Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA FLORINDA DOS SANTOS CUNHA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802351-27.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 87677026). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 88005396). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares arguidas pelo requerido em sede de contestação, uma vez que a análise do mérito se mostra mais favorável ao seu interesse, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Ademais, não se vislumbram elementos impeditivos para o seu enfrentamento, pelo que passo a sua análise. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. DO MÉRITO A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica e, consequentemente, à condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não teria sido celebrado em conformidade com a legislação. A petição inicial vem instruída com documentos que evidenciam a efetiva realização dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira requerida. O ponto fundamental para a elucidação da questão restringe-se à identificação da legítima celebração do contrato de empréstimo consignado nº 010016074829, no valor de R$ 780,59, a ser pago em 84 parcelas de R$ 18,82, de modo a justificar os descontos mensais realizados no benefício previdenciário. No caso dos autos, o banco apresentou cópia do instrumento contratual, no qual consta assinatura da requerente semelhante àquela aposta em seu documento de identificação, além do comprovante de disponibilização dos valores em favor da parte autora, conforme os documentos de ID 87677029 e 87677031, respectivamente. A parte requerente, por sua vez, não apresentou prova capaz de demonstrar a existência de vício de consentimento ou refutar a idoneidade do contrato e do comprovante de transferência apresentados. Considerando as provas juntadas aos autos, infere-se que as partes celebraram regularmente o contrato de empréstimo objeto da demanda, bem como que os valores dele provenientes foram disponibilizados à parte autora. Desse modo, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, e adimpliu com sua prestação contratual ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da contratante, cumprindo, assim, a Súmula no 18 do Eg. TJPI a seguir colacionada, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC: SÚMULA No 18 TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Os pedidos de responsabilização civil pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos foram fundamentados pela parte autora na violação ao seu direito ao recebimento do benefício previdenciário integralmente, sem descontos indevidos. Comprovada a inexistência de dano, a legitimidade das cobranças, e, portanto, que o banco agiu no exercício regular de um direito previsto contratualmente, afasta-se a possibilidade de condenação a qualquer reparação de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Por fim, verifica-se que a parte requerente alterou a verdade dos fatos, alegando que não celebrou o contrato ou que não recebeu os valores dele provenientes, confiando-se na possibilidade de não juntada dos documentos comprobatórios da contratação pela instituição financeira, com o objetivo claro de obter benefício indevido com a sua condenação. Tal conduta evidencia a litigância de má-fé e enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...). Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) Por oportuno, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Piauí que corrobora os fundamentos da presente sentença: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO VALOR COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. BOA-FÉ E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MELHORIA DO RECURSO. MULTA PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c reclamação de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má -fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a regularidade dos descontos contratados no benefício previdenciário da parte apelante e a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Da validade do contrato e da regularidade dos descontos O contrato impugnado foi juntado aos automóveis pela instituição bancária, contendo a assinatura da parte autora e comprovante de transferência do valor correspondente para a conta de titularidade recorrente. Comprovada a efetiva contratação e disponibilização de valores, os descontos oferecidos no benefício previdenciário do autor configuram o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não tendo ilicitude a especificação da reprodução de indébito ou a notificação em danos morais. Embora aplicável à hipótese do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a demonstração de acusações mínimas do fato constitutivo do direito, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, conforme dispõe a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça. B. Da contenciosa de má-fé A parte autora alegou inexistência de contratação, contrariando provas robustas propostas pela instituição financeira, incluindo contrato válido e transferência de valores. Tal conduta configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, e o uso do processo para objetivo ilegal, violando o dever de liderança processual previsto no art. 77, eu, do CPC. A notificação por litigância de má-fé é medida necessária para coibir práticas processuais abusivas e garantir uma boa-fé objetiva no trâmite processual. C. Da manutenção da sentença A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável e os jurisprudenciais precedentes. Deve ser mantida em sua integralidade, com majoração de honorários advocatícios em razão de trabalho adicional em grau recursal, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 188, eu; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; PCC, artes. 77, eu; 80, II; 81; 85, §11. Jurisprudência relevante relevante: TJ-MA, AGT 00012456620158100034 MA 0417472019, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17/02/2020. TJ-MG, AC 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800148-26.2024.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Com essas considerações, restam analisadas todas as questões de fato e de direito essenciais para a resolução do mérito desta demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, declaro a ação extinta COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos no artigo 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao percentual de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. P.R.I. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados