CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE
CNPJ
Autor
LEONARDO ALENCAR ROCHA DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PI 12679·CPF·Representa: Autor
LUAN SANTIAGO VIEIRA
OAB/MA 29377·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
KAIO NASCIMENTO CHAVES
OAB/MA 29375·Representa: Autor
THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
OAB/PI 8382·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:23
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:17
Atualização de conta
22/04/2026, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBEEXECUTADO: LEONARDO ALENCAR ROCHA DE SOUSA DESPACHO Considerando tratar-se de embargos à execução, sob alegação de excesso de execução, em atenção ao disposto no art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, determino o encaminhamento dos autos à secretaria para a devida atualização da dívida. Em caso de cálculo complexo, determino o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Piauí. Cumpra-se.. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803106-40.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração]
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBEEXECUTADO: LEONARDO ALENCAR ROCHA DE SOUSA DESPACHO Considerando tratar-se de embargos à execução, sob alegação de excesso de execução, em atenção ao disposto no art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, determino o encaminhamento dos autos à secretaria para a devida atualização da dívida. Em caso de cálculo complexo, determino o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Piauí. Cumpra-se.. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803106-40.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBEEXECUTADO: LEONARDO ALENCAR ROCHA DE SOUSA DESPACHO Considerando tratar-se de embargos à execução, sob alegação de excesso de execução, em atenção ao disposto no art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, determino o encaminhamento dos autos à secretaria para a devida atualização da dívida. Em caso de cálculo complexo, determino o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Piauí. Cumpra-se.. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803106-40.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração]
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBEEXECUTADO: LEONARDO ALENCAR ROCHA DE SOUSA DESPACHO Considerando tratar-se de embargos à execução, sob alegação de excesso de execução, em atenção ao disposto no art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, determino o encaminhamento dos autos à secretaria para a devida atualização da dívida. Em caso de cálculo complexo, determino o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Piauí. Cumpra-se.. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803106-40.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração]
14/04/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
13/04/2026, 10:50
Mero expediente
10/04/2026, 11:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:20
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:39
Publicação
28/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: LEONARDO ALENCAR ROCHA DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803106-40.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração]
Trata-se de manifestação, em que a parte executada alega a nulidade da citação, apontando que o recebimento da carta de citação com aviso de recebimento assinado por terceira pessoa não pode ser admitida como citação. A secretaria juntou aos autos (ID 53577630) o comprovante de entrega do sistema dos Correios, em que consta a imagem de assinatura do aviso de recebimento entregue no endereço do condomínio. O art. 248, §4º do Código de Processo Civil permite expressamente o recebimento da carta de citação com aviso de recebimento por terceira pessoa na hipótese em que o citando reside em condomínio. Vejamos: Art. 248. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso dos autos, no entanto, o autor alega que o imóvel está alugado a terceiro e apresentou contrato de locação firmado em data anterior ao ato citatório (ID 85551000). Nesse contexto, entendo que o ato citatório não cumpriu sua finalidade, portanto, não tendo sido alcançada a angularização da lide, pelo que a citação deverá ser declarada nula. Há precedentes de julgados semelhantes que reforçam tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DECRETAÇÃO DE REVELIA DOS RÉUS (LOCATÁRIA E FIADOR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU, O FIADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR CORREIO, UMA VEZ QUE, EMBORA FOSSE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ONDE OCORREU A CITAÇÃO, O REFERIDO IMÓVEL SE ENCONTRAVA ALUGADO À ÉPOCA, SENDO OBJETO DE AÇÃO DE DESPEJO. AFIRMOU, AINDA, QUE NÃO SAIU DE SEU PUNHO A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO, QUE DEVERÁ SER OBJETO DE PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DA CITAÇÃO, PELO CORREIO, DE PESSOA FÍSICA, QUE MORA EM CONDOMÍNIO, POR MEIO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR PESSOA AUTORIZADA A RECEBER AS CORRESPONDÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO CUMPRIU A SUA FINALIDADE. RECONHECIMENTO DA FALTA DE VALIDADE DA CITAÇÃO, NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00316999520198190209, Relator.: Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA EM ENDEREÇO ALUGADO. PROVAS DOCUMENTAIS COMPROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado, alegando nulidade da citação postal enviada para endereço alugado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da justiça gratuita ao reclamado; (ii) saber se a citação postal foi regularmente enviada ao endereço indicado pelo reclamado; e (iii) saber se está configurado cerceamento de defesa em razão da ausência de citação válida. III. Razões de decidir 3. Comprovada a hipossuficiência econômica da pessoa física, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamado, conforme art. 790, § 3º, da CLT. 4. A notificação inicial foi enviada para imóvel alugado, conforme contrato de locação e documentos como faturas de água e energia elétrica, demonstrando que o reclamado não residia no local à época da citação. A entrega a terceiro, sem relação com o destinatário, configura ausência de citação válida. 5. A ausência de citação válida impede a formação regular da relação processual, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelos arts. 5º, LIV e LV, da CF e pelo art. 841 da CLT. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do reclamado provido para declarar a nulidade da citação postal e dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à instância de origem. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 841; CPC, art. 280. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 16. (TRT-10 - ROT: 00013383620235100022, Relator.: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Data de Julgamento: 12/05/2025, 1ª Turma)
Ante o exposto, DECLARO a nulidade do ato citatório destes autos, determinando o desbloqueio imediato dos valores penhorados por meio do SISBAJUD. Considerando o comparecimento espontâneo e a habilitação de advogado, cite-se a parte devedora, por meio de seu bastante procurador, a pagar o débito informado no prazo de 3 (três) dias, no valor de R$ 20.378,48 (vinte mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) sob pena de revelia, julgamento antecipado da lide e adoção das medidas de constrição judicial, nos termos do art. artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:22
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2026, 14:20
deferimento
22/01/2026, 10:12
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBEEXECUTADO: LEONARDO ALENCAR ROCHA DE SOUSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803106-40.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração] Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido de ID 85550288, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:47
Mero expediente
30/11/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 22:32
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: LEONARDO ALENCAR ROCHA DE SOUSA DECISÃO 1. Ratifico cálculos apresentados em id 61753601, ressalvada a cobrança de honorários, ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD do executado LEONARDO ALENCAR ROCHA DE SOUSA - CPF: 604.562.883-76, na modalidade "teimosinha", no valor de R$ 16.898,75 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos). 2. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803106-40.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração] intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. 4. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. 6. Havendo penhora e avaliação, e caso ainda não tenha ocorrido, designe a Secretaria Audiência de Conciliação. 7. Não havendo acordo, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens. 2 a 7 por ato ordinatório. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 09:04
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:06
Publicação
12/07/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBEEXECUTADO: LEONARDO ALENCAR ROCHA DE SOUSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803106-40.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração] Intime-se a parte exequente, para indicar os meios de execução que pretende sejam aplicados, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:40
Mero expediente
09/07/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:42
Outras Decisões
13/02/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 09:02
Decurso de Prazo
10/09/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 22:40
Outras Decisões
24/07/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 04:11
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
21/02/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))