Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842552-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária por danos elétricos causados a equipamentos do segurado Hospital do Olho de Teresina LTDA, supostamente decorrentes de oscilações na rede de energia elétrica distribuída pela parte requerida. Alega a parte autora que celebrou contrato de seguro com o Hospital do Olho de Teresina, cujo objeto incluía a cobertura de danos elétricos. Informa que, em virtude de oscilações na rede elétrica ocorridas no dia 24/08/2023, diversos equipamentos do segurado teriam sido danificados. A seguradora foi comunicada do sinistro e, após a realização de vistoria técnica, verificou-se que o prejuízo totalizou R$ 24.456,64, valor este integralmente pago ao segurado. A autora defende a existência de nexo de causalidade entre a má prestação do serviço pela concessionária ré e os danos experimentados pelo segurado, razão pela qual entende estar sub-rogada nos direitos deste para buscar o ressarcimento. Argumenta, ainda, que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, e requer a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora, considerando sua especialidade ser distinta da área de fornecimento de energia. Em sua contestação, a requerida EQUATORIAL PIAUÍ apresentou preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora não seria consumidora final, mas sim empresa de grande porte, e que não haveria relação de consumo direta entre as partes. Alegou, ainda, ser incabível a inversão do ônus da prova, sustentando que a autora não preenche os requisitos legais do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da ausência de verossimilhança nas alegações e da inexistência de hipossuficiência, inclusive técnica. No mérito, a parte ré afirma que o imóvel do segurado pertence ao chamado Grupo A de consumidores (com fornecimento em tensão primária – 13,8 kV) e possui transformador próprio, sendo, portanto, de sua inteira responsabilidade a manutenção dos equipamentos e sistemas de proteção interna. Cita, inclusive, a REN nº 1000 da ANEEL, que exclui expressamente a responsabilidade da distribuidora por danos ocorridos em unidades consumidoras do Grupo A. A ré afirma inexistência de nexo de causalidade entre a sua atividade e os danos alegados, sendo indevido o pleito ressarcitório. Em réplica, a autora PORTO SEGURO reiterou os termos da inicial, reafirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade para pleitear em nome próprio os direitos do segurado, por força da sub-rogação legal. Rebateu a preliminar de inaplicabilidade do CDC, invocando precedentes do STJ que reconhecem a natureza consumerista da relação entre concessionária de energia elétrica e seguradora sub-rogada nos direitos do segurado. Destacou que os documentos juntados aos autos comprovam a existência do sinistro, os danos efetivamente sofridos, e o nexo de causalidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial, por já haver laudos técnicos suficientes e documentos emitidos por empresa especializada. Insistiu na inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por entender estarem presentes os pressupostos legais, bem como na responsabilidade objetiva da ré pela má prestação do serviço essencial de fornecimento de energia. É o relatório. Decido. A controvérsia fática que se impõe, sobre a qual deve recair a atividade probatória, diz respeito ao nexo de causalidade entre os referidos danos materiais sofridos pelo autor decorrente de danos elétricos e a falha na prestação de serviço por parte da concessionária ré, consistente em eventual oscilação na rede de energia elétrica na data dos fatos. Na hipótese, de rigor a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária demonstrar que, na situação em tela, os danos em questão não tiveram causa na queda de energia elétrica provocada por falha da prestação do serviço que se compromete a ofertar com regularidade. Para a solução da controvérsia, determino a produção de prova documental suplementar consistente na apresentação dos últimos cinco relatórios especificados no item 6 do Módulo 9 do PRODIST, a fim de comprovar a existência ou não de perturbação na rede elétrica no dia dos fatos e no local do sinistro, ônus que incumbe à ré. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos últimos cinco relatórios pela concessionária de energia elétrica (item 6 do Módulo 9 do PRODIST). Com a vinda dos documentos, abra-se para manifestação da parte contrária, em igual prazo. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina