Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO RODRIGUES DE CARVALHO
RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803268-40.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra a Sentença proferida em Id 70024257, que julgou a ação ajuizada por BENEDITO RODRIGUES DE CARVALHO parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e condenando o demandado, ora embargante, à restituição (em dobro) dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, devendo ser deduzida a quantia já depositada na conta do requerente, ora embargado. Alegou a parte embargante (ID n. 70168157) que a sentença incorreu em omissão quanto à não estipulação de correção monetária sobre o valor a ser compensado, com relação à aplicação de juros de mora na atualização. Também alega omissão em relação ao entendimento do STJ, no tocante ao dano material, devendo o dano material ocorrer na forma simples no tocante aos descontos ocorridos ate 30/03/2021 e, em dobro, após esta data. O embargado apresentou contrarrazões (ID n. 70223303), alegando, em suma, o objetivo procrastinatório dos embargos opostos, requerendo, ao final, a confirmação da sentença. É o relatório necessário para o momento. Passo a decidir. Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, artigo 1.022). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Desde já, observa-se que não houve condenação a título de dano material, mas sim de dano moral. No caso do autos, verifica-se que a sentença embargada, embora tenha reconhecido a restituição de forma dobrada e determinado a compensação dos valores, foi omissa no tocante à correção monetária a incidir sobre a compensação determinada, conforme apontado pelo banco embargante. De fato, o decisum deveria ter estabelecido correção monetária sobre o valor a ser compensado, para que seja preservado o valor monetário não apenas em favor do autor, mas também da instituição financeira, sob pena de desequilíbrio econômico entre as obrigações estipuladas em face de cada parte. Nesse sentido, inclusive, destaca-se o julgado deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. 1º EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCABÍVEL. 2º EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER COMPENSADO. 1º EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 2º EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. Pois bem, é de se notar que, de fato, o julgado deveria ter estabelecido correção monetária sobre o valor a ser compensado, para que seja preservado o valor monetário não apenas em favor da apelante mas também da instituição financeira recorrida, sob pena de desequilíbrio econômico entre as obrigações estipuladas em face de cada parte. 2. No que tange a alegação do banco de que estaria incorreta a data citação como termo inicial para incidência dos juros de mora a incidir sobre o dano moral, a mesma não merece prosperar, posto que deve ser aplicado ao caso os termos dos arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN, os quais estabelecem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. Quanto aos embargos de declaração apresentados pela Sra. TEREZA GOMES DA ROCHA, saliento que a devolução dos valores deverá ser feita de forma simples, na medida em que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de má-fé nos descontos, o que não ficou demonstrado nos autos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. 1º Embargos conhecidos e desprovidos. 2º Embargos conhecidos e providos em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800199-69.2021.8.18.0068, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/06/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Dessa forma, diante dos argumentos acima expostos, constato a existência de omissão quanto a necessidade de estabelecer correção monetária sobre a compensação. Não há, por outro lado, a incidência de juros de mora, pois inexistiu inadimplemento ou descumprimento contratual por parte do Autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira, ao tempo em que concedo parcial provimento para estipular correção monetária (Índice da Tabela de correção monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto nº 06/2009 - TJPI) sobre o valor a ser compensado em favor da instituição financeira, desde a data da disponibilização do TED (ID n. 59548429) em favor do consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, data da assinatura digital. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos