Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE
EXECUTADO: WALLISON DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800126-52.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID 83301863). Verifica-se da leitura dos autos que o valor que consta no termo do acordo de ID 83301865 (R$ 3.412,34) é flagrantemente superior ao valor última planilha de débito atualizada no id 74427062 (R$ 1.821,63), o que, a princípio, o que viola o Princípio na Menor Onerosidade ao Devedor, estabelecido no art. 805 do CPC. Por outro lado, o termo de acordo não traz em seu corpo tabela detalhada constando de forma individualizada cada taxa condominial devida com juros e multa, o que atenta contra o princípio da boa-fé, uma vez que impede este juízo de verificar eventual cobrança velada de despesas de cobrança (inviável na ação de execução extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC) e honorários advocatícios (vedada pelo art. 55 da Lei 9099/1995). Pelos motivos acima expostos, rejeito o pedido de homologação de acordo de ID 83301863. Em análise a planilha de débito de id 74427062, verifico que existe uma variação no valor principal de cada condominial, sem que haja tal previsão no título executivo extrajudicial que estabeleceu as cotas condominiais.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada. Caso haja incompatibilidade nos valores principais, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto legal (art. 485, IV, do CPC). Caso a parte autora cumpra com a diligência acima e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito