Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE DA CIDADE RESIDENCE
EXECUTADO: SUZANE ROCHA DE SOUSA OLIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800561-71.2023.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO PARQUE DA CIDADE RESIDENCE em face de SUZANE ROCHA DE SOUSA OLIVA visando à cobrança de taxas condominiais. O exequente requereu penhora do imóvel que originou o débito, porém deixou de juntar a matrícula atualizada, motivo pelo qual foi proferida a decisão ID 79515579, que indeferiu a penhora e determinou que o exequente, em 5 dias, indicasse outros bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). O exequente foi devidamente intimado, contudo não indicou bens à penhora e não cumpriu a determinação judicial. Posteriormente, limitou-se a reiterar novo pedido de SISBAJUD, embora já tenha sido realizada pesquisa anterior na modalidade “teimosinha”, dentro de período inferior a 1 (um) ano. É o suficiente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Ausência de bens penhoráveis O exequente, embora intimado de forma específica, não indicou qualquer bem penhorável, tampouco juntou a matrícula atualizada do imóvel, documento indispensável ao ato constritivo pretendido. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” No presente caso, além da falta de cumprimento da determinação, não há nos autos qualquer bem útil à penhora, inviabilizando materialmente o prosseguimento da execução. 2. Indeferimento de novo SISBAJUD O pedido de renovação de bloqueio via SISBAJUD não pode ser acolhido. Nos autos já houve tentativa de penhora eletrônica na modalidade teimosinha, com reiteração automática, há menos de 1 ano. A repetição injustificada desse tipo de bloqueio, sem qualquer elemento novo ou alteração da capacidade financeira da executada, viola o princípio da razoabilidade, acarretando movimentação desnecessária do sistema e do próprio Juízo. Assim, indefiro o novo pedido de SISBAJUD, por já ter sido utilizado recentemente o mecanismo de reiteração automática, sem êxito, e inexistir fato novo que justifique nova tentativa. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, EXTINGO o processo SEM resolução de mérito, devido à ausência de bens penhoráveis e à ineficácia das tentativas de constrição patrimonial já realizadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.