Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DI CAVALCANTI
EXECUTADO: VICTOR EULALIO SOUSA CAMPELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe fora concedido para se manifestar nos autos (ID 84219953). A extinção do processo por abandono da causa ou negligência das partes (art. 485, inciso III, CPC), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do CPC. Contudo, na sistemática dos Juizados Especiais, dispensa-se esta prévia intimação pessoal, conforme comando legal previsto no §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III – DISPOSITIVO Desta forma, decido por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito em exercício do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804977-86.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DI CAVALCANTI
EXECUTADO: VICTOR EULALIO SOUSA CAMPELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe fora concedido para se manifestar nos autos (ID 84219953). A extinção do processo por abandono da causa ou negligência das partes (art. 485, inciso III, CPC), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do CPC. Contudo, na sistemática dos Juizados Especiais, dispensa-se esta prévia intimação pessoal, conforme comando legal previsto no §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III – DISPOSITIVO Desta forma, decido por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito em exercício do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804977-86.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 09:40
Abandono da causa
29/11/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 08:58
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)