Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DOS SABIAS 2
EXECUTADO: OZANDIR RIBEIRO DE MORAIS FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0803597-76.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, em que a parte exequente requer a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, evidente o seu interesse no feito, ante a alienação fiduciária do imóvel. A controvérsia limita-se a definir se a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, em razão de o imóvel estar gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. O débito de cotas condominiais é obrigação propter rem, de modo que recai sobre quem detém direitos sobre o imóvel, que deve arcar com as respectivas despesas, conforme o art. 1.345 do Código Civil. Ainda assim, o STJ, no REsp 1.929.926/SP, firmou entendimento de que é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida condominial mesmo quando o bem está alienado fiduciariamente, desde que o exequente promova a prévia citação do credor fiduciário, garantindo-lhe a oportunidade de quitar o débito. No caso, o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Como credora fiduciária, a Caixa detém a propriedade resolúvel do bem, enquanto a devedora fiduciante possui apenas a posse direta. Assim, por se tratar de interesse de empresa pública federal, a competência para o processamento da demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Sobre o tema, a jurisprudência se manifestou que é competência da Justiça Federal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de Cotas Condominiais em que face da decisão que declinou a competência em favor da Justiça Federal, diante da existência de cláusula de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar se a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, diante da existência de cláusula de alienação fiduciária do imóvel à Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De início, não merece ser acolhida a preliminar de intempestividade arguida pelo Agravado/Condomínio. 4. Extrai-se da análise dos autos originários que a decisão agravável por meio de Agravo de Instrumento foi disponibilizada no DJEN em 01/09/2025, sob certidão nº 55920, sendo publicada em 02/09/2025, com início de prazo recursal em 03/09/2025. Portanto, uma vez que a interposição do recurso ocorreu na data de 23/09/2025, é considerado tempestivo. 5. No mérito, não assiste razão a Agravante. 6. O débito de cotas condominiais possui natureza propter rem, recaindo sobre o titular dos direitos reais sobre o imóvel, conforme o art. 1.345 do Código Civil. 7. Todavia, o bem alienado fiduciariamente pertence, até a quitação do contrato, ao credor fiduciário - no caso, a Caixa Econômica Federal -, que detém a propriedade resolúvel, enquanto o devedor fiduciante possui apenas a posse direta. 8. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.929.926/SP) reconhece a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívidas condominiais, desde que o credor fiduciário seja previamente citado para integrar a execução e, querendo, quitar o débito. 9. A inclusão da CEF no polo passivo é, portanto, obrigatória, configurando interesse jurídico direto de empresa pública federal, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. 10. Manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Desprovimento do Recurso. (0080702-54.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 10/11/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Em se tratando de competência material/absoluta, ressalte-se o art. 64, §1º do CPC, ipsis litteris: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Considerando que o processo no Juizado Especial pode ser extinto quando sobrevier um dos impedimentos do art. 8º, da Lei 9.099, sendo possível ser reconhecida de ofício, conforme se extrai da leitura do art. 51, IV da Lei nº 9.099.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 64, do CPC c/c art. 51, IV da Lei nº 9.099, em observância ao art. 109, I, da CF. Sem custas. Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito