Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA YUCCA
EXECUTADO: CARLOS JOSE ANSELMO CURTY DESPACHO Conforme estabelece o art. 513, § 3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos quando o executado muda de endereço definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo. In casu, verifica-se que a parte ré foi devidamente citada, no entanto, não constituiu procurador nos autos ou informou mudança de endereço, dito isto, desnecessária busca inconstante de endereços para intimação, devendo prosseguir a execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801174-22.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se a parte exequente para conhecimento acerca do bloqueio via RENAJUD e requeira o que entender por direito, procedendo com atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito