Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GUANABARA
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCA LIMA DE ARAUJO e outros DECISÃO Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que houve contradição na sentença, considerando que a parte executada foi devidamente citada. De fato, verifica-se que conforme certidão de ID 84333021, houve recebimento com assinatura do AR de citação, em ID 23008027, formando assim a devida triangularização processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802496-77.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] Diante do exposto e do mais constante nos autos, ACOLHO os presentes embargos, chamo feito à ordem para que o processo prossiga de onde parou. Compulsando os autos, verifica-se que o representante do espólio da requerida fora citado, porém não se manifestou nos autos. A parte exequente então requereu penhora do imóvel, fato gerador das taxas, indefiro tal medida executória, visto que o artigo 835, do Código de Processo Civil, estabelece a ordem preferencial de penhora que deve ser adotada como regra, devendo ser realizada inicialmente penhora via SISBAJUD, onde o inciso I do referido artigo menciona que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Isto posto, ratifico parcialmente os cálculos apresentados em id 72467394, excluindo valores ilegais correspondentes a despesas de cobranças, visto serem débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil, ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD no valor de R$ 39.398,00 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais). Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. Intimações por ato ordinatório. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito