Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: CECILIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, em apelação cível, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, declarou a nulidade do ajuste, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou ao pagamento de indenização, mantendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à fundamentação da condenação à repetição do indébito em dobro; e (ii) à alegada ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de expedição de ofício para comprovação do recebimento dos valores pela parte consumidora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a matéria relativa à repetição do indébito, reconhecendo a inexistência do contrato, a falha na prestação do serviço bancário e a ausência de engano justificável, o que autoriza a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Inexiste omissão quanto à fundamentação da condenação, porquanto o julgado consignou a nulidade do contrato, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação da jurisprudência consolidada sobre fraudes bancárias. 6. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova pretendida se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque o próprio embargante juntou comprovante de transferência bancária, sendo o recebimento dos valores relevante apenas para fins de compensação. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que afasta o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 927; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
embargado: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).” Assim sendo, surge para a instituição financeira o dever de reparação dos danos objetiva e subjetivamente causados à consumidora, conforme teor do art. 927, do Código Civil, e da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, ambos colacionados à decisão impugnada. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor atribui às cobranças consideradas indevidas tratamento especial, facultando a repetição do indébito de forma dobrada no parágrafo único de seu artigo 42: “CDC, Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Egrégio Superior Tribunal de Justiça traçou a adequada interpretação do dispositivo, esclarecendo que a cobrança indevida efetivamente paga pelo consumidor deverá ser devolvida em dobro quando ausente engano justificável do fornecedor, requisito a ser configurado objetivamente, posto que irrelevante análise do elemento volitivo do fornecedor. In litteris: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente "ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão". Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original) Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023. Assim, em que pese seja possível inferir a má-fé da instituição financeira a partir da inexistência de comprovação hábil da regularidade formal da contratação, tem-se, mediante o comando do STJ supracitado, que a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é exigida a partir da própria inexistência de justificativa de eventual engano razoável na cobrança, sendo a referida condenação consectário lógico e legal da declaração de nulidade do ajuste contratual. Por fim, quanto à alegação da ocorrência do cerceamento de defesa quanto à ausência de expedição de ofício às instituições financeiras para comprovar que a parte autora recebeu os valores, entendo não ter resultado útil ao processo o referido pedido, haja vista que o próprio banco juntou tal comprovação aos autos, vide comprovante de transferência – TED, de ID 21646484. Ademais, entendo que não deve prosperar argumento de cerceamento de defesa à medida em que o acórdão embargado se embasou em outros elementos de prova para julgamento da lide, sendo a constatação de que a parte autora recebeu, de fato, as quantias supostamente contratadas relevante, tão somente, para fins de compensação destas com o valor a ser restituído. Dessa forma, não verifico vício de omissão referente à matéria arguida, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, razão pela qual impõe-se rejeitar a citada alegação. III – DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800753-55.2020.8.18.0030
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, consubstanciado no ID 27567366, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Cecilia Rodrigues da Silva. Conforme se extrai do acórdão embargado, o colegiado reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, deferiu a inversão do ônus da prova, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de observância das formalidades legais exigidas, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorou os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, alegando cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido oportunizada a produção de prova mediante expedição de ofícios aos órgãos competentes, bem como omissão quanto à necessidade de comprovação da má-fé para fins de restituição em dobro dos valores descontados. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição do recurso integrativo, ao argumento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, defendendo tratar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. Não consta, nos autos de segundo grau, manifestação do Ministério Público. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – MÉRITO O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê, com clareza, as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à repetição do indébito, bem como aduz a ausência de fundamentação para sua condenação. A tese sustentada pelo Banco embargante não possui razão de existir, haja vista que, no acórdão recorrido, restaram claras as constatações de que: 1) está configurada a relação de consumo entre as partes, com consequente inversão do ônus probatório à instituição financeira, por força da aplicação do enunciado n° 26 da súmula deste Egrégio Tribunal; e de que 2) em que pese tenha juntado comprovante de transferência – TED, ID 21646484, o banco não colacionou aos autos qualquer cópia do contrato em questão, sendo considerado inexistente o instrumento contratual supostamente pactuado e, portanto, nulo o contrato em sua essência. Colaciono um trecho do acórdão: “Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, qual seja, nº 534013726, trazendo o extrato bancário comprovando a realização de transferência no valor de R$ 1.518,77 (um mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), ID 21646484, demonstrando assim, o recebimento, em tese, do valor do contrato. Nesse cenário, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, a parte apelada não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente. Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais. Logo, deve ser declarado a nulidade do contrato supostamente formulado entre as partes.” Em sendo decretada a nulidade do contrato, e não sendo a instituição financeira, mesmo enquanto hiperssuficiente diante do consumidor, capaz de fazer prova da regularidade da contratação, constata-se a existência de indícios contundentes de fraude contratual e, pois, a má-fé da embargante. Reitero, nesse tocante, o entendimento deste Tribunal na matéria, conforme ora explicitado no acórdão
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Mario Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. Des. Mário Basílio Melo Relator