Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA COSTA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802895-83.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JOSÉ ALVES DA COSTA em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O processo tramitou regularmente. No ID nº 77042477 a parte autora requereu a desistência do feito. Intimada para se manifestar sobre o pedido, a instituição financeira ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Era o que tinha a relatar, decido. É direito da parte desistir do processo, até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil. A desistência antes da resposta do réu é ato unilateral do autor, entretanto, na hipótese de o réu validamente citado apresentar contestação, a desistência dependerá de sua anuência (art. 485, §4º, do CPC). Verifica-se na hipótese dos autos que o réu foi citado e apresentou contestação. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, não apresentou manifestação. Cumpridas as formalidades legais não há óbice legal à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. A sentença transita em julgado na data de sua publicação, não havendo interesse recursal das partes. Assim, após a intimação das mesmas, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:23
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:03
Publicação
03/12/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA COSTA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802895-83.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JOSÉ ALVES DA COSTA em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O processo tramitou regularmente. No ID nº 77042477 a parte autora requereu a desistência do feito. Intimada para se manifestar sobre o pedido, a instituição financeira ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Era o que tinha a relatar, decido. É direito da parte desistir do processo, até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil. A desistência antes da resposta do réu é ato unilateral do autor, entretanto, na hipótese de o réu validamente citado apresentar contestação, a desistência dependerá de sua anuência (art. 485, §4º, do CPC). Verifica-se na hipótese dos autos que o réu foi citado e apresentou contestação. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, não apresentou manifestação. Cumpridas as formalidades legais não há óbice legal à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. A sentença transita em julgado na data de sua publicação, não havendo interesse recursal das partes. Assim, após a intimação das mesmas, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA COSTA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802895-83.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JOSÉ ALVES DA COSTA em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O processo tramitou regularmente. No ID nº 77042477 a parte autora requereu a desistência do feito. Intimada para se manifestar sobre o pedido, a instituição financeira ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Era o que tinha a relatar, decido. É direito da parte desistir do processo, até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil. A desistência antes da resposta do réu é ato unilateral do autor, entretanto, na hipótese de o réu validamente citado apresentar contestação, a desistência dependerá de sua anuência (art. 485, §4º, do CPC). Verifica-se na hipótese dos autos que o réu foi citado e apresentou contestação. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, não apresentou manifestação. Cumpridas as formalidades legais não há óbice legal à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. A sentença transita em julgado na data de sua publicação, não havendo interesse recursal das partes. Assim, após a intimação das mesmas, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:23
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:03
Publicação
03/12/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA COSTA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802895-83.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JOSÉ ALVES DA COSTA em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O processo tramitou regularmente. No ID nº 77042477 a parte autora requereu a desistência do feito. Intimada para se manifestar sobre o pedido, a instituição financeira ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Era o que tinha a relatar, decido. É direito da parte desistir do processo, até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil. A desistência antes da resposta do réu é ato unilateral do autor, entretanto, na hipótese de o réu validamente citado apresentar contestação, a desistência dependerá de sua anuência (art. 485, §4º, do CPC). Verifica-se na hipótese dos autos que o réu foi citado e apresentou contestação. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, não apresentou manifestação. Cumpridas as formalidades legais não há óbice legal à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. A sentença transita em julgado na data de sua publicação, não havendo interesse recursal das partes. Assim, após a intimação das mesmas, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:23
Erro ou Recusa na Comunicação
01/12/2025, 18:23
Desistência
19/11/2025, 10:29
Conclusão (para julgamento)
08/11/2025, 16:55
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:40
Publicação
01/09/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES DA COSTA
REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, apresentar manifestação acerca do pedido de desistência (ID nº 77042477) no prazo de 05 (cinco) dias. UNIãO, 27 de agosto de 2025. GUSTAVO DA COSTA LUZ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802895-83.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]