Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FLORES SILVA COSTA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807182-57.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA FLORES SILVA COSTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega que, no dia 24 de janeiro de 2024, por volta das 13h, ocorreu o rompimento da fiação de alta tensão da rede da concessionária ré. Segundo o relato, o evento causou a queima de diversos eletrodomésticos e danos ao sistema fotovoltaico de sua residência, prejudicando seu sustento devido à interrupção das atividades da pizzaria que funcionava no local. Requer indenização por danos materiais de R$67.034,76 e por danos morais de R$50.000,00. Deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 58829704). Não concedida a antecipação de tutela (ID 67838327). Citada, a Ré apresentou Contestação. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a impugnação à justiça gratuita. o mérito, a ré nega a ocorrência dos fatos narrados pela autora, sustenta a ausência de provas mínimas do evento danoso, do nexo causal entre a suposta falha na prestação do serviço e os danos alegados, bem como inexistência de qualquer responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva. Alega ainda que não há nos autos prova de abertura de protocolo válido ou ordem de serviço perante a concessionária, tampouco registro de qualquer ocorrência interna que confirme os fatos narrados. Aduz, por fim, que os danos morais são indevidos e não foram demonstrados, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação de consumo, insuficiente para ensejar indenização. Houve réplica (ID 78147887), na qual a Autora rechaçou as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando os termos da inicial. Na decisão de ID 85978796, este Juízo saneou o feito: rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à justiça gratuita, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A Autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 87386308). A Ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas (ID 89342134). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a matéria de fato estiver suficientemente esclarecida pelo acervo documental dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, de forma motivada, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o art. 370 do mesmo diploma legal. No caso em análise, a controvérsia fática essencial, referente ao rompimento da fiação de alta tensão e aos danos decorrentes, está satisfatoriamente documentada. Constam dos autos boletim de ocorrência, protocolos de reclamação, fotografias dos equipamentos danificados, notas fiscais e orçamentos. A Ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova técnica ou documental específica capaz de elidir a presunção de responsabilidade que sobre ela recai, limitando-se a negativas genéricas. A produção de prova oral, neste contexto, mostra-se desnecessária para a formação da convicção judicial, pois os fatos documentados falam por si. A oitiva de testemunhas não teria o condão de alterar a constatação técnica da falha na prestação do serviço, que é presumida pela regulação da ANEEL e pelo Código de Defesa do Consumidor, e que não foi eficazmente ilidida pela Ré. Deferir tal prova significaria apenas postergar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte Ré, por considerá-lo desnecessário à formação da convicção judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que a controvérsia fática essencial está suficientemente esclarecida pelo conjunto documental. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a Autora como consumidora e a Ré como fornecedora de serviço público essencial (arts. 2º e 3º do CDC). Por se tratar de falha na prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, a responsabilidade da concessionária Ré é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a obrigação de indenizar independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Ademais, a normativa técnica do setor, em especial a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu Capítulo VIII, estabelece o dever da distribuidora de ressarcir o consumidor, especialmente os do grupo B, como é o caso dos autos (ID 52985258), pelos danos causados a equipamentos quando constatado o nexo de causalidade. O procedimento administrativo regulado pela ANEEL, inclusive, atribui à concessionária o ônus de investigar, vistoriar e comprovar a inexistência da causa do dano. Conforme já decidido na fase de saneamento, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, a verossimilhança das alegações da Autora, aliada à sua hipossuficiência técnica frente à detentora do monopólio das informações da rede elétrica, impõem a inversão do ônus da prova. Assim, incumbia à Ré demonstrar a inexistência de falha na rede, a ocorrência de excludente de responsabilidade ou a inexistência de nexo causal com os danos narrados. Desse ônus, a Ré não se desincumbiu. A Autora instruiu a petição inicial com documentos que comprovam a propriedade e a extensão dos danos elétricos, atendendo ao ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Foram juntados aos autos o boletim de ocorrência, registros fotográficos do evento (IDs 52985276 e 52985751), protocolos de atendimento que demonstram a tentativa de solução administrativa evidenciando a boa-fé e o interesse de agir (IDs 52985269 e 52985267), fotografias dos equipamentos danificados e um quadro descritivo com os respectivos valores (ID 52985281). Tais provas constituem lastro probatório mínimo e idôneo para configurar a responsabilidade civil da concessionária, conforme a Teoria do Risco Administrativo consagrada no art. 37, § 6º, da CF e no art. 14 do CDC. Em sua defesa, a Ré limitou-se a impugnar tais provas de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento técnico ou documental que infirmasse a ocorrência do rompimento do cabo, a sobrecarga na rede ou que os danos não tenham decorrido do evento narrado. Tal conduta processual viola o ônus da impugnação específica, estabelecido no art. 341 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos não contestados precisamente. A alegação de que "não há registro de solicitação" em seus sistemas, por si só, é insuficiente para afastar a robusta prova indiciária apresentada pela consumidora, até porque o próprio boletim de ocorrência e os protocolos exibidos pela Autora indicam o contrário (IDs 52985276, 52985269 e 52985267). Ressalte-se que, em se tratando de prestação de serviço público essencial, a responsabilidade da concessionária é objetiva, cabendo a esta o ônus de provar a existência de causas excludentes de responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu nos autos. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece o dever de indenizar em situações semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA ENERGISA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA - QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 9.631,90 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. A concessionária sustenta ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral. 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pelos danos causados pelo rompimento de cabo de alta tensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. 4. No caso concreto, há provas documentais e fotográficas demonstrando que o rompimento do cabo de alta tensão causou danos materiais ao autor, incluindo a danificação de aparelhos elétricos e da instalação elétrica da residência, sem que a concessionária tenha apresentado qualquer excludente de responsabilidade. 5. dano moral é configurado pela privação do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, sendo irrelevante a comprovação de sofrimento psicológico intenso para sua caracterização. 6. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$3.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados pelo rompimento de cabo de alta tensão, salvo comprovação de excludente de responsabilidade. O dano moral decorrente da privação de serviço essencial prescinde da demonstração de sofrimento psicológico intenso, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo majoração ou redução quando fixado adequadamente pelo juízo de origem. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800313-69.2021.8.12.0037, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 28.06.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800024-17.2022.8.12.0033, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 29.01.2023. EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR GILMAR – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO - QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Gilmar Amorim contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 9.631,90 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. O autor busca a majoração do valor indenizatório. 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$3.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo majoração ou redução quando fixado adequadamente pelo juízo de origem. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800313-69.2021.8.12.0037, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 28.06.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800024-17.2022.8.12.0033, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 29.01.2023. (TJMS. Apelação Cível n. 0801951-95.2024.8.12.0017, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 27/02/2025, p: 28/02/2025) Assim, tenho por comprovados o evento danoso e o nexo causal entre este e a queima dos aparelhos elencados na inicial. A ausência de impugnação específica e fundamentada por parte da Ré, especialmente diante da inversão do ônus da prova e das disposições do Capítulo VIII da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina o dever de ressarcimento por danos elétricos, conduz ao acolhimento do pedido de reparação material,conforme tabela e valores demonstrados pela Autora (ID 52985279). Do Dano Moral O dano moral, no caso em análise, decorre da gravidade do evento e da evidente violação aos direitos da personalidade da Autora. A falha no serviço resultou na destruição de bens essenciais e na interrupção da atividade econômica da pizzaria que funcionava no imóvel, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A privação do uso da residência, a perda de alimentos e a danificação de equipamentos de alto custo, somadas à resistência da concessionária em resolver o problema na esfera administrativa, atingem a esfera psíquica da consumidora. Está caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviço público essencial, gerando o dever de indenizar. Considerando a natureza essencial do serviço, o porte econômico da Ré e a extensão do dano, fixo a indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 67.034,76 (sessenta e sete mil, trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (24/01/2024, Súmula 43 do STJ). b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$6.000,00 (seis mil reais), nos termos da fundamentação. A quantia deverá ser atualizada com correção monetária e juros moratórios a partir desta sentença pela SELIC. Em razão da sucumbência, uma vez que a Autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina