Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DREAM PARK RESIDENCE
EXECUTADO: FABIO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO
réu: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ASTREINTES E AUSÊNCIA DE CULPA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 632 DO CPC. CITAÇÃO POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe de 10/9/08; REsp 977.216/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 24/11/08. 2. O questionamento acerca do valor arbitrado a título de astreintes e da culpa das recorridas pela não instalação do hidrômetro enseja o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.) CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro. III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012). IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação internacional, a Justiça Federal, via oficial de justiça (fl. 91), citou a parte interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante. Diante dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 9.824/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 28/6/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO. CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO DO RÉU. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CIÊNCIA DA DEMANDA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consignando as instâncias ordinárias que o mandado de citação foi entregue no endereço dos réus, embora assinado o AR por terceira pessoa, e que aqueles tiveram ciência da demanda a tempo de respondê-la, sem alegar qualquer vício, somente vindo a fazê-lo no recurso, não há que se falar em nulidade do ato por ausência de prejuízo à parte. 2. O simples reexame de prova não enseja recurso especial, como ensina o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.020.264/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.) No caso dos autos, a carta de citação foi expedida direcionada ao endereço do requerido, qual seja, Av. Mirtes Melão, 5877, Bairro Gurupi, nesta capital, mesmo endereço onde recebeu a intimação acerca da penhora. Por fim, no que concerne à alegação de irregularidade da execução em razão da majoração do débito sem prévio aditamento da petição inicial, não assiste razão à parte executada. Isso porque a pretensão executiva deduzida nos autos decorre de relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que incide a regra prevista no art. 323 do Código de Processo Civil, segundo a qual: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Embora referido dispositivo esteja inserido no procedimento de conhecimento, sua aplicação ao processo executivo é plenamente admitida pela jurisprudência, inclusive em razão da previsão contida no art. 771, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em obrigações sucessivas, é possível a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo independentemente de aditamento formal da inicial, justamente em observância aos princípios da efetividade e da economia processual. “Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.” (STJ, REsp 1.759.364/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: “A obrigação [...] por sua natureza diferida e continuativa, atrai a aplicação do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, de modo que a execução deve compreender as parcelas vencidas e não pagas no curso da ação.” (TJDFT, AI 0724677-18.2022.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe 14/12/2022). Desse modo, a atualização do débito executado mediante apresentação de memória de cálculo superveniente não configura alteração ilícita do pedido, tampouco demanda aditamento formal da petição inicial ou modificação do valor da causa, uma vez que os valores acrescidos decorrem da mesma relação obrigacional já submetida à apreciação judicial. Não houve formulação de pretensão nova, mas mera atualização quantitativa do débito exequendo em razão da continuidade da inadimplência da parte executada. Ademais, inexiste qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, haja vista que os valores apresentados permanecem sujeitos à impugnação pela parte executada, preservando-se integralmente o devido processo legal. Assim, rejeito as alegações de nulidade/irregularidade da execução suscitadas pela parte executada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801111-21.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de desbloqueio de contas, formulado pela executada, alegando que os valores bloqueados dizem respeito ao seu salário. Decido. Inicialmente, verifico que o executado comprovou devidamente que os valores bloqueados correspondem ao seu salário e requereu o desbloqueio total dos valores. Conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário é bem impenhorável. Ocorre que a jurisprudência nacional já firmou entendimento no sentido de que a referida regra poderá ser flexibilizada, permitindo a mitigação da impenhorabilidade. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a mitigação deverá levar em consideração o respeito à dignidade humana, estabelecendo como parâmetro a preservação de um percentual que seja capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da família: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, com o fito de satisfazer o máximo possível da dívida neste momento, mantendo o mínimo para sobrevivência, pelo que determino a liberação de 70% do valor bloqueado na conta junto ao Banco Santander em favor do executado e 30% em favor da parte exequente. Quanto aos demais valores bloqueados em conta, determino a liberação total em favor da parte exequente. Em ato seguinte, passo à análise dos argumentos trazidos na Exceção de pré-executividade (ID 94808749). A parte requerida alega a nulidade da citação, apontando que a citação foi recebida por terceira pessoa, pelo que não teria tomado conhecimento da presente ação. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos semelhantes é no sentido de que a assinatura do aviso de recebimento da carta de citação por terceira pessoa é válida, desde que realizada no endereço do
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do executado. Expeça-se alvará no valor de R$ 1.078,99 (mil e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) em favor da parte exequente, referente aos valores transferidos para conta judicial conforme comprovante de ID 93478104. Expeça-se alvará em favor da parte executada no valor de R$ 2.377,02 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e dois centavos), referente aos valores transferidos para conta judicial conforme comprovantes de ID 93478104, 93478105, 93478107, 93478111, 93478112 e 93478115. Intime-se a parte exequente para apresentar conta bancária no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito