Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPIJE
Arquivado
Data de Distribuição
27/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
JECC Teresina - Zona Norte 1 - Sede (uespi/pirajá)
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO MANSAO LE CORBUSIER
Autor
CARLOS AFONSO LUSTOSA MASCARENHAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA
OAB/PI 4874·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Réu
ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA
OAB/PI 4874·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/12/2025, 10:59
Definitivo
11/12/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANSAO LE CORBUSIER
EXECUTADO: CARLOS AFONSO LUSTOSA MASCARENHAS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID n° 84743680. A desistência formulada pelo promovente, consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Ainda, urge destacar que, a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos. Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em eventual repropositura da ação, nos termos do art. 286, II, do CPC. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. 3 – DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc. VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Determino a desconstituição de qualquer penhora ou medida constritiva que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802090-89.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] Intime-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANSAO LE CORBUSIER
EXECUTADO: CARLOS AFONSO LUSTOSA MASCARENHAS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID n° 84743680. A desistência formulada pelo promovente, consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Ainda, urge destacar que, a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos. Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em eventual repropositura da ação, nos termos do art. 286, II, do CPC. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. 3 – DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc. VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Determino a desconstituição de qualquer penhora ou medida constritiva que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802090-89.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] Intime-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:54
Desistência
01/12/2025, 12:59
Conclusão (para julgamento)
08/11/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:26
Mero expediente
16/10/2025, 13:27
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)