na sobreposição (id. 40175591, pág. 03 - mapa que especifica as áreas) constatada a partir da análise da petição inicial e da contestação, e confirmada em sede de perícia técnica, localizada no Município de Uruçuí.” (Num. 23992116 - Pág. 17) No tocante a propriedade, restou claro que as partes possuem áreas em comum e próximas, ocorrendo inclusive sobreposição de terreno. Tratando-se de posse, por sua vez, consoante já registrado em linhas pretéritas, a tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse –, que se incluem na esfera probante do opoente, por moldar o fato constitutivo do seu direito. Relativamente ao ônus da prova, o art. 373, do CPC, dispõe que ao autor, é devido a comprovação do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Os autores colacionaram Boletim de Ocorrência informando o esbulho, contudo, de forma isolada, não tem o condão de comprovar as alegações da inicial, haja vista, ser prova de obtenção unilateral. Com relação a prova testemunhal, as testemunhas arroladas pelos autores não demonstraram com clareza que a posse era exercida pelos apelantes. Na audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas arroladas pelos autores não conseguiram comprovar as alegações arguidas na inicial. Na sentença ora recorrida, o MM. Juiz a quo, citou as afirmações de três testemunhas, entendendo que não forneceram informações capazes de elucidar os fatos alegados. O magistrado analisou minuciosamente as provas testemunhais e concluiu que a primeira testemunha afirmou não haver plantio, sede ou cercas na área alegadamente possuída pelo autor, que a segunda testemunha declarou que não havia sede de produção do Sr. Deoclécio no local, que a terceira testemunha não soube precisar sequer a existência ou época das benfeitorias. A testemunha ALBERTO JOSÉ, relatou que não havia cerca, nem sede na Fazenda Renascença, que só tinha divisa aberta. A testemunha FRANCISCO JOSÉ GREGÓRIO, quando lhe foi perguntado se havia alguma plantação na Fazenda Renascença, respondeu: “não, não, na época ele não plantava não.” Informou ainda que: “o funcionário ficava na fazenda do Rovilo e tomava de conta da fazenda do Deoclécio.” Por fim disse: “na propriedade dele, não tinha sede.” A testemunha JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, não soube responder as perguntas adequadamente, havendo constantes contradições, não conseguindo esclarecer os pontos necessários para o deslinde da demanda. Por fim, a testemunha da parte requerida, ADELSON JOSÉ DE CARVALHO, relatou que sempre morou naquela região, que nunca ouviu falar no senhor Deoclecio. O próprio autor em seu depoimento, não conseguiu informar sequer as confrontações do imóvel, relatou que nunca utilizou aquela terra para qualquer plantação, nem tinha intenção de fazê-lo. Na hipótese dos autos, as testemunhas ouvidas em audiência não corroboram com as alegações dos autores, entendo que os citados depoimentos são contraditórios, não comprovando a posse de fato exercida pelos apelantes. Não há nos autos a comprovação da posse pelos autores, assim, o título de propriedade é irrelevante para a presente ação. Ainda que restasse comprovado a propriedade, entretanto, não conseguiu comprovar a sua posse. A ação de reintegração na posse não pode ter como fundamento a propriedade, portanto, nenhuma circunstância relativa à propriedade há de ser considerada neste julgamento. Vejamos jurisprudência a fim de corroborar o tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)” “APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da autora. Reiteração do seu direito à reintegração de posse, a partir da prova documental anexada aos autos. 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Rejeição. Descumprimento dos requisitos legais do artigo 561, do CPC. Ausência de prova de posse pela autora e do esbulho possessório praticado pela parte ré. Ônus probatório da autora de comprovar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Documentos insuficientes. 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001532-84.2019.8.26.0338 Mairiporã, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)” No mesmo sentido, colaciono entendimento do nosso E. Tribunal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores de ação de reintegração de posse contra sentença que julgou improcedente o pedido de proteção possessória sobre imóvel rural. Os autores alegaram que, na condição de legítimos possuidores, sofreram esbulho praticado pelo réu, requerendo a restituição da posse. A sentença de primeiro grau concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, ora apelantes, comprovaram os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu; (ii) verificar se a alegação de domínio (propriedade), amparada em título, é suficiente para garantir a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca, pela parte autora, dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo seu o ônus de demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data do ato e a subsequente perda da posse. A posse é um estado de fato, e sua proteção por meio dos interditos possessórios não se confunde com a proteção ao direito de propriedade. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações possessórias, não se discute o domínio, sendo o título de propriedade, por si só, insuficiente para comprovar o exercício fático da posse. A análise do conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, não permite concluir pela existência de erro na valoração feita pelo juízo de primeiro grau. O acervo probatório mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar que os autores exerciam posse efetiva sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Não comprovado o requisito primordial da posse anterior, a pretensão de reintegração torna-se inviável, pois não há como restituir uma posse que não se demonstrou existir. A improcedência do pedido, nesse cenário, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à comprovação cumulativa, pelo autor, da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos acarreta a improcedência do pedido. Em sede de ação possessória, a discussão sobre o domínio é impertinente, não sendo o título de propriedade, por si só, prova suficiente para demonstrar a posse fática e garantir a proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1481689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-44.2023.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 ) Por fim, para obter a reintegração de posse de um imóvel, é necessário demonstrar judicialmente o cumprimento de requisitos específicos. Além disso, os Tribunais têm considerado a função social da propriedade como um elemento relevante na análise desses casos, ponderando o direito individual do possuidor com os interesses da coletividade. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) estabelece que o uso da propriedade deve atender não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade. Na reintegração de posse, esse princípio é aplicado de forma ponderada. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para não tratar a posse como um direito absoluto, mas sim como um poder que deve ser exercido em conformidade com sua finalidade social. Nesse sentido colaciono: “NOVO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO COMPROVADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações possessórias a função social da propriedade deve ser examinada juntamente aos demais requisitos exigidos para configuração do direito possessório - Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, bem como observada a função social da propriedade, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 51079440820168130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/12/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. I - Na ação de reintegração de posse, necessária a análise da "melhor posse", conforme disciplina o art. 1.196 do CC. II - O apelado-réu comprovou a melhor posse do imóvel, pois os documentos demonstram que lhe conferiu função social ao habitá-lo, ao contrário da apelante-autora que somente se limitou a comprovar que celebrou cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00040050720168070011 1436882, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2022)” Assim, inexistindo atos materiais de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual da área pelos autores, não se configura posse agrária. No processo em análise, a perícia confirmou sobreposição de áreas, apontando que parte da região se encontra vinculada às matrículas da Fazenda Serra Branca I, pertencente aos réus, devidamente certificadas pelo INCRA. No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Portanto, cabe aos autores, ora apelantes, comprovarem que detinham a posse e que a perdeu para os apelados, o que não aconteceu nestes autos. No caso em comento, observa-se que os autores, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de demonstrar a configuração dos requisitos possessórios, não tendo juntado qualquer documento que indicasse a posse anterior, muito menos o esbulho ocorrido e sua data, nos termos do art. 561 c/c art. 373, inciso I, do CPC. Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos e não pode ser confundido com propriedade. Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar sua posse. Da mesma forma, o depoimento das testemunhas não foram capazes de comprovar a veracidade das alegações da inicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). É como voto. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2026, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dr. FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, pelos Apelantes. Sustentaram oralmente, pelos apelados (Francisco Roberto Tomazini e outros), o Advogado: Dr. Guilherme Fonsêca Viana Santos, OAB/PI. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ MASSARO, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, CLAUDIO BOTTON, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, MARILEA BOTTON ROSA, POLLYANA SILVA SANCHES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANA SILVA SANCHES, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI Advogado(s) do reclamado: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE, RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, BRUNO COSTA PINHEIRO, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SOBREPOSIÇÃO GEORREFERENCIADA CONFIRMADA POR PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000346-66.2008.8.18.0042
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo à área rural identificada pela matrícula nº 1.529 (Fazenda Renascença), localizada no município de Uruçuí/PI, reconhecendo a posse dos réus e determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao manter a posse dos réus; (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é ultra petita, pois, diante da natureza dúplice das ações possessórias (CPC, art. 556), a manutenção do réu na posse é consequência lógica da improcedência do pedido inicial. 4. A jurisprudência do STJ consolida que não há extrapolação dos limites da demanda quando o provimento resulta diretamente da improcedência do pedido de tutela possessória. A prova pericial judicial demonstra que a área descrita na matrícula nº 1.529 encontra-se em sobreposição a três certificações de georreferenciamento pertencentes aos réus (matrículas nº 4.609, 4.097 e 2.715 – Fazenda Serra Branca I). 5. O georreferenciamento apresentado pelos autores foi cancelado pelo INCRA, o que afasta a alegada individualização da área e fortalece a versão dos réus quanto à localização e extensão de sua posse. 6. Os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre a área litigiosa, conforme exigido pelo art. 561 do CPC, já que não demonstraram atos de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual do imóvel. 7. A prova testemunhal é insuficiente e contraditória, sem confirmação de sede, cultivo, cercas ou outras manifestações materiais de posse pelos autores. 8. O boletim de ocorrência apresentado é prova unilateral, incapaz de comprovar esbulho. 9. A propriedade não substitui a posse em ações possessórias, sendo irrelevante para o julgamento do pedido reintegratório. 10. Os réus demonstram posse consolidada, reforçada pelo laudo técnico e pela existência de certificações georreferenciadas válidas. 11. Não preenchidos os requisitos de posse anterior e esbulho, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da posse do réu, na improcedência do pedido possessório, decorre da natureza dúplice da ação possessória e não configura julgamento ultra petita. A reintegração de posse exige prova efetiva da posse anterior, do esbulho e de sua data, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A propriedade não supre a ausência de prova de posse nas ações possessórias. Laudo pericial que confirma sobreposição e ocupação pelos réus afasta a pretensão reintegratória quando inexistente prova da posse exercida pelos autores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 556, 561 e 373, I e II; CF, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2553180/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-MT, AC 10001769720218110048, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023; TJ-SP, Apelação 1001532-84.2019.8.26.0338, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 29.02.2024; TJ-MG, AC 51079440820168130024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 01.12.2022; TJ-DF, 0004005-07.2016.8.07.0011, Rel. Vera Andrighi, j. 06.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 05/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI CORRADI, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0000346-66.2008.8.18.0042), Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina-PI, ajuizada contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI ARIOSVALDO BARROS MARTINS, ora apelados. Ingressaram os autores/apelantes com esta ação, alegando em síntese que são proprietários e possuidores de uma área de terra denominada Fazenda Renascença (conhecida também como Fazenda Comil), da Data Remanso ou Selinas, com área total de 5.222,82 ha, constituída por uma única matrícula, situada no município de Uruçuí/PI, com título devidamente registrado junto ao Cartório de registro de Imóveis competente. Alegam que adquiriram o imóvel em 17 de abril de 2003 do Sr. Rovilio Mascarello, e que a área de posse estaria sendo ocupada por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Sustentam que os réus, por meio da prática de esbulho, vêm obstando o pleno direito possessório, que, apesar de ter suas divisas e confrontações constantemente limpas e individualizadas, essas seriam compostas apenas de cerrado, tendo o antigo proprietário desmatado apenas 2.000 ha (dois mil hectares). Assim, ajuizaram esta ação requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse em caráter liminar em favor dos autores; a realização de audiência de justificação prévia e, por fim, o julgamento totalmente procedente da ação. Os requerentes apresentaram emenda à inicial, alegando que, quando moveram a ação atual, o imóvel vizinho era de propriedade do primeiro réu, que realizou atos de turbação em sua propriedade, porém, que em 15 de outubro de 2008, o primeiro réu teria vendido a propriedade para a empresa Terra Imóveis Ltda, que posteriormente também teria repassado para outros réus. Requereram ao final, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para que seja determinada a inclusão de outros réus no polo passivo, mantendo o primeiro réu, conforme a seguir nominados: FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, e sua esposa MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI; JOSÉ MÁRIO TOMAZINI, e sua esposa DARLENE D'AVILA TOMAZINI; NORBERTO TOMASINI, e sua esposa ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI; SEBASTIÃO TOMAZINI, e sua esposa RITA DE CÁSSIA GONÇALVES TOMAZINI, por fim, requereram que fosse deferida a conversão da ação de manutenção de posse para reintegração de posse, alegando a concretização dos atos de esbulho. Despacho, determinando a conexão destes autos aos processos 000099-95.2005.8.18.0042, 0000183-62.2002.8.18.0042, por possuírem a mesma causa de pedir, fazendo com que sejam julgados simultaneamente no intuito de evitar decisões contraditórias. Os requeridos apresentaram contestação, alegando que os requerentes basearam a pretensão em posse e domínio, envolvendo dois imóveis rurais em Uruçuí-PI, alegando que as áreas foram alegadamente alteradas de maneira clandestina, provocando a sobreposição com o imóvel dos contestantes, que esse aumento de área é juridicamente incorreto, que seria evidente que os requerentes tinham ciência do acréscimo desproporcional de área, o que inevitavelmente geraria conflitos. Sustentam que a colaboração do cartório imobiliário na averbação da retificação seria evidente, comprometendo a legalidade do registro, bem como, suscitaram que o título inicial usado para o registro era inadequado, comprometendo a continuidade registral e invalidando a prescrição aquisitiva. Aduziram que a área usurpada é maior do que a efetivamente possuída pelos requerentes, e que não há fundamentos para a ação de manutenção/reintegração de posse. Por fim, requereram o julgamento improcedente da ação e a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios. Juntada de Laudo Pericial. Audiência de Instrução e Julgamento. Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que os requerentes não demonstraram a posse sobre o imóvel litigioso, reconhecendo a demonstração da posse da área litigiosa pelas partes requeridas, determinando a expedição do competente mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. Inconformados, os requerentes interpuseram Recurso de Apelação, alegando em síntese: a) nulidade da sentença por suposto caráter ultra petita, ao manter a posse dos réus; b) robustez das provas testemunhais e documentais; c) desnecessidade de comprovação da função social da posse; d) comprovação da posse anterior e do esbulho; e) pedido de reforma integral da sentença, com reintegração de posse. O apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. O Recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao imóvel descrito na inicial. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela parte apelante. 1. Da preliminar – sentença ultra petita Sustentam os apelantes que a sentença teria excedido os limites do pedido ao determinar a manutenção da posse dos réus. A preliminar merece acolhida. O juiz de origem ressaltou expressamente a natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC, permitindo que, na improcedência do pedido, a tutela possessória seja concedida ao réu, ainda que este não tenha formulado pedido contraposto. O art. 556 do Código de Processo Civil, assim prevê: “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” Entretanto, a proteção possessória em favor do réu não é automática, o réu deve, em sua contestação, formular um pedido expresso de proteção de sua posse. Na contestação apresentada pela Companhia Piauiense Agroindustrial - CPA, Num. 23991948 - Pág. 7/11, pugna pela improcedência da ação. A contestação apresentada por Francisco Roberto Tomazzini e outros, alega que o INCRA reconhece expressamente que o imóvel dos requerentes, com a área aumentada para 5.222,82 ha, se sobrepõe ao imóvel dos contestantes. Alegam que os requerentes nunca exerceram a posse do referido imovel, requerendo ao final a improcedência da demanda, Num. 23991948 - Pág. 50 /53. Na hipótese dos autos, os requeridos, quando da apresentação das suas defesas, não requereram a manutenção da sua posse. Embora as ações possessórias sejam dotadas de caráter dúplice, faculta ao réu, em sede de contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da ofensa à sua posse, nos termos do art. 556, do CPC. A natureza dúplice confere ao réu a possibilidade de formular um pedido contraposto na própria peça de defesa, mas não o isenta do ônus de fazê-lo expressamente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR). Colaciono entendimentos dos nossos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. POSSE ATUALMENTE OCUPADA POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a improcedência da oposição autoriza, automaticamente, a reintegração da apelante na posse do imóvel, ainda que não tenha formulado pedido contraposto em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caráter dúplice da ação possessória permite ao réu formular pedido possessório contra o autor, mas exige requerimento expresso ( CPC, art. 556). 6. A ausência de pedido contraposto na contestação inviabiliza a concessão de tutela possessória em favor da apelante como mero efeito reflexo da improcedência da oposição. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. 15-10-2009). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O caráter dúplice da ação possessória não autoriza, automaticamente, a concessão de tutela possessória em favor do réu ou do opoente, sendo imprescindível pedido contraposto expresso. 2. A improcedência do pedido autoral não convalida a posse do réu nem autoriza reintegração automática. 3. É inviável deferir provimento possessório contra terceiros ocupantes sem prévia oitiva, em respeito ao devido processo legal." (TJ-SC - Apelação: 00355571920128240023, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/09/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)” “APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE - CARATER DÚPLICE - AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INOVAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ainda que as ações possessórias tenham natureza dúplice, incumbe ao réu, em sede de contestação, formular pedido expresso quanto à pretensão de proteção da posse. Verificado que não houve em contestação pedido contraposto quanto á reintegração de posse, requerida, indevidamente, agora em cumprimento de sentença, não sendo cabível o entendimento emanado pelos recorrentes de que, em face da improcedência dos pedidos na ação de manutenção de posse, automaticamente ou em consequência, seriam eles reintegrados no imóvel, objeto da lide. (TJ-MG - AC: 00146345220138130278, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) A exigência de pedido expresso está diretamente ligada ao Princípio da Adstrição (ou Congruência), que veda ao juiz decidir fora ou além do que foi pedido (julgamento extra ou ultra petita). Assim, assiste razão aos apelantes no que tange à preliminar de nulidade da sentença por vício ultra petita. A ausência de um requerimento específico para a manutenção de posse na contestação impede o seu deferimento, sob pena de o juízo decidir além do que foi pleiteado. Portanto, ao determinar a expedição do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos sem que houvesse pedido correspondente, o douto juízo a quo incorreu em julgamento ultra petita, extrapolando os contornos da lide. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar, para excluir da r. sentença a concessão do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. MÉRITO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSÉ MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI, ARIOSVALDO BARROS MARTINS. Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 1.210, preleciona o direito do possuidor de ter restituída a posse, no caso de esbulho, e de nela se ver mantido, na hipótese de turbação. Tem-se, pois, a dicção do mencionado dispositivo normativo: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Por sua vez, conforme estabelecido no art. 567 do CPC, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Ademais, conforme sabido, a ação de reintegração de posse, possui como requisitos indispensáveis para o seu manejo a prova da posse anterior, a turbação praticada pela parte requerida, sua data e a continuação da posse, conforme determina o art. 561 também do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, imperioso, analisar se os requisitos para reintegração de posse estão devidamente preenchidos em favor dos autores, bem como, se as alegações e provas dos requeridos demonstram a ausência do direito pleiteado. Os apelantes sustentam que desde o ano de 2003 são legítimos possuidores do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob matrícula de nº 1.529. Os requeridos, ora apelados, sustentam que são possuidores do imóvel de 4.640 hectares, denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018. A parte requerida (Companhia Piauiense Agroindustrial-CPA, ajuizou uma ação de Reintegração de Posse (Proc. 1222002) contra Jorge da Silva Castro, antigo proprietário do antigo imovel, sendo deferida medida liminar para proceder a efetiva reintegração da posse. Alega o requerido que já existia uma ação de reintegração de posse daquele imovel quando antes de ser transferido para o autor desta ação. Para verificação das alegações das partes, foi determinado pelo MM. Juízo realização de perícia judicial. De acordo com o Laudo produzido pelo Perito Judicial HÉLIO MACHADO DOS SANTOS, deve-se se observar as seguintes informações: “Assim, para análise da localização das áreas dos requeridos este perito buscou junto ao banco de dados dos INCRA as Certificações de Georreferenciamento homologadas pelo órgão na área demandada pela parte Autora. Logo foi possível constatar que a área demandada pela parte Autora se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos Requeridos, conforme devidamente demonstrado no MAPA 01, sendo os seguintes:” (Num. 23992113 - Pág. 78) “Ao fazer o lançamento dos pontos rastreados pelo perito no dia da vistoria IN LOCO, apontados pelo Assistente Técnico da parte Requerida como sendo destas localidades, é possível observar no MAPA 01 que a área atualmente georreferenciada da matrícula sob n. 5892 de propriedade da parte Autora encontra-se em local diverso das regiões apontadas.” (Num. 23992113 - Pág. 80) “Foi possível concluir também que a matrícula 1529 foi encerrada em virtude da averbação de Memorial Descritivo Georreferenciado certificado pelo INCRA/SNCI, contudo, conforme consta no Banco de Dados do órgão a referida certificação fora cancelada, existindo na região atualmente as certificações de georreferenciamento dos Requeridos, matriculados sob nº 4609, 4097 e 2715.” (Num. 23992113 - Pág. 144) Assim, de acordo com o Laudo Pericial a propriedade objeto desta demanda, com matrícula nº 1.529, é uma área que se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos requeridos, denominadas Fazenda Serra Branca I, estando ocupada pelos requeridos. Na sentença recorrida, o magistrado analisou a delimitação do imovel em questão, se manifestando nestes termos: “No caso em apreço, a parte autora afirmou ser, desde o ano de 2003, legítima possuidora do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob o nº 1.529. Por sua vez, a parte requerida afirmou que o imóvel de 4.640 hectares denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, conforme trouxe o expert Hélio Machado dos Santos em sede de audiência de instrução e julgamento, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018 (sistema SIGEF). De acordo com o perito, as informações acerca das matrículas foram encontradas no acervo fundiário do Incra. Portanto, a área envolvida no litígio consiste justamente na sobreposição (id. 40175591, pág. 03 - mapa que especifica as áreas) constatada a partir da análise da petição inicial e da contestação, e confirmada em sede de perícia técnica, localizada no Município de Uruçuí.” (Num. 23992116 - Pág. 17) No tocante a propriedade, restou claro que as partes possuem áreas em comum e próximas, ocorrendo inclusive sobreposição de terreno. Tratando-se de posse, por sua vez, consoante já registrado em linhas pretéritas, a tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse –, que se incluem na esfera probante do opoente, por moldar o fato constitutivo do seu direito. Relativamente ao ônus da prova, o art. 373, do CPC, dispõe que ao autor, é devido a comprovação do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Os autores colacionaram Boletim de Ocorrência informando o esbulho, contudo, de forma isolada, não tem o condão de comprovar as alegações da inicial, haja vista, ser prova de obtenção unilateral. Com relação a prova testemunhal, as testemunhas arroladas pelos autores não demonstraram com clareza que a posse era exercida pelos apelantes. Na audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas arroladas pelos autores não conseguiram comprovar as alegações arguidas na inicial. Na sentença ora recorrida, o MM. Juiz a quo, citou as afirmações de três testemunhas, entendendo que não forneceram informações capazes de elucidar os fatos alegados. O magistrado analisou minuciosamente as provas testemunhais e concluiu que a primeira testemunha afirmou não haver plantio, sede ou cercas na área alegadamente possuída pelo autor, que a segunda testemunha declarou que não havia sede de produção do Sr. Deoclécio no local, que a terceira testemunha não soube precisar sequer a existência ou época das benfeitorias. A testemunha ALBERTO JOSÉ, relatou que não havia cerca, nem sede na Fazenda Renascença, que só tinha divisa aberta. A testemunha FRANCISCO JOSÉ GREGÓRIO, quando lhe foi perguntado se havia alguma plantação na Fazenda Renascença, respondeu: “não, não, na época ele não plantava não.” Informou ainda que: “o funcionário ficava na fazenda do Rovilo e tomava de conta da fazenda do Deoclécio.” Por fim disse: “na propriedade dele, não tinha sede.” A testemunha JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, não soube responder as perguntas adequadamente, havendo constantes contradições, não conseguindo esclarecer os pontos necessários para o deslinde da demanda. Por fim, a testemunha da parte requerida, ADELSON JOSÉ DE CARVALHO, relatou que sempre morou naquela região, que nunca ouviu falar no senhor Deoclecio. O próprio autor em seu depoimento, não conseguiu informar sequer as confrontações do imóvel, relatou que nunca utilizou aquela terra para qualquer plantação, nem tinha intenção de fazê-lo. Na hipótese dos autos, as testemunhas ouvidas em audiência não corroboram com as alegações dos autores, entendo que os citados depoimentos são contraditórios, não comprovando a posse de fato exercida pelos apelantes. Não há nos autos a comprovação da posse pelos autores, assim, o título de propriedade é irrelevante para a presente ação. Ainda que restasse comprovado a propriedade, entretanto, não conseguiu comprovar a sua posse. A ação de reintegração na posse não pode ter como fundamento a propriedade, portanto, nenhuma circunstância relativa à propriedade há de ser considerada neste julgamento. Vejamos jurisprudência a fim de corroborar o tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)” “APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da autora. Reiteração do seu direito à reintegração de posse, a partir da prova documental anexada aos autos. 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Rejeição. Descumprimento dos requisitos legais do artigo 561, do CPC. Ausência de prova de posse pela autora e do esbulho possessório praticado pela parte ré. Ônus probatório da autora de comprovar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Documentos insuficientes. 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001532-84.2019.8.26.0338 Mairiporã, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)” No mesmo sentido, colaciono entendimento do nosso E. Tribunal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores de ação de reintegração de posse contra sentença que julgou improcedente o pedido de proteção possessória sobre imóvel rural. Os autores alegaram que, na condição de legítimos possuidores, sofreram esbulho praticado pelo réu, requerendo a restituição da posse. A sentença de primeiro grau concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, ora apelantes, comprovaram os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu; (ii) verificar se a alegação de domínio (propriedade), amparada em título, é suficiente para garantir a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca, pela parte autora, dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo seu o ônus de demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data do ato e a subsequente perda da posse. A posse é um estado de fato, e sua proteção por meio dos interditos possessórios não se confunde com a proteção ao direito de propriedade. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações possessórias, não se discute o domínio, sendo o título de propriedade, por si só, insuficiente para comprovar o exercício fático da posse. A análise do conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, não permite concluir pela existência de erro na valoração feita pelo juízo de primeiro grau. O acervo probatório mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar que os autores exerciam posse efetiva sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Não comprovado o requisito primordial da posse anterior, a pretensão de reintegração torna-se inviável, pois não há como restituir uma posse que não se demonstrou existir. A improcedência do pedido, nesse cenário, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à comprovação cumulativa, pelo autor, da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos acarreta a improcedência do pedido. Em sede de ação possessória, a discussão sobre o domínio é impertinente, não sendo o título de propriedade, por si só, prova suficiente para demonstrar a posse fática e garantir a proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1481689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-44.2023.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 ) Por fim, para obter a reintegração de posse de um imóvel, é necessário demonstrar judicialmente o cumprimento de requisitos específicos. Além disso, os Tribunais têm considerado a função social da propriedade como um elemento relevante na análise desses casos, ponderando o direito individual do possuidor com os interesses da coletividade. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) estabelece que o uso da propriedade deve atender não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade. Na reintegração de posse, esse princípio é aplicado de forma ponderada. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para não tratar a posse como um direito absoluto, mas sim como um poder que deve ser exercido em conformidade com sua finalidade social. Nesse sentido colaciono: “NOVO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO COMPROVADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações possessórias a função social da propriedade deve ser examinada juntamente aos demais requisitos exigidos para configuração do direito possessório - Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, bem como observada a função social da propriedade, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 51079440820168130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/12/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. I - Na ação de reintegração de posse, necessária a análise da "melhor posse", conforme disciplina o art. 1.196 do CC. II - O apelado-réu comprovou a melhor posse do imóvel, pois os documentos demonstram que lhe conferiu função social ao habitá-lo, ao contrário da apelante-autora que somente se limitou a comprovar que celebrou cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00040050720168070011 1436882, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2022)” Assim, inexistindo atos materiais de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual da área pelos autores, não se configura posse agrária. No processo em análise, a perícia confirmou sobreposição de áreas, apontando que parte da região se encontra vinculada às matrículas da Fazenda Serra Branca I, pertencente aos réus, devidamente certificadas pelo INCRA. No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Portanto, cabe aos autores, ora apelantes, comprovarem que detinham a posse e que a perdeu para os apelados, o que não aconteceu nestes autos. No caso em comento, observa-se que os autores, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de demonstrar a configuração dos requisitos possessórios, não tendo juntado qualquer documento que indicasse a posse anterior, muito menos o esbulho ocorrido e sua data, nos termos do art. 561 c/c art. 373, inciso I, do CPC. Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos e não pode ser confundido com propriedade. Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar sua posse. Da mesma forma, o depoimento das testemunhas não foram capazes de comprovar a veracidade das alegações da inicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). É como voto. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2026, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dr. FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, pelos Apelantes. Sustentaram oralmente, pelos apelados (Francisco Roberto Tomazini e outros), o Advogado: Dr. Guilherme Fonsêca Viana Santos, OAB/PI. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ MASSARO, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, CLAUDIO BOTTON, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, MARILEA BOTTON ROSA, POLLYANA SILVA SANCHES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANA SILVA SANCHES, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI Advogado(s) do reclamado: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE, RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, BRUNO COSTA PINHEIRO, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SOBREPOSIÇÃO GEORREFERENCIADA CONFIRMADA POR PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000346-66.2008.8.18.0042
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo à área rural identificada pela matrícula nº 1.529 (Fazenda Renascença), localizada no município de Uruçuí/PI, reconhecendo a posse dos réus e determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao manter a posse dos réus; (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é ultra petita, pois, diante da natureza dúplice das ações possessórias (CPC, art. 556), a manutenção do réu na posse é consequência lógica da improcedência do pedido inicial. 4. A jurisprudência do STJ consolida que não há extrapolação dos limites da demanda quando o provimento resulta diretamente da improcedência do pedido de tutela possessória. A prova pericial judicial demonstra que a área descrita na matrícula nº 1.529 encontra-se em sobreposição a três certificações de georreferenciamento pertencentes aos réus (matrículas nº 4.609, 4.097 e 2.715 – Fazenda Serra Branca I). 5. O georreferenciamento apresentado pelos autores foi cancelado pelo INCRA, o que afasta a alegada individualização da área e fortalece a versão dos réus quanto à localização e extensão de sua posse. 6. Os autores não comprovaram o exercício de posse efetiva sobre a área litigiosa, conforme exigido pelo art. 561 do CPC, já que não demonstraram atos de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual do imóvel. 7. A prova testemunhal é insuficiente e contraditória, sem confirmação de sede, cultivo, cercas ou outras manifestações materiais de posse pelos autores. 8. O boletim de ocorrência apresentado é prova unilateral, incapaz de comprovar esbulho. 9. A propriedade não substitui a posse em ações possessórias, sendo irrelevante para o julgamento do pedido reintegratório. 10. Os réus demonstram posse consolidada, reforçada pelo laudo técnico e pela existência de certificações georreferenciadas válidas. 11. Não preenchidos os requisitos de posse anterior e esbulho, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da posse do réu, na improcedência do pedido possessório, decorre da natureza dúplice da ação possessória e não configura julgamento ultra petita. A reintegração de posse exige prova efetiva da posse anterior, do esbulho e de sua data, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A propriedade não supre a ausência de prova de posse nas ações possessórias. Laudo pericial que confirma sobreposição e ocupação pelos réus afasta a pretensão reintegratória quando inexistente prova da posse exercida pelos autores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 556, 561 e 373, I e II; CF, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2553180/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-MT, AC 10001769720218110048, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023; TJ-SP, Apelação 1001532-84.2019.8.26.0338, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 29.02.2024; TJ-MG, AC 51079440820168130024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 01.12.2022; TJ-DF, 0004005-07.2016.8.07.0011, Rel. Vera Andrighi, j. 06.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 05/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI CORRADI, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0000346-66.2008.8.18.0042), Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina-PI, ajuizada contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI ARIOSVALDO BARROS MARTINS, ora apelados. Ingressaram os autores/apelantes com esta ação, alegando em síntese que são proprietários e possuidores de uma área de terra denominada Fazenda Renascença (conhecida também como Fazenda Comil), da Data Remanso ou Selinas, com área total de 5.222,82 ha, constituída por uma única matrícula, situada no município de Uruçuí/PI, com título devidamente registrado junto ao Cartório de registro de Imóveis competente. Alegam que adquiriram o imóvel em 17 de abril de 2003 do Sr. Rovilio Mascarello, e que a área de posse estaria sendo ocupada por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Sustentam que os réus, por meio da prática de esbulho, vêm obstando o pleno direito possessório, que, apesar de ter suas divisas e confrontações constantemente limpas e individualizadas, essas seriam compostas apenas de cerrado, tendo o antigo proprietário desmatado apenas 2.000 ha (dois mil hectares). Assim, ajuizaram esta ação requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse em caráter liminar em favor dos autores; a realização de audiência de justificação prévia e, por fim, o julgamento totalmente procedente da ação. Os requerentes apresentaram emenda à inicial, alegando que, quando moveram a ação atual, o imóvel vizinho era de propriedade do primeiro réu, que realizou atos de turbação em sua propriedade, porém, que em 15 de outubro de 2008, o primeiro réu teria vendido a propriedade para a empresa Terra Imóveis Ltda, que posteriormente também teria repassado para outros réus. Requereram ao final, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para que seja determinada a inclusão de outros réus no polo passivo, mantendo o primeiro réu, conforme a seguir nominados: FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, e sua esposa MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI; JOSÉ MÁRIO TOMAZINI, e sua esposa DARLENE D'AVILA TOMAZINI; NORBERTO TOMASINI, e sua esposa ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI; SEBASTIÃO TOMAZINI, e sua esposa RITA DE CÁSSIA GONÇALVES TOMAZINI, por fim, requereram que fosse deferida a conversão da ação de manutenção de posse para reintegração de posse, alegando a concretização dos atos de esbulho. Despacho, determinando a conexão destes autos aos processos 000099-95.2005.8.18.0042, 0000183-62.2002.8.18.0042, por possuírem a mesma causa de pedir, fazendo com que sejam julgados simultaneamente no intuito de evitar decisões contraditórias. Os requeridos apresentaram contestação, alegando que os requerentes basearam a pretensão em posse e domínio, envolvendo dois imóveis rurais em Uruçuí-PI, alegando que as áreas foram alegadamente alteradas de maneira clandestina, provocando a sobreposição com o imóvel dos contestantes, que esse aumento de área é juridicamente incorreto, que seria evidente que os requerentes tinham ciência do acréscimo desproporcional de área, o que inevitavelmente geraria conflitos. Sustentam que a colaboração do cartório imobiliário na averbação da retificação seria evidente, comprometendo a legalidade do registro, bem como, suscitaram que o título inicial usado para o registro era inadequado, comprometendo a continuidade registral e invalidando a prescrição aquisitiva. Aduziram que a área usurpada é maior do que a efetivamente possuída pelos requerentes, e que não há fundamentos para a ação de manutenção/reintegração de posse. Por fim, requereram o julgamento improcedente da ação e a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios. Juntada de Laudo Pericial. Audiência de Instrução e Julgamento. Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que os requerentes não demonstraram a posse sobre o imóvel litigioso, reconhecendo a demonstração da posse da área litigiosa pelas partes requeridas, determinando a expedição do competente mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. Inconformados, os requerentes interpuseram Recurso de Apelação, alegando em síntese: a) nulidade da sentença por suposto caráter ultra petita, ao manter a posse dos réus; b) robustez das provas testemunhais e documentais; c) desnecessidade de comprovação da função social da posse; d) comprovação da posse anterior e do esbulho; e) pedido de reforma integral da sentença, com reintegração de posse. O apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. O Recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao imóvel descrito na inicial. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela parte apelante. 1. Da preliminar – sentença ultra petita Sustentam os apelantes que a sentença teria excedido os limites do pedido ao determinar a manutenção da posse dos réus. A preliminar merece acolhida. O juiz de origem ressaltou expressamente a natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC, permitindo que, na improcedência do pedido, a tutela possessória seja concedida ao réu, ainda que este não tenha formulado pedido contraposto. O art. 556 do Código de Processo Civil, assim prevê: “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” Entretanto, a proteção possessória em favor do réu não é automática, o réu deve, em sua contestação, formular um pedido expresso de proteção de sua posse. Na contestação apresentada pela Companhia Piauiense Agroindustrial - CPA, Num. 23991948 - Pág. 7/11, pugna pela improcedência da ação. A contestação apresentada por Francisco Roberto Tomazzini e outros, alega que o INCRA reconhece expressamente que o imóvel dos requerentes, com a área aumentada para 5.222,82 ha, se sobrepõe ao imóvel dos contestantes. Alegam que os requerentes nunca exerceram a posse do referido imovel, requerendo ao final a improcedência da demanda, Num. 23991948 - Pág. 50 /53. Na hipótese dos autos, os requeridos, quando da apresentação das suas defesas, não requereram a manutenção da sua posse. Embora as ações possessórias sejam dotadas de caráter dúplice, faculta ao réu, em sede de contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da ofensa à sua posse, nos termos do art. 556, do CPC. A natureza dúplice confere ao réu a possibilidade de formular um pedido contraposto na própria peça de defesa, mas não o isenta do ônus de fazê-lo expressamente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR). Colaciono entendimentos dos nossos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. POSSE ATUALMENTE OCUPADA POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a improcedência da oposição autoriza, automaticamente, a reintegração da apelante na posse do imóvel, ainda que não tenha formulado pedido contraposto em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caráter dúplice da ação possessória permite ao réu formular pedido possessório contra o autor, mas exige requerimento expresso ( CPC, art. 556). 6. A ausência de pedido contraposto na contestação inviabiliza a concessão de tutela possessória em favor da apelante como mero efeito reflexo da improcedência da oposição. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação" (STJ, RMS nº 20.626/PR, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. 15-10-2009). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O caráter dúplice da ação possessória não autoriza, automaticamente, a concessão de tutela possessória em favor do réu ou do opoente, sendo imprescindível pedido contraposto expresso. 2. A improcedência do pedido autoral não convalida a posse do réu nem autoriza reintegração automática. 