Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DA CRUZ SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TAA. LOG DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 40, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada comprovou a regularidade da contratação, mediante a apresentação dos registros sistêmicos e dos extratos bancários. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0854615-57.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de apelação interposta por JOSE DA CRUZ SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, ao fundamento de que a contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal, tendo o autor se beneficiado dos valores creditados em sua conta. O Juízo entendeu inexistente cobrança indevida ou ato ilícito por parte da instituição financeira, destacando que a prova documental era suficiente para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ao final, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado questionado, sustentando a ocorrência de fraude. Afirma que o banco não apresentou instrumento contratual válido nem comprovante de transferência dos valores para sua conta, defendendo que as provas juntadas seriam unilaterais. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a caracterização de fortuito interno. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios, pugnando ainda pela manutenção do benefício da justiça gratuita. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada por meio eletrônico, com uso de cartão magnético, senha pessoal e demais mecanismos de segurança. Sustenta que os valores foram devidamente creditados na conta do autor, que usufruiu do montante, inexistindo fraude ou ilicitude. Aduz que a negativa genérica da contratação não se sobrepõe às provas documentais constantes dos autos e que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito. Impugna, ainda, o benefício da justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante. No caso em análise, verifica-se que a referida operação bancária ocorreu em terminal de autoatendimento (TAA). Para que tal modalidade de empréstimo aperfeiçoe-se é necessário o uso do cartão magnético e a digitação da senha. Quando o contrato é formalizado via TAA, são formados registros sistêmicos conhecidos como “LOG”, os quais registam informações como a data e hora da celebração, terminal de autoatendimento, agência e assinatura eletrônica. Insta ressaltar, que para elidir a responsabilidade da instituição financeira em casos de empréstimos celebrados via TAA, além da comprovação por meio do “LOG”, é necessária a prova de liberação de recursos em favor do contraente. A esse respeito, versa a Súmula 40 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula Nº40- “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” No presente caso, a parte ré apresentou o log da operação, no qual consta a trilha de eventos até a formalização do empréstimo, com a confirmação através da digitação da senha de uso pessoal e intransferível. (id 30017385) Ademais, ao analisar os extratos bancários da conta do autor, nota-se o repasse do crédito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao empréstimo contratado. (id 30017386) Desse modo, verificada a regularidade da contratação pelos registros sistêmicos e pelo extrato bancário juntado aos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez comprovada a validade do negócio jurídico celebrado. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº40, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter hígida a sentença vergastada. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator