Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ASALPI
EXECUTADO: ENALDO GONCALVES FREIRE JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803249-15.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO ASALPI em face de ENALDO GONÇALVES FREIRE JUNIOR, visando à cobrança de taxas condominiais. Após ordem de bloqueio via SISBAJUD (Id 76831357), houve apenas um bloqueio efetivo no valor de R$ 1.237,29 (um mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), conforme detalhamento constante no Id 79683017. A parte executada requereu o desbloqueio sob argumento de tratar-se de conta-salário, além de apresentar proposta de acordo consistente em pagamento mensal de uma cota atual mais uma atrasada, com retirada de juros e honorários. O exequente manifestou-se em sentido contrário. É o necessário. Decido. 1. Do pedido de desbloqueio A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige prova efetiva de que a conta atingida é utilizada exclusivamente para recebimento de verbas de natureza salarial. Contudo, os extratos juntados: Não abrangem o mês inteiro, Mostram apenas quatro dias de movimentação, O que não permite verificar o padrão real de entradas e saídas, nem confirmar a natureza exclusiva de salário. Além disso, observa-se no próprio extrato movimentação geral de conta-corrente, com descontos diversos, sem demonstração de que a conta seja estritamente utilizada para recebimento salarial. Diante disso, não há prova suficiente para afastar a regra de penhorabilidade de valores em conta-corrente. Indefiro o pedido de desbloqueio. 2. Da proposta de acordo A proposta viola o art. 1.336, §1º, do Código Civil, ao condicionar acordo à retirada de juros e multa legais. O exequente não concordou com os termos apresentados. Assim, não há como homologá-la. 3. Do prosseguimento da execução O único bloqueio realizado (R$ 1.237,29) não garante o juízo, pois representa parcela ínfima da dívida atualizada (R$ 31.611,99). Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.237,29 (mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), por ausência de comprovação de impenhorabilidade, destacando que o extrato apresentado não abrange o mês completo, limitando-se a apenas quatro dias de movimentação, o que torna impossível aferir a real natureza da conta e determino o prosseguimento da execução. INTIME-SE o exequente, através do seu advogado(a), para no prazo de 5 (cinco) dias nomear bens penhoráveis, sob pena de extinção. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.