Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA NETA BATISTA SILVA MUNIZ
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808666-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer consistente em refaturamento de cobrança cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA NETA BATISTA SILVA MUNIZ em face da concessionária ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., distribuída por sorteio em 27/02/2024, sob o nº 0808666-10.2024.8.18.0140, tramitando pelo sistema PJe, perante esta 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Na inicial, a autora sustenta, em síntese, que houve aumento abrupto e desproporcional nas faturas de consumo de água, imputado pela concessionária ré, circunstância que reputa indevida, alegando inexistência de alteração real no padrão de consumo do imóvel. Afirma que buscou solução administrativa, sem êxito, razão pela qual requereu judicialmente: refaturamento das contas impugnadas, com base na média de consumo anterior; restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro; indenização por danos morais, em razão da cobrança considerada abusiva. Regularmente citada, a parte requerida apresentou Contestação – ID 60569199, acompanhada de documentos ID 60569200. Na peça defensiva, a concessionária sustenta, em síntese: a regularidade da medição do consumo de água realizada no imóvel da autora; inexistência de falha na prestação do serviço; possibilidade de aumento do consumo em razão de fatores internos ao imóvel, como vazamentos; ausência de ato ilícito ou defeito no serviço prestado; inexistência de dano moral indenizável. Réplica à Contestação – ID 63684257. Em 22/05/2025, a parte requerida protocolizou petição – ID 76188797, com indicação de prova, requerendo, em síntese, a produção de prova técnica. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito quando a questão de fato estiver suficientemente comprovada documentalmente ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Entretanto, examinando detidamente o conjunto probatório já acostado aos autos, verifica-se que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à medição e faturamento do consumo de água, matéria que pode demandar dilação probatória, especialmente quanto à eventual produção de prova técnica ou pericial. Da Preliminar Da Impugnação à Justiça Gratuita Embora a requerida tenha impugnado a justiça gratuita, esta se limitou a alegações genéricas acerca da capacidade financeira da autora, desacompanhada de documento capaz de afastar a presunção do art. 98, CCP. Assim, a rejeito. Da Controvérsia Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, passo à delimitação das questões controvertidas. Constituem pontos fáticos controvertidos: a) Se houve aumento anormal e injustificado no consumo de água registrado no imóvel da autora no período correspondente às faturas impugnadas. b) Se a medição realizada pela concessionária ré foi correta e regular, ou se houve eventual falha no sistema de medição ou faturamento. c) Se o aumento do consumo decorreu de fatores internos ao imóvel, como vazamento hidráulico ou alteração no padrão de consumo. Do ônus Probatório Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando tratar-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais. Contudo, neste momento processual, não se verifica situação que imponha inversão automática do ônus da prova, devendo ser observada a distribuição dinâmica, quando necessário, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, especialmente considerando: a assimetria informacional entre as partes; a maior facilidade da concessionária em produzir provas técnicas relativas à medição e faturamento do consumo; o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Assim, fixa-se a seguinte distribuição probatória: a) Incumbe à autora provar: a existência de cobrança considerada indevida nas faturas questionadas; eventual pagamento dos valores discutidos; circunstâncias concretas que indiquem a irregularidade da cobrança; a ocorrência de dano moral decorrente da conduta da ré. b) Incumbe à ré provar: a regularidade técnica do hidrômetro instalado no imóvel da autora; a metodologia de medição e faturamento aplicada ao caso concreto; a inexistência de falha no serviço. Tal atribuição decorre da maior facilidade técnica e documental da concessionária para produzir tais elementos probatórios, em consonância com os princípios da cooperação processual e da efetividade do contraditório. Considerando a natureza da controvérsia, mostra-se possível a produção de prova documental complementar, prova testemunhal e eventual prova pericial técnica, a depender da manifestação das partes. Assim, nesta fase processual, mostra-se oportuno oportunizar às partes a especificação das provas que pretendem produzir, permitindo adequada organização da instrução processual. Da Prova Pericial Ademais, verifica-se dos autos que a parte requerida, por meio da petição de ID 76188797, requereu expressamente a produção de prova pericial técnica, com o objetivo de aferir a regularidade do sistema de medição e do faturamento do consumo de água no imóvel da parte autora. Considerando que a controvérsia posta em juízo envolve matéria de natureza técnica, notadamente no que se refere ao funcionamento do hidrômetro, à apuração do consumo e à metodologia de faturamento aplicada pela concessionária, entendo que a elucidação dos fatos demanda conhecimento especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.” Outrossim, o art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes instrutórios para determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Nesse contexto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos seguintes termos DEFIRO a produção de prova pericial técnica, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC, por se tratar de matéria que demanda conhecimento especializado: NOMEIO como perito judicial Rondinelly Melo Escórcio de Brito, profissional cadastrado no CPTEC deste Tribunal de Justiça, com endereço na Rua Doutor Ernani Araújo, nº 2929, Bloco 04, Apartamento 102, bairro São João, Teresina/PI, telefone (86) 99902-4800, o qual deverá ser intimado para, no prazo legal, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. FIXO, desde já, que os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, sem prejuízo de posterior redistribuição ao final, conforme sucumbência (art. 95 do CPC). INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. FORMULO, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo, os quais deverão ser obrigatoriamente respondidos pelo expert: a) O hidrômetro instalado no imóvel da parte autora apresenta funcionamento regular e adequado, ou há indícios de defeito, vício ou imprecisão na medição do consumo de água? b) O aumento de consumo registrado nas faturas impugnadas é tecnicamente justificável, considerando o histórico de consumo do imóvel e as condições verificadas no local? c) É possível identificar, com base em critérios técnicos, se o eventual aumento de consumo decorreu de falha na medição/faturamento pela concessionária ou de fatores internos ao imóvel, tais como vazamentos ou alteração no padrão de uso? Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que VENHAM os autos conclusos para arbitramento. Após a realização da perícia, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Sem prejuízo da prova pericial ora deferida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem outras provas que eventualmente pretendam produzir, devidamente justificadas, sob pena de preclusão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina