Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA MARTINHO BEZERRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Consoante o art. 485, § 4o do CPC, o autor somente pode desistir da ação, após oferecida a contestação, com o devido consentimento do réu. Portanto, considerando que o banco requerido não concordou com o pedido de desistência do réu, em razão do mesmo ter sido formulado após o banco desincumbir-se do ônus que lhe competia, juntando aos autos documentos que podem comprovar a regularidade da operação questionada nestes autos, rejeito o pedido de desistência do autor. Ato contínuo, converto o julgamento em diligência e determino ao requerido que junte aos autos, no prazo de 15 dias, o contrato firmado com a parte autora, devidamente assinado. Cumpra-se. Expedientes necessários. União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803397-22.2023.8.18.0076 w CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]