Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JARDINS RESIDENCE CLUB II
EXECUTADO: THAMIRES HELENA RUFINO DA SILVA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802222-74.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de exceção de pré-executividade onde o excipiente alega excesso de execução por juros abusivos e nulidade de citação, alegando que não houve obediência aos requisitos necessários para sua validade. Com razão em parte o insurgente. No caso em apreço, constata-se que houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, considerando que o valor correto da execução, conforme cálculo realizado por este Juízo, é de R$ 7.962,89 (sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), aplicando juros e multa determinados no §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). Assim, resta configurado o excesso de execução. Quanto a nulidade de citação apontada, em sede de Juizados Especiais, a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 05 do FONAJE. In casu, a carta de citação da parte ré foi devidamente recebida no seu endereço, conforme comprovante de recebimento de ID’s 60981085 e 60981319 e a parte requerida apresentou sua defesa tempestivamente, confirmando o endereço das citações enviadas, não havendo que se falar em nulidade da citação, ante sua validade e eficácia nos autos. Por fim, requer condenação em honorários sucumbenciais, no entanto, é vedada a cobrança de honorários em sede de primeiro grau em procedimentos dos Juizados Especiais. Em face de todo o exposto, julgo procedente em parte a vertente exceção de pré-executividade, nos termos da exposição supra, o que faço para reconhecer o excesso de execução. Verifica que há proposta de acordo ofertada pela parte executada, isto posto, determino a parte exequente que apresente manifestação, quando ao acordo ofertado, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito