Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800576-41.2023.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos. A ação foi julgada improcedente (ID. 59968523), Recurso Inominado - (ID. 61257753), contra-arrazoado (ID. 61836870), tendo sido acolhido o recurso (ID. 73507043). Em 18.06.2025 – (ID. 77737139), foi juntado aos autos termo de acordo extrajudicial firmado em pelos advogados das partes, consubstanciado em obrigação de pagar por BANCO CETELEM S.A em favor da parte autora de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por depósito bancário na conta do advogado da parte autora. Vieram os autos conclusos. De início, por oportuno, anoto que os advogados das partes detinham poderes para transigir, receber valores e dar quitação (ID. 47439416, 50922170). Por oportuno, ressalto que a Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial brasileiro, considera assinatura eletrônica, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei, conforme disposto no Art. 1º, §2º, III, “a” do marco legal. Da mesma forma, o artigo 11 da Lei 11.419/2006 determina que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais". Sendo assim, os contratos, procurações e documentos, tal como o acordo firmado, assinados eletronicamente (na modalidade simples e avançada) presumem-se verdadeiros, para todos os efeitos legais, corroborando, ainda, para tal entendimento, o disposto na Resolução nº 185/2013 (arts. 3º, I e 4º, §2º) do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
Diante do exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, combinado com o art. 38 da LJE. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. BATALHA-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede