Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, ausência de recebimento de valores e requerimento de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. O banco contestou, apresentando contrato assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de depósito bancário. A sentença julgou improcedentes os pedidos e reconheceu litigância de má-fé. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, reiterando a tese de inexistência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se restou comprovada a inexistência da contratação de empréstimo consignado entre as partes; (ii) verificar a configuração da litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência do contrato por meio da juntada de instrumento contratual assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de depósito do valor contratado em conta de sua titularidade. 4. A alegação de inexistência de contratação é infirmada pela prova documental idônea, o que afasta qualquer irregularidade na relação jurídica. 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme permitido pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. A insistência da autora em alegação já refutada nos autos, com documentos que comprovam a regularidade da contratação, caracteriza litigância de má-fé, conforme art. 80, II e III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de depósito é suficiente para comprovar a regularidade da contratação bancária. 2. A reiteração de alegações infundadas, contrariadas por prova documental robusta, caracteriza litigância de má-fé. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 80, II e III, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800069-95.2024.8.18.0061
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria das Graças Oliveira em face do Banco Pan S.A., sob a alegação de que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, nem recebeu qualquer valor decorrente da avença. Sustenta, assim, a inexistência da contratação, requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco Pan apresentou contestação, arguindo a plena regularidade da contratação, com a juntada de contrato assinado pela autora, documentos pessoais e comprovante de depósito do valor contratado em sua conta. Asseverou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, tratando-se de relação jurídica válida e eficaz. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona a inexistência da contratação, o que foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou o contrato com assinatura aposta pela parte requerente (ID Num. 57284153), bem como provou a disponibilidade financeira através do comprovante de transação bancárias ID Num. 57284159.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, a pagar à parte requerida multa de 1% (um por cento), sobre o valor da causa, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com correção monetária pelo IPCA-E, e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta sentença.” Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, reiterando a tese de inexistência de contratação, defendendo que não houve recebimento dos valores e pleiteando a reforma integral da sentença, inclusive para afastar a condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.