Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO MARQUES LOPES
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803225-49.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CÍCERO MARQUES LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou a parte autora, na inicial, que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença nº 638.004.138-2, protocolado em 04/02/2022, o qual foi indeferido sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa. Sustentou, no entanto, que permanece acometido por enfermidades classificadas sob os CIDs M545 e M500, que comprometem sua capacidade para o desempenho da atividade profissional de gari, encontrando-se, por essa razão, impossibilitado de prover sua subsistência. Por tais fundamentos, requereu a concessão ou o restabelecimento do benefício previdenciário, bem como a antecipação da tutela, em caráter de urgência, dada a natureza alimentar da verba postulada. Diante da identificação de vícios formais na exordial, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, com vistas à apresentação de: (i) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (ii) indicação precisa da atividade laborativa que o autor exercia; (iii) apontamento de eventuais inconsistências na perícia médica administrativa; e (iv) declaração de inexistência de ação judicial anterior sobre o mesmo objeto. Apesar da intimação e do prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, limitando-se a reiterar documentos já constantes nos autos, os quais se restringem à documentação pessoal, extratos previdenciários e a negativa administrativa, sem sanar os pontos determinados (ID 74261439). É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sempre que a petição inicial não atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar vícios que dificultem a análise do mérito, o juiz deve oportunizar a emenda da exordial, sob pena de indeferimento. Dispõe o dispositivo: Art. 321. Se a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, ao analisar a petição inicial apresentada por CÍCERO MARQUES LOPES, o juízo verificou a ausência de elementos mínimos que permitissem a correta delimitação da causa de pedir e do pedido, tais como: a especificação da patologia alegada, os limites funcionais enfrentados, a atividade habitual desempenhada pelo autor e eventuais questionamentos à perícia administrativa. Tais dados são indispensáveis não apenas para permitir o conhecimento do mérito, mas também para garantir ampla defesa à parte ré e a coerência da prestação jurisdicional. Não se trata, portanto, de mero rigor formal, mas de exigências essenciais ao correto processamento do feito, em conformidade com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Apesar da concessão de prazo legal e da advertência expressa sobre as consequências da omissão, a parte autora não cumpriu adequadamente o despacho de emenda, limitando-se a reiterar documentos já acostados, sem atender ao que fora expressamente determinado. Tal conduta evidencia desídia processual e descumprimento do dever de colaboração com o juízo, atraindo a incidência do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, o qual determina, como consequência, o indeferimento da petição inicial. Importante frisar que o indeferimento da petição não representa análise negativa sobre o mérito da demanda, mas apenas reconhecimento da ausência de pressupostos processuais mínimos, o que impossibilita o regular prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria é firme no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O desatendimento da parte autora em emendar a inicial nos termos solicitados pela magistrada de primeiro grau ensejam a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme os arts. 321 e 330, IV do CPC - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06748845720238040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. - É dever da parte instruir a inicial com os documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento. Dispõe o art. 321, parágrafo único, que oportunizada a emenda à inicial ao autor, e não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, devendo ser mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito como operada. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003561-02.2023.8.13.0034, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) Importa destacar que este juízo especificou a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342). Sendo assim, diante da inércia injustificada da parte autora em atender às determinações deste juízo, impõe-se, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CICERO MARQUES LOPES
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803225-49.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CICERO MARQUES LOPES em face do INSS. Analisando os autos, verifico que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos estabelecidos pelo artigo 129-A da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, que estabelece requisitos indispensáveis para o recebimento das petições iniciais em ações relacionadas a benefícios por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho. O referido dispositivo, apresenta a seguinte redação: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I –quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II –para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, adequando-a aos requisitos do artigo 129-A da Lei nº 14.331/2022, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri