Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DURVAL JOSE DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, SABINO ALVES FEITOSA NETO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO POR APOSENTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXCESSO DE FORMALISMO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aposentado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de instituição bancária, em razão de descontos previdenciários referentes a contrato de empréstimo que o autor afirma não ter firmado. A extinção fundamentou-se na ausência de juntada de comprovante de residência em nome do autor. O recurso busca a cassação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comprovante de residência em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo; (ii) analisar a validade do contrato impugnado à luz da ausência de prova de transferência do valor contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência judicial de juntada de comprovante de residência em nome do autor revela excesso de formalismo, pois o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência, e tal informação foi corroborada por declaração firmada pelo autor e por documento contratual da própria instituição bancária. A jurisprudência majoritária reconhece que a ausência de comprovante de residência não é motivo suficiente para extinção do feito, devendo prevalecer o princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). Presentes os requisitos processuais e estando a causa madura, aplica-se o art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo julgamento de mérito nesta instância. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado, ônus que lhe incumbia. A ausência de prova da liberação do crédito enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI. A responsabilidade do banco é objetiva, e a ocorrência de descontos indevidos configura má prestação de serviço, justificando a condenação por danos morais. A devolução em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pela ausência de contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de juntada de comprovante de residência em nome do autor, não prevista em lei, configura excesso de formalismo e não justifica o indeferimento da petição inicial. A ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato bancário. O desconto indevido em benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsto no CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321 e 1.013, § 3º; CC, arts. 405 e 406; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019; TJGO, ApCiv 0312887-15.2019.8.09.0146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 11.12.2020. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801457-76.2022.8.18.0037 Origem:
APELANTE: DURVAL JOSE DE SANTANA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, SABINO ALVES FEITOSA NETO - PI20423-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801457-76.2022.8.18.0037
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DURVAL JOSÉ DE SANTANA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Processo nº 0801457-76.2022.8.18.0037, Vara Única da Comarca de AMARANTE/PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora Apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. Por decisão, ID. 21458816, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para: “a) Chamo o processo á ordem. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora informou que reside na cidade de Amarante - PI, porém não provou tal informação, considerando que o comprovante de residência juntado aos autos não está no nome da parte autora. Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, podendo ser: conta de água, energia ou declaração de residência assinada pela parte autora e subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida no cartório de Amarante-PI de forma autêntica, sob pena de indeferimento da inicial;” Intimada, a parte autora se manifestou sem juntar os documentos solicitados (ID 21458818). O banco réu apresentou contestação (ID 21458742), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos (ID. 21458743, 21458744 e 21458745), entretanto sem juntar comprovante válido de transferência do valor contratado. Na sentença, ID. 21458821, o d. Juiz a quo assim decidiu: “Destaque-se que, verificando a ausência de manifestação da parte autora, esse juízo oportunizou à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC, tendo transcorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da referida determinação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. ” A parte autora interpôs Recurso de Apelação, que alega a desnecessidade da juntada das documentações solicitadas pelo Juiz, que não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, requerendo a reforma da sentença para que seja dada continuidade à tramitação do feito na origem. Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na Apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR (votando): Eminentes julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo. Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material. Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos que instruem a inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado........................................................................”. No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação........................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao contrato sub judice. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos um extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (Id 21458718), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato, demonstrando, assim, que, de fato, existe um desconto sendo efetivado sobre o seu benefício previdenciário decorrente de um suposto empréstimo bancário. Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”. Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, podendo ser: conta de água, energia ou declaração de residência assinada pela parte autora e subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida no cartório de Amarante-PI de forma autêntica, sob pena de indeferimento da inicial. Porém, tal exigência revela-se excessivamente rigorosa, uma vez que, embora o comprovante de residência atualizado anexado aos autos esteja em nome de terceiro, consta nos autos declaração de residência firmada regularmente pelo Apelante, cujo endereço informado é o mesmo que consta da declaração de residência/domicílio preenchida em favor do Apelado, conforme documento de ID 21458759, para a realização do contrato em litígio. Desse modo, ao compulsar os autos, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a juntada de comprovante de endereço se a declaração de residência anexada aos autos ratifica as informações do aludido documento e coincide com o mesmo que consta no cadastro realizado previamente à contratação. É certo que a demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado. Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos o comprovante atualizado de endereço ratificado duas vezes nos autos por declarações firmadas de forma idônea e formalmente regular, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Ademais quanto ao comprovante de endereço, extrai-se que não há necessidade da peça vir acompanhada do referido documento atualizado, uma vez que a lei exige, expressamente, apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Os dispositivos legais do Código de Processo Civil, acima transcritos, são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie. Neste sentido é a jurisprudência, litteris: “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART, 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJ-MT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)”. Logo, constata-se que a juntada de comprovante de residência nos autos era medida, absolutamente dispensável, para a averiguação da questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), que constituem o objeto da demanda de origem, e que deveria ter sido solucionada ao longo da instrução probatória. E, nesse ponto, reputo o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a Teoria da Causa Madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise do mérito. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor. Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelado juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 21458743, 21458744 e 21458745), porém não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Pois bem, como dito acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)” Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. Em relação ao pleito de devolução em dobro, o apelado deve ser condenado ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO, no sentido de ANULAR DE OFÍCIO a SENTENÇA RECORRIDA, e estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes e, condenando ainda na devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas pela instituição bancária, com juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ. Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil). Arbitro a verba honorária para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina, 08/08/2025