Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE GALUCIO COQUEIRO DE CARVALHO
REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850683-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação para ressarcimento de valores e reparação de danos ajuizada por Jaqueline Galucio Coqueiro de Carvalho contra Yduqs Educacional Ltda. (também identificada como Adtalem Educacional do Brasil S/A), todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 65396093), que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição de ensino ré para o curso de Odontologia, no período letivo de 2023/1. Alega que, apesar de ter negociado um valor de mensalidade com descontos específicos, os boletos foram emitidos em valor superior ao pactuado, e suas tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas. Acrescenta que, para o semestre seguinte (2023.2), efetuou o pagamento da matrícula no valor de R$ 1.916,92, mas decidiu cancelar sua inscrição antes do início das aulas, em 03 de agosto de 2023, uma vez que as atividades letivas se iniciariam apenas em 07 de agosto de 2023. Sustenta que, conforme a cláusula 9.2.1 do contrato, faria jus à restituição de 80% do valor pago, o que, no entanto, foi-lhe negado pela ré. Por fim, relata que, em decorrência da ausência de restituição e da manutenção de uma cobrança que entende indevida, seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito, situação que lhe tem causado prejuízos de ordem financeira e moral. Diante desses fatorequereu a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes; a devolução de 80% do valor da matrícula, correspondente a R$ 1.533,53; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido pela decisão de ID 69243627, que também determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a empresa ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela secretaria no documento de ID 76148270. Em decisão interlocutória (ID 86445599), foi declarada a revelia da parte ré. Na mesma oportunidade, este juízo determinou a intimação da parte autora para, querendo, complementar o conjunto probatório, especificamente no que se refere à cláusula contratual de reembolso e à comprovação da efetiva negativação de seu nome, uma vez que o documento inicial (ID 65398066) aparentava ser uma mera oferta de negociação. Em resposta, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 87359753, na qual reiterou seus argumentos, juntou um extrato atualizado do SERASA (ID 87359758) e transcreveu a cláusula contratual que entende fundamentar seu direito (Cláusula Nona, item 9.2.1). Requereu, assim, o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, o que resultou na decretação de sua revelia (ID 86445599). Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Trata-se, contudo, de uma presunção relativa (juris tantum), que não isenta o julgador de analisar o conjunto probatório e a conformidade dos pedidos com o ordenamento jurídico. Os efeitos da revelia incidem sobre a matéria de fato, mas não implicam, por si sós, a automática procedência da demanda, devendo a pretensão autoral encontrar amparo no direito. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, na condição de aluna, é destinatária final dos serviços educacionais prestados pela ré, uma fornecedora que desenvolve sua atividade de forma habitual e profissional no mercado de consumo. Dessa forma, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que estabelece, entre outros princípios, a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC), o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em tela, a verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelos documentos apresentados e pela revelia da ré, justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, cabendo à fornecedora demonstrar a regularidade de sua conduta, ônus do qual não se desincumbiu. A controvérsia central reside no direito da autora à devolução de parte do valor pago a título de matrícula para o semestre letivo de 2023.2. A demandante alega ter pago a quantia de R$ 1.916,92 (ID 65398062) e solicitado o cancelamento de sua matrícula em 03/08/2023 (ID 65398060), antes do início das aulas, que estava previsto para 07/08/2023, conforme calendário acadêmico (ID 65398056). O contrato de prestação de serviços educacionais, juntado aos autos (ID 87359760), estabelece em sua Cláusula Nona, item 9.2.1, de forma expressa e inequívoca, a política de cancelamento e restituição: 9.2.1. O Contratante que optar pelo cancelamento de matrícula até o dia anterior à data de início das aulas, conforme previsto no calendário acadêmico oficial da Contratada (i) ficará isento da cobrança de quaisquer multas pelo cancelamento antecipado do Contrato, e (ii) receberá a restituição de 80% (oitenta por cento) do valor eventualmente pago na matrícula, renovação ou reabertura, observando-se a regra fixada neste Contrato. Os demais 20% (vinte por cento) serão revertidos em favor da Contratada a título de reembolso da Contratada pelos custos e investimentos efetuados em favor do Contratante até este momento, tais como, mas não limitado, à formação de turmas, designação e escala de docentes. A análise dos documentos, aliada à presunção de veracidade decorrente da revelia, demonstra que a autora cumpriu integralmente o requisito temporal previsto no contrato. A solicitação de cancelamento foi formalizada em 03/08/2023, quatro dias antes do início do semestre letivo. Portanto, a recusa da instituição de ensino em proceder à devolução, sob a justificativa apresentada na via administrativa (ID 65398068), de que a solicitação teria ocorrido mais de dez dias após o pagamento do boleto, revela-se manifestamente infundada, pois introduz condição não prevista na cláusula contratual aplicável ao caso. Desse modo, a ré agiu em desacordo com o próprio instrumento contratual que redigiu, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cumprimento das obrigações pactuadas. A retenção integral do valor pago configura enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Assim, assiste razão à autora em seu pedido de restituição. O valor a ser devolvido corresponde a 80% do montante pago (R$ 1.916,92), totalizando R$ 1.533,54. Como consequência lógica do reconhecimento do direito ao cancelamento tempestivo da matrícula, qualquer débito imputado à autora referente ao semestre 2023.2 é indevido. Se a autora não frequentou o curso e exerceu seu direito contratual de desistência, não há fato gerador para a cobrança de mensalidades ou de qualquer outro encargo relacionado ao período letivo em questão. A documentação apresentada (ID 87359758) evidencia a existência de um apontamento de dívida em nome da autora junto à plataforma Serasa, no valor original de R$ 7.484,13, com data de 05/11/2024. Diante da rescisão contratual válida e da ausência de prestação de serviços, essa cobrança é ilegítima. Portanto, o pedido para declarar a inexigibilidade do referido débito, bem como de quaisquer outras quantias relacionadas ao contrato rescindido, deve ser acolhido. A autora pede, ainda, indenização de R$ 20.000,00, alegando que seu nome foi negativado indevidamente e que sofreu transtornos pela conduta da ré. No entanto, a prova dos autos (ID 87359758) desmente a ocorrência de negativação. O documento do Serasa afirma expressamente que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes, tratando-se apenas de um registro para negociação na plataforma. A mera cobrança indevida ou o registro de dívida em plataformas de negociação, sem publicidade restritiva ao crédito, não gera dano moral presumido. No caso, a autora não demonstrou que a situação tenha ultrapassado o limite do aborrecimento comum das relações de consumo, não havendo prova de violação aos direitos da personalidade ou de perda relevante de tempo útil. Como não houve a inscrição pública em cadastros de proteção ao crédito e nem comprovação de sofrimento excepcional, o pedido de danos morais é improcedente. A autora postula, por fim, de forma genérica, uma indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00, "em razão da cobrança de mensalidade maior do que o valor negociado e a recusa em ressarcir a autora dos referidos valores". O dano material, diferentemente do moral, exige prova concreta de sua existência e extensão (art. 402 do Código Civil). Não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega. No presente caso, a autora não especificou a origem desse prejuízo de R$ 20.000,00, nem apresentou qualquer comprovante de despesas ou perdas que justificassem tal montante. Os únicos danos materiais quantificados e comprovados foram aqueles relacionados ao valor da matrícula, cujo ressarcimento já foi deferido em tópico específico. A alegação de cobrança a maior no semestre 2023.1 não foi acompanhada de um pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, com a devida planilha de cálculo, mas sim de um pedido genérico de indenização. A revelia não exime a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à quantificação do dano. Sem a demonstração de um prejuízo efetivo correspondente ao valor pleiteado, o pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 20.000,00 deve ser julgado improcedente por falta de provas. 3. DISPOSITIVO Com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de Jaqueline Galucio Coqueiro de Carvalho contra Yduqs Educacional Ltda., para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 7.484,13 (ID 87359758) ou de qualquer outro valor cobrado da autora em relação ao semestre letivo de 2023.2, e DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novas cobranças e de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por tal dívida; b) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.533,54 (mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 80% do valor da matrícula paga. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pela Selic a partir da data do desembolso (17/07/2023 - ID 65398062); c) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 e de indenização por danos morais. Sucumbente em maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora de 15% sobre o valor da condenação. Diante da revelia do réu, publique-se esta sentença no DJe. Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina