Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA
EXECUTADO: YARA VANESSA GAMA BASTOS DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827033-82.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SPE Amorim Coutinho Engenharia e Construções Barra Sul Village LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 98, §6º, do CPC, uma vez que o juízo já havia deferido o parcelamento das custas, não podendo, portanto, extinguir o feito por ausência de pagamento sem antes providenciar a emissão das guias, cuja responsabilidade seria da Secretaria; houve violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, pois deveria ter sido oportunizado à parte prazo suplementar para manifestação sobre o parcelamento, conforme o art. 317 do CPC; os embargos comportam efeitos infringentes, pois a correção da omissão levaria à reforma da sentença. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade da decisão que deferiu o parcelamento das custas, determinando-se à Secretaria a emissão das guias e a reabertura de prazo para recolhimento da primeira parcela. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela embargante, em que se discutia o cumprimento dos requisitos formais do título e o recolhimento das custas processuais. Após decisão interlocutória que indeferiu o pedido de recolhimento ao final, foi deferido o parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC), condicionando-se o prosseguimento à manifestação da parte autora sobre o número de parcelas em até 15 dias. Diante da inércia, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e IV, do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não houve omissão relevante na sentença. O julgado analisou expressamente que a parte foi intimada para se manifestar quanto ao parcelamento e permaneceu inerte. Embora a decisão anterior tenha deferido o parcelamento, ela condicionava tal benefício à indicação expressa da quantidade de parcelas — o que não foi feito. Não há, portanto, omissão sobre o art. 98, §6º, do CPC, mas sim exercício legítimo do juízo diante da preclusão. A alegação de que a emissão das guias seria responsabilidade do cartório não altera o fundamento decisório: sem manifestação da parte sobre o número de parcelas, não era possível sequer emitir as guias. Logo, não houve atuação omissiva da Secretaria, mas ausência de diligência da parte autora. Quanto à alegada afronta aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas,
trata-se de mero inconformismo com o desfecho da decisão, não configurando vício sanável por meio de embargos de declaração. O juízo já havia oportunizado prazo regular à parte, e não há previsão legal para reabertura de prazo em caso de inércia injustificada. Além disso, a sentença é clara, coerente e inteligível, o que afasta também a alegação de obscuridade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Mantém-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA
EXECUTADO: YARA VANESSA GAMA BASTOS DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827033-82.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SPE Amorim Coutinho Engenharia e Construções Barra Sul Village LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 98, §6º, do CPC, uma vez que o juízo já havia deferido o parcelamento das custas, não podendo, portanto, extinguir o feito por ausência de pagamento sem antes providenciar a emissão das guias, cuja responsabilidade seria da Secretaria; houve violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, pois deveria ter sido oportunizado à parte prazo suplementar para manifestação sobre o parcelamento, conforme o art. 317 do CPC; os embargos comportam efeitos infringentes, pois a correção da omissão levaria à reforma da sentença. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade da decisão que deferiu o parcelamento das custas, determinando-se à Secretaria a emissão das guias e a reabertura de prazo para recolhimento da primeira parcela. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela embargante, em que se discutia o cumprimento dos requisitos formais do título e o recolhimento das custas processuais. Após decisão interlocutória que indeferiu o pedido de recolhimento ao final, foi deferido o parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC), condicionando-se o prosseguimento à manifestação da parte autora sobre o número de parcelas em até 15 dias. Diante da inércia, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e IV, do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não houve omissão relevante na sentença. O julgado analisou expressamente que a parte foi intimada para se manifestar quanto ao parcelamento e permaneceu inerte. Embora a decisão anterior tenha deferido o parcelamento, ela condicionava tal benefício à indicação expressa da quantidade de parcelas — o que não foi feito. Não há, portanto, omissão sobre o art. 98, §6º, do CPC, mas sim exercício legítimo do juízo diante da preclusão. A alegação de que a emissão das guias seria responsabilidade do cartório não altera o fundamento decisório: sem manifestação da parte sobre o número de parcelas, não era possível sequer emitir as guias. Logo, não houve atuação omissiva da Secretaria, mas ausência de diligência da parte autora. Quanto à alegada afronta aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas,
trata-se de mero inconformismo com o desfecho da decisão, não configurando vício sanável por meio de embargos de declaração. O juízo já havia oportunizado prazo regular à parte, e não há previsão legal para reabertura de prazo em caso de inércia injustificada. Além disso, a sentença é clara, coerente e inteligível, o que afasta também a alegação de obscuridade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Mantém-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina