Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIRO ALVES DE NEGREIROS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO JAIRO ALVES DE NEGREIROS, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CONTRATOS BANCÁRIOS em face de BANCO DO BRASIL S/A ambos qualificados nos autos. Em sua peça inicial, a autora afirma que celebrou sucessivos contratos de empréstimo com a instituição financeira requerida, tendo os contratos taxas de jutos acima do limite legal. Reclama que sobre o valor incidem juros abusivos, motivo pelo qual requer a revisão dos encargos incidentes em decorrência da conduta abusiva da ré, e ainda o reconhecimento do seu direito aos benefícios da justiça gratuita. Colaciona à exordial os contratos de empréstimo, além de outros documentos. O MM Juiz deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da requerida. Em sua contestação, o banco réu defendeu a legalidade das cláusulas do contrato, além da impossibilidade de sua revisão, pugnando pela improcedência do pedido autoral. A autora se manifestou a respeito da contestação. Intimados a produzir provas, as partes nada requereram. Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em face da prova produzida ser estritamente documental (art. 355, I, do CPC). Ademais, verifico que o caso se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de maior dilação probatória, nem designação de perícia, uma vez que a reclamação da requerente cinge-se ao percentual de juros remuneratórios aplicado pelo banco. Nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista sobretudo a clareza do que dispõe a súmula 297, do Colendo STJ: Súm. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (2ª Seção do STJ). Assim, é certo que os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam. Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros e encargos cobrados. Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra sendo a revisão admita somente em casos excepcionais. Quanto aos juros remuneratórios, tem-se que entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que o autor somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. Assim, é pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos acima dos praticados pelo Mercado Financeiro: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos bancários, porquanto a própria Lei 8.078/90 – CDC – elenca, dentre o rol de serviços que se submetem às suas disposições, os de natureza bancária (artigo 3º, § 2º), restando a matéria sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297. 2- O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor; ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na verificação, no caso concreto, de abusos cometidos, que ensejaram desproporção das contraprestações ou onerosidade excessiva que impossibilite o consumidor de adimplir integralmente o contrato, situação essa que permitiria a revisão de seus preceitos e a adequação das cláusulas com o escopo de restabelecer o equilíbrio contratual. 3. As instituições financeiras, não estão sujeitas a limitação disposições do Decreto 22.626/1933, consoante entendimento exposto a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Assim, inexistindo normas específicas prevendo limitações a taxa de juros remuneratórios a serem aplicadas nos contratos bancários, as instituições financeiras podem livremente fixar a taxa de juros em seus contratos. 4. Abusividade na cobrança da taxa de juros deve ser demonstrada mediante a comprovação da efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado para o mesmo tipo de contrato, consoante entendimento consolidado do STJ. 5. Não restou demonstrado que a taxa de juros aplicada no contrato é superior a taxas médias apuradas pelo Banco Central, bem como que no cálculo da prestação foram aplicadas taxas de juros superiores às previstas no contrato. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF - APC: 20140111660452, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 02/09/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 206) CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS. FIXAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA CONTRATUAL PACTUADA OU À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DESDE QUE COMPROVADA A DISCREPÂNCIA DAS TAXAS. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/01, SOB O ÂNGULO DA RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PREVISTAS NO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Colenda Corte Suprema definiu que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, sob o ângulo dos requisitos da urgência e relevância do art. 62 da Constituição Federal, é constitucional. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA REFERIDA COBRANÇA NOS AUTOS. ENCARGOS DO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO QUE NÃO PODEM SER SUPERIORES A SOMATÓRIA DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. A resolução nº 1.129/64 do Banco Central permite a correção pela comissão de permanência, mas veda a cumulação com os outros encargos moratórios e remuneratórios. Não houve demonstração da efetiva cobrança no feito. Os encargos cobrados no período do inadimplemento não podem ser superiores a somatória dos encargos da normalidade acrescidos de juros moratórios e multa contratual. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 02626022820098260002 SP 0262602-28.2009.8.26.0002, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/06/2015, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2015) Referida posição encontra-se consolidada por meio de súmulas do STJ e STF: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Súmula 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre o assunto, colaciona-se também a recente súmula do STJ, acerca da possibilidade da capitalização de juros: Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Restou consagrado pela jurisprudência pátria que, apesar de admissível a revisão dos contratos com declaração de nulidade das cláusulas que estipulam os juros remuneratórios, esta somente será admitida caso se evidencie uma discrepância desarrazoada entre a taxa de mercado aplicada pelas instituições financeiras à época e aquela fixada pela instituição contratada. In casu, restou evidente a incidência das taxas de juros mensais de 1,27%, 2,4%, 1,27%, 1,27%, conforme contrato apresentado pela requerente. De seu turno, em consulta ao site do Banco Central, vê-se que a taxa média aplicada à época da contratação (05/2022) para empréstimos nas modalidades pactuadas era de 1,61% a.m., donde se reputa a sua razoabilidade e coadunação com os encargos praticadas pelo mercado. Não há, portanto, que se falar em abusividade. Também não existe dúvida quanto à possibilidade de capitalização de juros verificada, notadamente quando expressamente contratados. É esse o entendimento consolidado pelo STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, já que este é possível com fundamento na existência de jurisprudência dominante desta Corte, segundo a exegese do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ. 2. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. originário Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012, g. n.). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1323883 RS 2018/0169406-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) A exigência foi satisfeita no caso em tela, uma vez que, nos campos que detalham as características da operação, é possível observar que a taxa de juro anual é superior a doze vezes a taxa mensal, o que denota a capitalização. Assim, não há que se falar em ilegalidade da forma de contagem dos juros estipulada. Verifica-se, pelo exposto, que todos os valores pagos pela requerente são de fato devidos, uma vez que o contrato vergastado foi pactuado em conformidade com a legislação aplicável. Considerando a legalidade do contrato, constato que não há que se falar em pagamento indevido ou conduta indevida praticada pela ré que tenha ensejado indébito. DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo a presente demanda TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814464-20.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina