Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCOLA FILHOS E MAE LTDA - EPP
REU: FREDERICO AGUIAR VERAS E SILVA, SUELLY LEMOS DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802017-11.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de Cobrança na qual o promovente pleiteia em face dos promovidos o pagamento de débito no valor de R$ 17.432,47 (dezessete mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), já atualizado, correspondente a prestação de serviços educacionais em relação aluna L.L.V.S. (8º Ano do Ensino Fundamental – ano letivo 2022). Compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu a peça inicial com documentos comprobatórios do débito, conforme ID 75025468 – pág. 4 a 8. Assim, o autor cumpriu o ônus que lhe era devido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, evidenciando os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando ser credor do débito postulado. Ademais, em audiência una de instrução e julgamento – ID 78349791, os requeridos confessaram que estão inadimplentes para com a parte promovente, ambos tendo se mostrado dispostos a solucionar o débito pendente. Dessa forma, como a presente ação de cobrança veio instruída com documentos aptos a demonstrarem a existência do negócio entabulado entre as partes, o inadimplemento da obrigação e o débito de uma parte em detrimento da outra, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Soma-se a isso a confissão do devedor de que está inadimplente. Esse tem sido também o entendimento da jurisprudência (grifo nosso): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA RÉ. DÉBITOS ENTRE OS MESES DE JULHO À SETEMBRO DE 2018. CONFISSÃO PELO RÉU EM SEDE DE AUDIÊNCIA ACERCA DO NÃO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010309-78.2019.8.18.0021 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024) Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) FREDERICO AGUIAR VERAS E SILVA - CPF: 677.901.353-68 e SUELLY LEMOS DE SOUSA – CPF: 689.542.983-20 ao pagamento do valor de R$ 10.715,10 (dez mil setecentos e quinze reais e dez centavos), com a devida atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde o vencimento, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito