Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MARIA BERNADETE BATISTA TEIXEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819494-07.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ em face da decisão de ID 73604703, que determinou a suspensão da execução e movimentação para arquivamento provisório, diante da ausência de bens penhoráveis em nome da executada Maria Bernadete Batista Teixeira. A embargante sustenta erro material e omissão, argumentando que ainda não foram esgotados todos os meios de pesquisa de bens da executada, pois não foi utilizada a ferramenta SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, criada pelo CNJ, o que tornaria indevida a suspensão do processo. Requer, portanto, o prosseguimento do feito com a realização de novas diligências. A embargada apresentou contrarrazões (ID 79339039), defendendo a inexistência de omissão ou erro material, e afirmando que o juízo já exauriu todos os meios razoáveis de busca patrimonial, motivo pelo qual a decisão de suspensão deve ser mantida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, nem à reapreciação de fundamentos já examinados. Não procede a alegação de que a decisão partiu de premissa equivocada. A decisão embargada consignou expressamente que foram realizadas diversas diligências de busca patrimonial junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas infrutíferas, razão pela qual determinou a suspensão da execução e arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. O fato de existir nova ferramenta de pesquisa patrimonial (SNIPER/CNJ) não impõe automaticamente sua utilização pelo juízo, especialmente quando já esgotados os meios ordinários e transcorrido lapso superior a um ano de inatividade. O juízo, ao suspender a execução, agiu em conformidade com a legislação processual, preservando o direito do credor de reabrir o feito caso localize bens penhoráveis, conforme expressamente constou na decisão embargada. Portanto, não há omissão, contradição ou erro material. O inconformismo da parte com o teor da decisão deve ser veiculado por recurso próprio, e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 73604703. Mantém-se integralmente a decisão que determinou a suspensão da execução e o arquivamento provisório do feito, ressalvando-se a possibilidade de reabertura mediante nova indicação de bens penhoráveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina