Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS HONORATO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR
APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta contra operadora de telefonia móvel, diante da alegada má prestação de serviços. O juízo de origem concluiu pela inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar falha relevante nos serviços prestados pela operadora, afastando a pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada deficiência na prestação dos serviços de telefonia móvel restou suficientemente comprovada nos autos, de modo a justificar a inversão do ônus da prova, a imposição de obrigação de fazer e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo exige verossimilhança das alegações, aliada à hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no presente caso, em razão da ausência de elementos probatórios mínimos. A parte autora limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar documentos que demonstrassem interrupções concretas ou falhas graves nos serviços prestados, não se desincumbindo do encargo probatório inicial previsto no art. 373, I, do CPC. Demonstrativos trazidos pela operadora indicam regularidade na prestação dos serviços, ausência de bloqueios ou interrupções, reforçando a correção da sentença de improcedência. A jurisprudência majoritária reconhece que meros dissabores decorrentes de eventuais oscilações nos serviços de telefonia não geram, por si só, o dever de indenizar, salvo prova de prejuízo concreto, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A simples alegação de falha na prestação do serviço de telefonia, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não autoriza a inversão do ônus da prova nem a concessão de indenização por dano moral. 2. É legítima a improcedência dos pedidos quando não demonstrada a ocorrência de interrupções ou deficiências relevantes nos serviços prestados. itálico Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 85, §11; CDC, art. 6º, VIII. itálico Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Recurso Inominado nº 5056704-08.2017.8.09.0007, Rel. Des. Fernando César Rodrigues Salgado, j. 05/11/2020. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804252-29.2022.8.18.0078 Origem:
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS HONORATO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR - PI16650-A
APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A Advogado do(a)
APELADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804252-29.2022.8.18.0078
Trata-se de apelação interposta por Francisco de Assis Honorato de Oliveira, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor da TIM Celular S.A., ora apelada. A sentença consiste em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) obre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Inconformada, a parte apelante, reiterando os argumentos da inicial, afirma que a má prestação dos serviços subsiste até a presente data, destacando, ainda, a existência de sentença condenatória em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra a mesma operadora, pelo mesmo motivo, envolvendo inclusive o município de Novo Oriente do Piauí. Requer a procedência integral dos pedidos, com imposição de multa diária, condenação da ré em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e restituição das quantias pagas e não utilizadas. Nas contrarrazões, o apelado impugna, em preliminar, a gratuidade judiciária deferida à parte apelante. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso, ao que requer o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à parte apelante, para efeito de admissão do recurso. VOTO Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. No tocante ao mérito, o douto magistrado sentenciante concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial sob o fundamento de que a parte autora não comprovou minimamente a existência de falha na prestação dos serviços da apelada. Com razão, como se verá adiante. Vê-se nos autos, a parte apelante limitou-se a alegar genericamente ausência de sinal e má qualidade do serviço de telefonia móvel e internet, colacionando apenas precedentes e a documentação processual de uma Ação Civil Pública datada de 2017, cuja sentença, inclusive, reconhece que os problemas então discutidos foram sanados. Sendo assim, não se afigura admissível a inversão do ônus probatório com fundamento somente na verossimilhança da alegação quando ausente os elementos mínimos da existência do direito, tampouco a condenação da apelada no pagamento de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a inversão do ônus da prova não implica em presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, exigindo-se prova mínima dos fatos narrados. Nesse sentido, inclusive, o seguinte julgado dentre tantos outros que poderiam vir à colação, verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. 01. Hipótese em que a parte autora, ora recorrente se insurge contra a sentença originária que, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, haja vista a ausência de demonstração da falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, com argumentos de que o juízo de origem ter embasado em telas sistêmicas, provas estas tidas unilaterais e que, ao que extrai daquelas, o autor não realizou chamadas entre o período de 01/02/2017 a 03/03/2017, manifestando pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. 02. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conheço do recurso. Contrarrazões apresentadas. 03. É incontestável que a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência, porém, exige-se deste um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso. 04. In casu, mormente tenha o/a autor (a) alegado que o sinal de seu telefone permaneceu interrompido em variados dias, lado outro, em que pese tenha discorrido que os documentos fornecidos pela parte promovida são telas sistêmicas, estas tidas como provas unilaterais, no presente caso, aquelas (Movimentação n. 13, arquivo 1 a 4, Fl. 58/82, PDF completo), atestam a regularidade do serviço, sendo suficientes para infirmar as alegações discorridas na inicial, o que evidencia a proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. 05. Assim, comprovado pelo requerido fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, forte no que preceitua o artigo 373, inciso II, do CPC, não há que se falar falha na prestação do serviço ensejador dos danos morais pretendidos. 06. A oscilação e/ou interrupção de serviço de telefonia caracteriza, em regra, mero dissabor comum nas relações consumeristas, só se configurando dano moral indenizável quando resultar em ofensa a direito da personalidade, impedindo-o de dar prosseguimento normal ao seu cotidiano, situação não comprovada aos autos. 07. As alegações genéricas, quando desacompanhadas de qualquer elemento probatório de vivência pelo consumidor por ocasião da falha do sinal são incapazes para fins de reconhecimento de lesão de cunho extrapatrimonial. 08. Ausente a prova do prejuízo moral, correta a sentença de origem ao julgar improcedente o pedido inicial. 09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Esta ementa servirá como acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Considerando o desprovimento do recurso, condeno o (a) recorrente ao pagamento das custas e honorários, no importe de 15% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, porém, suspensa sua exigibilidade, por estar sob as benesse da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). (TJ-GO 50567040820178090007, Relator.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/11/2020) Em contrapartida, a apelada trouxe aos autos demonstrativos acerca do uso e acesso da parte apelante, com regularidade na cobertura da rede (às fls. 09 e 10, Id. 23820929), além de ausência de bloqueios ou interrupções que pudessem justificar a alegada falha grave nos serviços, o que foi igualmente reconhecido pelo juízo primevo. Destarte, tem-se sentença irretocável, impondo-se sua manutenção em todos os termos. Com estes fundamente, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante, de 10% (dez por cento) para de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ. Teresina, 06/08/2025