Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS Advogados: José Rêgo Leal Neto (OAB/PI 13.951) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE PICOS Procuradoria Geral do Município de Picos Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES MUNICIPAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória Coletiva cumulada com Obrigação de Fazer e Pagar, com pedido de tutela antecipada de evidência, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos contra o Município de Picos, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional automática de servidores da educação municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 2.292/2008, em razão da omissão do ente público quanto à oferta de cursos de capacitação. Pleiteia-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões não implementadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a via coletiva é adequada para a tutela do direito à progressão funcional de servidores públicos municipais da educação; (ii) estabelecer se a ausência de oferta de cursos de capacitação pela administração municipal implica, automaticamente, o direito coletivo à progressão funcional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 2.292/2008 depende da verificação de requisitos de ordem individual, como tempo de serviço, o que exige análise casuística e produção de prova individualizada. 4. Os direitos pleiteados possuem natureza individual heterogênea, pois não derivam de substrato fático uniforme, sendo inviável sua tutela por meio de ação coletiva, na forma prevista no art. 8º, III, da CF/1988. 5. A legitimidade extraordinária do sindicato limita-se à defesa de direitos coletivos stricto sensu e de direitos individuais homogêneos, não alcançando pretensões que demandam verificação individualizada, como é o caso das progressões funcionais. 6. A existência de pluralidade de interessados não converte, por si só, os direitos em homogêneos, sendo necessária a demonstração de identidade fático-jurídica, o que não ocorre na hipótese dos autos. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e trabalhistas confirma que pedidos relativos à progressão funcional, quando dependentes de condições e requisitos pessoais, não podem ser processados por ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação coletiva não é meio adequado para tutela de direitos individuais heterogêneos relacionados à progressão funcional de servidores públicos, quando a concessão do benefício depende de análise individualizada de requisitos legais. 2. A ausência de oferta de cursos de capacitação pela Administração não implica, automaticamente, o direito coletivo à progressão funcional, sendo necessária a verificação dos critérios legais de forma individual. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 485, VI, e 85, §8º; Lei Municipal nº 2.292/2008, arts. 37 a 41. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, ApCiv nº 5388518-21.2020.8.09.0116, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 30.05.2023; TRT-16, RO nº 0016011-91.2021.5.16.0004, Rel. Des. Ilka Esdra Silva Araújo, j. 10.08.2023; TJ-SP, ApCiv nº 1013239-71.2021.8.26.0405, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 08.02.2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800938-24.2019.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória Coletiva cumulada com Obrigação de Fazer/Pagar e Pedido de Tutela Antecipada de Evidência, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PICOS. A demanda de origem objetiva o reconhecimento do direito à progressão funcional automática dos servidores municipais da educação e o consequente pagamento dos valores retroativos, com fundamento na Lei Municipal nº 2.292/2008. A sentença recorrida (Id. 23739482) extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Em suas razões recursais (Id. 23739484), o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS suscita, em síntese: (i) a legalidade do pedido coletivo, baseado na omissão administrativa quanto à oferta de cursos de capacitação exigidos para progressão funcional; (ii) que a ausência de oferta de cursos pela Secretaria Municipal de Educação confere automaticamente o direito à progressão por tempo de serviço, nos termos do art. 39 da Lei nº 2.292/2008; (iii) que a decisão de piso desconsiderou o caráter homogêneo do direito discutido e os elementos probatórios constantes dos autos; (iv) que há reconhecimento do próprio Município quanto à existência das progressões, embora implementadas tardiamente e sem os pagamentos retroativos devidos. Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito coletivo à progressão funcional e condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas, bem como à implementação regular das progressões futuras, com aplicação de multa diária e honorários advocatícios no percentual de 20%. Em contrarrazões (Id. 23739488), o MUNICÍPIO DE PICOS sustenta: (i) que a progressão funcional depende de verificação individual quanto ao interstício de quatro anos, vínculo funcional e ausência de cursos de capacitação; (iii) que o art. 39 da Lei Municipal nº 2.292/2008 não confere direito automático sem a análise desses critérios; (iv) que a via coletiva é imprópria para o tipo de pretensão formulada. Pugna pela manutenção da sentença e pela condenação do sindicato ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id. 23887110). Após, em razão de incompetência, os autos foram remetidos por sorteio à minha relatoria (Id. 25783560). Desnecessária a remessa ao Ministério Público para parecer, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO Conforme relatado, na origem, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS ingressou com ação coletiva contra o MUNICÍPIO DE PICOS, pleiteando o reconhecimento do direito à progressão funcional automática dos profissionais da educação municipal, com base na omissão estatal quanto à oferta dos cursos de aperfeiçoamento previstos na Lei Municipal nº 2.292/2008, e o consequente pagamento de diferenças remuneratórias. Contudo, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inadequação da via eleita. O Juízo a quo entendeu que a pretensão deduzida versa sobre direitos individuais heterogêneos, insuscetíveis de tutela por meio de ação coletiva, por exigirem aferição casuística quanto ao cumprimento dos requisitos legais previstos para a progressão funcional. Considerou, ainda, que a ausência de individualização dos substituídos e a inexistência de documentos comprobatórios inviabilizariam a análise do mérito em sede coletiva. Em que pese a irresignação do apelante, entendo que o magistrado de primeira instância agiu corretamente. Vejamos. Sobre a representação do Sindicato, dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Assim, compete ao sindicato, na qualidade de substituto processual, a tutela dos direitos coletivos stricto sensu e dos direitos individuais homogêneos. Esses últimos caracterizam-se por derivarem de uma origem fática e normativa comum, possuindo natureza grupal, em que as questões gerais e uniformes prevalecem sobre as circunstâncias particulares de cada substituído. Sua proteção coletiva é viável justamente porque o núcleo da controvérsia é comum, ensejando a produção de prova igualmente comum a todos os atingidos, já que o fato constitutivo do direito vindicado é idêntico para o grupo. No presente caso, relativamente ao direito à progressão funcional, estabelecem os artigos 37 a 41 da Lei Municipal nº 2.292/2008: Art. 37. A progressão funcional fica condicionada: I- à avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica; II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de atuação num total mínimo de 160 (cento e sessenta) horas-aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, quarenta horas-aulas. III – ao tempo de serviço; Art. 38. A elevação de um nível a outro, o titular do magistério fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do vencimento base. (...) Art. 39. A não oferta de oportunidades e condições de atualização e aperfeiçoamento pela Secretaria Municipal da Educação garante a progressão pelo critério de tempo de serviço, a cada intervalo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício. Art. 40. O Município deve oferecer oportunidades e condições de atualização e aperfeiçoamento periodicamente favorecendo o cumprimento do inciso II, Art. 37. Art. 41. O condicionamento para a progressão funcional de que trata os incisos I e II do art. 37 ocorrerão concomitantemente, podendo considerar-se apenas o que trata do inciso II em face da inexistência da Lei específica regulamentada da avaliação de desempenho. §1º - O interstício de mudança de nível pode ser de três em três anos considerando os critérios estabelecidos nos itens I e II do artigo 37 ou de quatro em quatro anos considerando a contagem de tempo de serviço. Nesse contexto, a obtenção da progressão funcional, por parte dos servidores, pressupõe o cumprimento de diversos requisitos de ordem administrativa, todos eles de cunho nitidamente individual e de aferição casuística, a exemplo da exigência de efetivo desempenho da função correspondente ao cargo ocupado, do transcurso mínimo de 04 (quatro) anos de exercício na respectiva classe, nos casos de não oferecimento de avaliação de desempenho ou cursos de aperfeiçoamento por parte da municipalidade, conforme acontece no caso em comento. Dessa forma, infere-se que os pleitos formulados na presente demanda não autorizam a atuação processual do Sindicato na condição de substituto dos servidores substituídos, uma vez que dizem respeito a direitos de natureza eminentemente individual e heterogênea, desprovidos de identidade fático-jurídica que permita sua apreciação de forma unitária. A heterogeneidade das situações reclama instrução probatória aprofundada, apta a apurar, caso a caso, a efetiva ocorrência de eventual afronta aos direitos alegadamente violados. A legitimidade extraordinária do ente sindical, portanto, encontra respaldo apenas quando voltada à defesa de direitos individuais homogêneos — aqueles oriundos de origem comum e que, apesar de pertencerem a pessoas distintas, apresentam substrato fático uniformizado, o que viabiliza a tutela coletiva. A simples existência de uma pluralidade de interessados, por si só, não transfigura automaticamente a pretensão em objeto de tutela coletiva. Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sindicato. Legitimidade. Demanda coletiva e individual homogênea. Nos termos do artigo 8º, III da CF/88, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuarem no polo ativo da demanda para defender direitos coletivos e individuais homogêneos, ou seja, direito de todos os seus representados e não apenas direito individualizado (direitos heterogêneos). 2. Ilegitimidade ativa do sindicato. Direito heterogêneo. O sindicato não tem legitimação processual para ingressar com ação, em que os servidores almejam a concessão da progressão vertical, devendo, na hipótese, satisfazer vários requisitos administrativos de natureza particular, verificáveis exclusivamente na avaliação pessoal do histórico funcional individual, como, por exemplo, estar desempenhando efetivamente a função do cargo; houver completado 05 (cinco) anos de efetivo execício na classe, realizar aprimoramento ou atualização na área do cargo, e não houver sofrido no período pena disciplinar. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 5388518-21.2020.8.09.0116, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual de sindicato para a propositura de ação coletiva em defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 8º, inciso III, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Não procede, a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente” (ARE 968465 Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 06/05/2016 Publicação: 06/06/2016) PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS HETEROGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - No caso dos autos,os pedidos efetuados não possibilitam a atuação do Sindicato em nome dos empregados, uma vez que os mesmos versam sobre direitos individuais puros ou heterogêneos, entre os quais não há identidade de fato que possa agrupar os interesses dos substituídos, sendo necessária a dilação probatória para identificar, um a um e de cada um, a violação dos direitos vindicados. Recurso conhecido e não provido. (TRT-16 00160119120215160004, Relator.: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação: 10/08/2023) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE OSASCO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Pretensão do Sindicato autor de que os servidores municipais que atuam em atendimento à população nas unidades de saúde do Município, que tratam de pacientes com covid-19 façam jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Embora o Sindicato possua legitimidade extraordinária, como substituto processual, para defender os interesses coletivos e individuais homogêneos dos servidores da categoria que representa (art. 8º, III, da CF), no caso em exame pretende a defesa de direito individual heterogêneo, insuscetível de ser tutelado em ação coletiva. Necessidade de verificar de forma individualizada se o trabalhador realiza atividades em contato com agentes insalubres para que faça jus ao recebimento do benefício. Necessidade de laudo específico para cada servidor, indicando as atividades desempenhadas. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-SP - AC: 10132397120218260405 SP 1013239-71.2021.8.26.0405, Relator.: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 08/02/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2022) Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Por tratar-se de matéria de ordem pública, condeno o recorrente, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS – SINDSERM, de ofício, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condenação e da extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão da gratuidade judiciária na origem. Desnecessária a manifestação ministerial. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 05/08/2025