Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
EXECUTADO: MARCIA MARIA PIRES DA MOTA FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806780-83.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fênix Comércio e Indústria de Móveis e Equipamentos Ltda. em face de Márcia Maria Pires da Mota Ferreira. As partes peticionaram conjuntamente requerendo a homologação de acordo celebrado nos autos, conforme instrumento acostado no ID 93126996, no qual convencionaram a quitação integral do débito exequendo no valor total de R$ 11.310,00, mediante pagamento parcelado, bem como postularam a suspensão da execução até o integral cumprimento da avença. Do mesmo instrumento consta, ainda, a manutenção da penhora incidente sobre o veículo Ford Ka SE 1.0 HA C, placa QRS-7B46, com pedido de remoção apenas da restrição de circulação inserida via RENAJUD, preservando-se a constrição patrimonial como garantia do juízo. É o relatório. Passo a decidir. O acordo entabulado pelas partes é válido, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrado por agentes capazes, devidamente representados, inexistindo qualquer elemento que evidencie vício de consentimento ou afronta à ordem pública. O instrumento prevê, de forma clara, o valor objeto da transação, a forma de pagamento, as consequências do inadimplemento, a obrigação de juntada dos comprovantes nos autos e o requerimento expresso de homologação judicial com suspensão da execução até o cumprimento integral. Assim, a homologação é medida que se impõe, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Além disso, tratando-se de execução em curso, a avença celebrada justifica a suspensão do feito com fundamento no art. 922 do CPC, até a satisfação integral da obrigação pactuada, hipótese em que, uma vez comprovado o adimplemento, será cabível a extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do mesmo diploma legal. No que concerne às garantias executivas, observo que as partes expressamente convencionaram a manutenção da penhora já lançada sobre o veículo descrito no acordo, requerendo apenas a retirada da restrição de circulação via RENAJUD, a fim de possibilitar a utilização do bem pela executada, sem prejuízo da preservação da constrição como garantia de eventual prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. Tal ajuste não afronta a natureza da execução, revela-se razoável e prestigia a autonomia privada das partes, podendo ser acolhido nos exatos termos convencionados.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 93126996, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, SUSPENDO a presente execução, com fundamento no art. 922 do CPC, até o integral cumprimento da avença, devendo a parte executada comprovar nos autos o pagamento das parcelas ajustadas, na forma convencionada. Fica mantida a penhora incidente sobre o veículo Ford Ka SE 1.0 HA C, placa QRS-7B46, como garantia da execução, devendo ser levantada apenas a restrição de circulação eventualmente lançada via RENAJUD, nos termos requeridos pelas partes no acordo homologado, preservando-se a constrição patrimonial até ulterior comprovação de quitação integral. No caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o imediato prosseguimento da execução, com incidência dos encargos previstos no ajuste homologado. Cumprido integralmente o acordo e comprovado nos autos o adimplemento, venham conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina