Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINS SILVA
RÉU: BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800056-51.2024.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, proposta por ROBERTO MARTINS SILVA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, na qual a parte autora busca a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária, em razão de acidente de trabalho que resultou em lesão permanente parcial, além de reparação por danos morais. Requereu, também a, o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação alegando que o seguro não foi comunicado sobre o acidente. Requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica dentro do prazo legal. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo a análise das preliminares. Acolho o pedido de substituição do polo passivo requerido pela seguradora ré. Determino que a secretaria proceda com as alterações para que passe a figurar o BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação social da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), CNPJ nº 28.196.889/0001-43, no polo passivo da demanda, nos termos requeridos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Com relação à prescrição entendo que tal preliminar se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deixo para posterior análise. Preliminares superadas, passo a análise do mérito. Entendo que não é caso de julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a instrução do processo. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) o direito da parte autora em receber o prêmio do seguro; b) grau de invalidez da parte autora; c) valor do seguro correspondente ao grau de invalidez aferido. Dessarte, imprescindível a produção de prova pericial para o fim de: a) constatar a incapacidade permanente alegada pela parte autora; e, se positiva a constatação; b) especificar a perda anatômica e, se for parcial, apurar o grau da invalidez (em percentual), de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/09. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida, por entender ser esta necessária e suficiente para o deslinde da presente demanda. Para tanto, determino que os autos aguardem em secretaria para designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento, onde será feita a perícia necessária. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na produção de outras provas, juntando a documentação que entender necessária. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO