Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MESQUITA DE SOUSA
EXECUTADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0804527-65.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente no id 87562506 requereu a liberação dos valores depositados no id 87523786, e afirma que o depósito é insuficiente para a quitação do débito, pleiteando a remessa dos autos para a Contadoria para apurar o valor correto da execução, bem como a aplicação de astreintes para cumprimento da obrigação de fazer. Convém registrar que o art. 524, do CPC é claro ao determinar que incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito da execução. Em análise aos autos, observo que no item 2 dos pedidos da petição de id 86363276, a parte exequente requereu a condenação do réu, no valor de R$ 26.163,39 (vinte e seis mil, cento e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), de acordo com o memorial de cálculo apresentado dentro da petição de id 86363276. A parte executada foi intimada no id 86955601, para realizar o pagamento, no valor de R$ 26.163,39 (vinte e seis mil, cento e sessenta e três reais e trinta e nove centavos). Em análise aos expedientes do PJE, o prazo final para a parte executada proceder com o pagamento desta execução é até a data de 26/01/2026. Em análise ao id 87523786, a parte executada realizou o depósito, no valor de R$ 26.163,39 (vinte e seis mil, cento e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), na data de 05/12/2025, respeitando o prazo determinado no art. 523, do CPC. Nesse sentido, entendo que é contraditório a parte exequente requerer, inicialmente, a condenação no valor de R$ 26.163,39 (vinte e seis mil, cento e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) e, após o depósito deste valor, a parte exequente informar o depósito é insuficiente para a quitação do débito, sem ter apresentado qualquer demonstrativo de cálculo para comprovar as suas alegações. No caso em tela, evidencia-se a aplicação do princípio venire contra factum propium, ou seja, é proibido a parte agir de forma contraditória em relação à própria conduta anterior, quando essa conduta gerou confiança legítima em outra pessoa, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva. Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados é suficiente para satisfação do débito, conclui-se pela quitação do débito da obrigação de pagar. Em relação a obrigação de fazer, qual seja a suspensão de quaisquer descontos com a rubrica CSPREP / 255576 – CARTÃO DE CRÉDITO CIASPREV, a parte exequente não apresentou extratos que pudessem auferir que a parte executada continua realizando os descontos, embora a parte executada não comprovou que cessou com os descontos. Sobre a aplicação da multa de astreintes, a Súmula 410, do STJ determina “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria do e. TJPI, pois a obrigação de pagar foi quitada, em observância aos princípios do venire contra factum propium e boa-fé objetiva, ocorrendo a preclusão consumativa do ato, nos termos do art. 507, do CPC. INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar a suspensão de quaisquer descontos com a rubrica CSPREP / 255576 – CARTÃO DE CRÉDITO CIASPREV referente ao contrato discutido nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DETERMINO intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe a conta bancária DA PARTE AUTORA, para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, em igual prazo, nos termos do art. 95, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Na eventualidade do advogado não discriminar os valores e nem informar a conta da parte autora, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados no id 87523786 apenas no nome da parte autora. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito