Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE IVAN DOS SANTOS CRUZ
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício apontado pela parte e/ou identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado. Dito isso, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte Promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto aos fundamentos aduzidos pela Promovida, mediante Chamamento do Feito à Ordem. Ademais, DETERMINO a suspensão das ordens judiciais proferidas do ID n. 77929159 e seguintes, enquanto não forem decididas as questões processuais acima mencionadas. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800651-45.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Cancelamento de vôo]