3. É inviável deferir provimento possessório contra terceiros ocupantes sem prévia oitiva, em respeito ao devido processo legal." (TJ-SC - Apelação: 00355571920128240023, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/09/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)” “APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE - CARATER DÚPLICE - AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INOVAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ainda que as ações possessórias tenham natureza dúplice, incumbe ao réu, em sede de contestação, formular pedido expresso quanto à pretensão de proteção da posse. Verificado que não houve em contestação pedido contraposto quanto á reintegração de posse, requerida, indevidamente, agora em cumprimento de sentença, não sendo cabível o entendimento emanado pelos recorrentes de que, em face da improcedência dos pedidos na ação de manutenção de posse, automaticamente ou em consequência, seriam eles reintegrados no imóvel, objeto da lide. (TJ-MG - AC: 00146345220138130278, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) A exigência de pedido expresso está diretamente ligada ao Princípio da Adstrição (ou Congruência), que veda ao juiz decidir fora ou além do que foi pedido (julgamento extra ou ultra petita). Assim, assiste razão aos apelantes no que tange à preliminar de nulidade da sentença por vício ultra petita. A ausência de um requerimento específico para a manutenção de posse na contestação impede o seu deferimento, sob pena de o juízo decidir além do que foi pleiteado. Portanto, ao determinar a expedição do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos sem que houvesse pedido correspondente, o douto juízo a quo incorreu em julgamento ultra petita, extrapolando os contornos da lide. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar, para excluir da r. sentença a concessão do mandado de manutenção de posse em favor dos requeridos. MÉRITO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI contra COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSÉ MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI, ARIOSVALDO BARROS MARTINS. Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 1.210, preleciona o direito do possuidor de ter restituída a posse, no caso de esbulho, e de nela se ver mantido, na hipótese de turbação. Tem-se, pois, a dicção do mencionado dispositivo normativo: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Por sua vez, conforme estabelecido no art. 567 do CPC, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Ademais, conforme sabido, a ação de reintegração de posse, possui como requisitos indispensáveis para o seu manejo a prova da posse anterior, a turbação praticada pela parte requerida, sua data e a continuação da posse, conforme determina o art. 561 também do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, imperioso, analisar se os requisitos para reintegração de posse estão devidamente preenchidos em favor dos autores, bem como, se as alegações e provas dos requeridos demonstram a ausência do direito pleiteado. Os apelantes sustentam que desde o ano de 2003 são legítimos possuidores do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob matrícula de nº 1.529. Os requeridos, ora apelados, sustentam que são possuidores do imóvel de 4.640 hectares, denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018. A parte requerida (Companhia Piauiense Agroindustrial-CPA, ajuizou uma ação de Reintegração de Posse (Proc. 1222002) contra Jorge da Silva Castro, antigo proprietário do antigo imovel, sendo deferida medida liminar para proceder a efetiva reintegração da posse. Alega o requerido que já existia uma ação de reintegração de posse daquele imovel quando antes de ser transferido para o autor desta ação. Para verificação das alegações das partes, foi determinado pelo MM. Juízo realização de perícia judicial. De acordo com o Laudo produzido pelo Perito Judicial HÉLIO MACHADO DOS SANTOS, deve-se se observar as seguintes informações: “Assim, para análise da localização das áreas dos requeridos este perito buscou junto ao banco de dados dos INCRA as Certificações de Georreferenciamento homologadas pelo órgão na área demandada pela parte Autora. Logo foi possível constatar que a área demandada pela parte Autora se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos Requeridos, conforme devidamente demonstrado no MAPA 01, sendo os seguintes:” (Num. 23992113 - Pág. 78) “Ao fazer o lançamento dos pontos rastreados pelo perito no dia da vistoria IN LOCO, apontados pelo Assistente Técnico da parte Requerida como sendo destas localidades, é possível observar no MAPA 01 que a área atualmente georreferenciada da matrícula sob n. 5892 de propriedade da parte Autora encontra-se em local diverso das regiões apontadas.” (Num. 23992113 - Pág. 80) “Foi possível concluir também que a matrícula 1529 foi encerrada em virtude da averbação de Memorial Descritivo Georreferenciado certificado pelo INCRA/SNCI, contudo, conforme consta no Banco de Dados do órgão a referida certificação fora cancelada, existindo na região atualmente as certificações de georreferenciamento dos Requeridos, matriculados sob nº 4609, 4097 e 2715.” (Num. 23992113 - Pág. 144) Assim, de acordo com o Laudo Pericial a propriedade objeto desta demanda, com matrícula nº 1.529, é uma área que se encontra em sobreposição a três certificações de georreferenciamento de imóveis em nome dos requeridos, denominadas Fazenda Serra Branca I, estando ocupada pelos requeridos. Na sentença recorrida, o magistrado analisou a delimitação do imovel em questão, se manifestando nestes termos: “No caso em apreço, a parte autora afirmou ser, desde o ano de 2003, legítima possuidora do imóvel rural denominado de Fazenda Renascença, localizada em Uruçuí e registrada sob o nº 1.529. Por sua vez, a parte requerida afirmou que o imóvel de 4.640 hectares denominada Fazenda Serra Branca I, compreendendo três matrículas, conforme trouxe o expert Hélio Machado dos Santos em sede de audiência de instrução e julgamento, cujos números são 4.097, 2.715 e 4.609, com a data de certificação sendo 29 de novembro de 2018 (sistema SIGEF). De acordo com o perito, as informações acerca das matrículas foram encontradas no acervo fundiário do Incra. Portanto, a área envolvida no litígio consiste justamente na sobreposição (id. 40175591, pág. 03 - mapa que especifica as áreas) constatada a partir da análise da petição inicial e da contestação, e confirmada em sede de perícia técnica, localizada no Município de Uruçuí.” (Num. 23992116 - Pág. 17) No tocante a propriedade, restou claro que as partes possuem áreas em comum e próximas, ocorrendo inclusive sobreposição de terreno. Tratando-se de posse, por sua vez, consoante já registrado em linhas pretéritas, a tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse –, que se incluem na esfera probante do opoente, por moldar o fato constitutivo do seu direito. Relativamente ao ônus da prova, o art. 373, do CPC, dispõe que ao autor, é devido a comprovação do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Os autores colacionaram Boletim de Ocorrência informando o esbulho, contudo, de forma isolada, não tem o condão de comprovar as alegações da inicial, haja vista, ser prova de obtenção unilateral. Com relação a prova testemunhal, as testemunhas arroladas pelos autores não demonstraram com clareza que a posse era exercida pelos apelantes. Na audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas arroladas pelos autores não conseguiram comprovar as alegações arguidas na inicial. Na sentença ora recorrida, o MM. Juiz a quo, citou as afirmações de três testemunhas, entendendo que não forneceram informações capazes de elucidar os fatos alegados. O magistrado analisou minuciosamente as provas testemunhais e concluiu que a primeira testemunha afirmou não haver plantio, sede ou cercas na área alegadamente possuída pelo autor, que a segunda testemunha declarou que não havia sede de produção do Sr. Deoclécio no local, que a terceira testemunha não soube precisar sequer a existência ou época das benfeitorias. A testemunha ALBERTO JOSÉ, relatou que não havia cerca, nem sede na Fazenda Renascença, que só tinha divisa aberta. A testemunha FRANCISCO JOSÉ GREGÓRIO, quando lhe foi perguntado se havia alguma plantação na Fazenda Renascença, respondeu: “não, não, na época ele não plantava não.” Informou ainda que: “o funcionário ficava na fazenda do Rovilo e tomava de conta da fazenda do Deoclécio.” Por fim disse: “na propriedade dele, não tinha sede.” A testemunha JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, não soube responder as perguntas adequadamente, havendo constantes contradições, não conseguindo esclarecer os pontos necessários para o deslinde da demanda. Por fim, a testemunha da parte requerida, ADELSON JOSÉ DE CARVALHO, relatou que sempre morou naquela região, que nunca ouviu falar no senhor Deoclecio. O próprio autor em seu depoimento, não conseguiu informar sequer as confrontações do imóvel, relatou que nunca utilizou aquela terra para qualquer plantação, nem tinha intenção de fazê-lo. Na hipótese dos autos, as testemunhas ouvidas em audiência não corroboram com as alegações dos autores, entendo que os citados depoimentos são contraditórios, não comprovando a posse de fato exercida pelos apelantes. Não há nos autos a comprovação da posse pelos autores, assim, o título de propriedade é irrelevante para a presente ação. Ainda que restasse comprovado a propriedade, entretanto, não conseguiu comprovar a sua posse. A ação de reintegração na posse não pode ter como fundamento a propriedade, portanto, nenhuma circunstância relativa à propriedade há de ser considerada neste julgamento. Vejamos jurisprudência a fim de corroborar o tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)” “APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da autora. Reiteração do seu direito à reintegração de posse, a partir da prova documental anexada aos autos. 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Rejeição. Descumprimento dos requisitos legais do artigo 561, do CPC. Ausência de prova de posse pela autora e do esbulho possessório praticado pela parte ré. Ônus probatório da autora de comprovar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Documentos insuficientes. 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001532-84.2019.8.26.0338 Mairiporã, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)” No mesmo sentido, colaciono entendimento do nosso E. Tribunal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores de ação de reintegração de posse contra sentença que julgou improcedente o pedido de proteção possessória sobre imóvel rural. Os autores alegaram que, na condição de legítimos possuidores, sofreram esbulho praticado pelo réu, requerendo a restituição da posse. A sentença de primeiro grau concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, ora apelantes, comprovaram os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu; (ii) verificar se a alegação de domínio (propriedade), amparada em título, é suficiente para garantir a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca, pela parte autora, dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo seu o ônus de demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data do ato e a subsequente perda da posse. A posse é um estado de fato, e sua proteção por meio dos interditos possessórios não se confunde com a proteção ao direito de propriedade. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações possessórias, não se discute o domínio, sendo o título de propriedade, por si só, insuficiente para comprovar o exercício fático da posse. A análise do conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, não permite concluir pela existência de erro na valoração feita pelo juízo de primeiro grau. O acervo probatório mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar que os autores exerciam posse efetiva sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Não comprovado o requisito primordial da posse anterior, a pretensão de reintegração torna-se inviável, pois não há como restituir uma posse que não se demonstrou existir. A improcedência do pedido, nesse cenário, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à comprovação cumulativa, pelo autor, da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos acarreta a improcedência do pedido. Em sede de ação possessória, a discussão sobre o domínio é impertinente, não sendo o título de propriedade, por si só, prova suficiente para demonstrar a posse fática e garantir a proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1481689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-44.2023.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 ) Por fim, para obter a reintegração de posse de um imóvel, é necessário demonstrar judicialmente o cumprimento de requisitos específicos. Além disso, os Tribunais têm considerado a função social da propriedade como um elemento relevante na análise desses casos, ponderando o direito individual do possuidor com os interesses da coletividade. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) estabelece que o uso da propriedade deve atender não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade. Na reintegração de posse, esse princípio é aplicado de forma ponderada. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para não tratar a posse como um direito absoluto, mas sim como um poder que deve ser exercido em conformidade com sua finalidade social. Nesse sentido colaciono: “NOVO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. FUNÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO COMPROVADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações possessórias a função social da propriedade deve ser examinada juntamente aos demais requisitos exigidos para configuração do direito possessório - Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, bem como observada a função social da propriedade, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 51079440820168130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/12/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. I - Na ação de reintegração de posse, necessária a análise da "melhor posse", conforme disciplina o art. 1.196 do CC. II - O apelado-réu comprovou a melhor posse do imóvel, pois os documentos demonstram que lhe conferiu função social ao habitá-lo, ao contrário da apelante-autora que somente se limitou a comprovar que celebrou cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00040050720168070011 1436882, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2022)” Assim, inexistindo atos materiais de ocupação, exploração econômica ou utilização habitual da área pelos autores, não se configura posse agrária. No processo em análise, a perícia confirmou sobreposição de áreas, apontando que parte da região se encontra vinculada às matrículas da Fazenda Serra Branca I, pertencente aos réus, devidamente certificadas pelo INCRA. No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que os apelantes, de fato, exerciam a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que os autores, ora recorrentes, possuíam a posse do imóvel objeto da lide. Portanto, cabe aos autores, ora apelantes, comprovarem que detinham a posse e que a perdeu para os apelados, o que não aconteceu nestes autos. No caso em comento, observa-se que os autores, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de demonstrar a configuração dos requisitos possessórios, não tendo juntado qualquer documento que indicasse a posse anterior, muito menos o esbulho ocorrido e sua data, nos termos do art. 561 c/c art. 373, inciso I, do CPC. Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos e não pode ser confundido com propriedade. Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar sua posse. Da mesma forma, o depoimento das testemunhas não foram capazes de comprovar a veracidade das alegações da inicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, a fim de excluir (decotar) o capítulo que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos réus, por ausência de pedido contraposto. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de reintegração de posse. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). É como voto. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2026, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dr. FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, pelos Apelantes. Sustentaram oralmente, pelos apelados (Francisco Roberto Tomazini e outros), o Advogado: Dr. Guilherme Fonsêca Viana Santos, OAB/PI. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 11:21
Provimento em Parte
07/05/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2026
No dia 05/05/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MARIO BASILIO DE MELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800178-42.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GEORGE ANTONIO GONCALVES VELOSO (APELANTE)
Polo passivo: MYRIAM MARTINS AREA LEAO (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, em afastar a preliminar de inadequação da via eleita, para no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Fez sustentação oral o Advogado da parte Apelante: Dr. Leandro Cardoso Lages - OAB/PI nº 2.753. Fez sustentação oral pela parte Apelada: Dra. Lílian Érica Lima Ribeiro - OAB/PI.
Ordem: 3
Processo nº 0000346-66.2008.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEOCLECIO CORRADI (APELANTE) e outros
Polo passivo: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 2
Processo nº 0014113-32.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDO BEZERRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
6 de maio de 2026.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
07/05/2026, 00:00
Mérito
06/05/2026, 12:04
Petição
05/05/2026, 12:53
Documento
04/05/2026, 13:24
Documento
04/05/2026, 09:47
Documento
03/05/2026, 21:33
Documento
29/04/2026, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 11:04
Expedição de documento
23/04/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000346-66.2008.8.18.0042.
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LUIZ MASSARO - PR20633, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, CLAUDIO BOTTON - RS19156, POLLYANA SILVA SANCHES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A, MARILEA BOTTON ROSA - RS53414-A Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LUIZ MASSARO - PR20633, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, CLAUDIO BOTTON - RS19156, POLLYANA SILVA SANCHES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A, MARILEA BOTTON ROSA - RS53414-A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI Advogado do(a)
APELADO: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE - PI841-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2026 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de abril de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 15:22
Para julgamento de mérito
22/04/2026, 15:22
Pedido de inclusão
14/04/2026, 21:15
Movimentação processual
09/04/2026, 15:29
Expedição de documento
31/03/2026, 14:59
Retirar pedido de inclusão
30/03/2026, 22:10
Documento
30/03/2026, 15:19
Documento
30/03/2026, 10:47
Documento
27/03/2026, 11:17
Documento
25/03/2026, 21:06
Publicação
23/03/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000346-66.2008.8.18.0042.
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LUIZ MASSARO - PR20633, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, CLAUDIO BOTTON - RS19156 Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LUIZ MASSARO - PR20633, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, CLAUDIO BOTTON - RS19156 Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI Advogado do(a)
APELADO: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE - PI841-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2026 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 31/03/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 11:22
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 11:22
Pedido de inclusão
15/03/2026, 16:06
Mero expediente
26/02/2026, 21:41
Retirado
13/02/2026, 14:06
Expedição de documento
13/02/2026, 11:55
Documento
30/01/2026, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 09:37
Expedição de documento
28/01/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000346-66.2008.8.18.0042.
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LUIZ MASSARO - PR20633, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, CLAUDIO BOTTON - RS19156 Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LUIZ MASSARO - PR20633, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, CLAUDIO BOTTON - RS19156 Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI Advogado do(a)
APELADO: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE - PI841-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Mario Basílio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 11:55
Para julgamento de mérito
27/01/2026, 11:54
Retirar pedido de pauta virtual
27/01/2026, 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/01/2026, 21:41
Documento
22/01/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 12/12/2025 a 19/12/2025 - Relator: Des. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
No dia 12/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO,. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0800051-41.2022.8.18.0030
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: EVA MARIA MARQUES (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 2
Processo nº 0000549-14.2017.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 3
Processo nº 0000657-72.2017.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANUEL VALDIVINO BORGES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 4
Processo nº 0801783-10.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0844839-67.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FLORA ALVES DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 6
Processo nº 0000500-50.2015.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0002783-11.2011.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCIA MARIA SILVA MACHADO (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 8
Processo nº 0019356-49.2015.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELIANE LEAL DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PENTA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 9
Processo nº 0800713-44.2018.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JORGE BATISTA & CIA LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: VENNYNA LUIZE DA SILVA SOUSA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 10
Processo nº 0803784-43.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVALDO ANTONIO DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 11
Processo nº 0761599-18.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DIEGO BORGES DIAS (EMBARGANTE)
Polo passivo: JAIME COSTA FILHO (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 12
Processo nº 0801202-47.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EUDILVO DA GAMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 13
Processo nº 0800650-81.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 14
Processo nº 0800592-90.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA LIMA VIEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 15
Processo nº 0801662-70.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 16
Processo nº 0800129-60.2022.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSEFA BATISTA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 17
Processo nº 0855927-68.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 18
Processo nº 0755714-52.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS MEDINA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 19
Processo nº 0822570-05.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: GERALDO PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 20
Processo nº 0023273-13.2014.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ADERVALD DANTAS NOGUEIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0757161-75.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS ALVES (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 22
Processo nº 0000346-66.2008.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEOCLECIO CORRADI (APELANTE) e outros
Polo passivo: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 23
Processo nº 0801457-76.2022.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: DURVAL JOSE DE SANTANA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 24
Processo nº 0002085-29.2016.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE SOCORRO DA CUNHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA LUCIA DA COSTA SOUZA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 25
Processo nº 0000263-21.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 26
Processo nº 0000063-14.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DA SILVA GOMES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 27
Processo nº 0800387-47.2021.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE APARECIDO FERREIRA DA COSTA (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 28
Processo nº 0804891-86.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: TEREZA PINHEIRO RODRIGUES (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 29
Processo nº 0821810-85.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SOARES (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 30
Processo nº 0800717-85.2023.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO VIEIRA DE SA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 31
Processo nº 0857704-59.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 32
Processo nº 0801123-67.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GORETE DE OLIVEIRA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 33
Processo nº 0837947-16.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA CARLA E SILVA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 34
Processo nº 0803069-48.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA CHAGAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 35
Processo nº 0800161-82.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RITA BARRETO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 36
Processo nº 0829328-29.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSUE DE SOUSA BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 37
Processo nº 0801263-23.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO JOSE DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 38
Processo nº 0803097-60.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA AVELINA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 39
Processo nº 0819130-93.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JURANILDE ALVES FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 40
Processo nº 0834824-39.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 41
Processo nº 0800397-13.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONINO ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 42
Processo nº 0800152-26.2023.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ISABEL CARDOSO PIMENTEL (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 43
Processo nº 0801750-25.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO BARROSO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 44
Processo nº 0800562-25.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANILSON FRANCISCO RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 45
Processo nº 0800853-91.2023.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 46
Processo nº 0801767-48.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NILSA DE SOUZA BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 47
Processo nº 0805376-91.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANIEL DE ALCANTARA MOURA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FELIPE MAPURUNGA UCHOA (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 48
Processo nº 0800357-34.2024.8.18.0064
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS MANUEL DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 49
Processo nº 0751714-82.2020.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JARBAS DE CARVALHO COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EDMILSON JANUARIO DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0805433-12.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: SAMUEL PIRES MELO (APELADO)
Terceiros: VALDER ADRIANO GOMES DE MATOS ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0800753-55.2020.8.18.0030
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: CECILIA RODRIGUES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 52
Processo nº 0802519-86.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MIGUEL ALVES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 53
Processo nº 0826201-54.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JOSE NETA (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 54
Processo nº 0800473-43.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEUSA ALVES BRANDAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0838620-38.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUIM FLOR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 56
Processo nº 0802167-94.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HILDA DOS SANTOS LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 57
Processo nº 0804043-94.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DE PAULA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 58
Processo nº 0800881-86.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSIAS LAURENIO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 59
Processo nº 0800931-15.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 60
Processo nº 0840863-23.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CELIA ARAUJO BARROS (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 61
Processo nº 0801150-91.2023.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 62
Processo nº 0801843-14.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO BORGES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 63
Processo nº 0800258-18.2019.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Município de Boa Hora (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA SANTIAGO FILHO (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 64
Processo nº 0801948-03.2020.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIENE PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 65
Processo nº 0802608-04.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 66
Processo nº 0838888-92.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA VELOSO DOS SANTOS MARREIROS (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 67
Processo nº 0764258-97.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO NETO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 68
Processo nº 0811026-15.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NEVES MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de dezembro de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
22/12/2025, 00:00
Retirado
19/12/2025, 11:40
Documento
16/12/2025, 13:45
Documento
10/12/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:10
Expedição de documento
02/12/2025, 19:32
Expedição de documento
02/12/2025, 19:32
Expedição de documento
02/12/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000346-66.2008.8.18.0042.
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LUIZ MASSARO - PR20633, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, CLAUDIO BOTTON - RS19156 Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LUIZ MASSARO - PR20633, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, CLAUDIO BOTTON - RS19156 Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI Advogado do(a)
APELADO: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE - PI841-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A Advogados do(a)
APELADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA - PI3893-S, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA - SC2546-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/12/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 12/12/2025 a 19/12/2025 - Relator: Des. Antonio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 17:29
Para julgamento de mérito
01/12/2025, 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/11/2025, 14:14
Documento
11/07/2025, 10:38
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
16/06/2025, 10:02
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 10:02
Redistribuição por prevenção
03/06/2025, 11:36
Documento
20/05/2025, 09:50
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 10:01
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:16
Petição
10/04/2025, 09:52
Publicação
10/04/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI, CYLL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
APELADO: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0000346-66.2008.8.18.0042 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ante a natureza da matéria discutida na espécie, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emitir parecer no prazo legal. Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), 1 de abril de 2025.