Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES FILHO
REU: BOBZ INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801120-03.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 11 de fevereiro de 2025 por MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES FILHO em desfavor de BOBZ INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. A pretensão visa à satisfação do crédito representado por Contrato de Compra e Venda, no valor de R$ 119.758,76 (cento e dezenove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos) na data da propositura da demanda, conforme petição inicial de ID 70647303. Após a instrução inicial, foi deferido o parcelamento das custas processuais mediante decisão de ID 71115448. Cumprido o requisito, proferiu-se o despacho de ID 73716842, ordenando a citação da executada para o pagamento no prazo de 3 (três) dias, com a fixação inicial de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça (ID 78912006), a empresa executada foi devidamente citada em 04 de julho de 2025. Contudo, transcorrido o prazo legal para o adimplemento voluntário da obrigação, a parte executada permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem oferecendo bens à penhora, conforme certificado pela Secretaria em ID 80419383. Em razão da inércia da devedora, a parte exequente protocolou a petição de ID 79301540, na qual requereu a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha"). Diante do cenário, os autos foram conclusos para análise das medidas executivas subsequentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução está embasada em contrato particular assinado pela devedora e por duas testemunhas, que, por expressa determinação do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Verifica-se que a executada, embora validamente citada para cumprir a obrigação, não efetuou o pagamento no prazo legal, tampouco indicou bens passíveis de penhora. Tal conduta omissiva autoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo a penhora de dinheiro, por meio eletrônico, a medida prioritária para a satisfação do crédito, conforme estabelecido nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil. A utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha"), disponibilizada no sistema SISBAJUD, revela-se adequada e proporcional, pois maximiza a efetividade da tutela executiva e observa os princípios da economia e da celeridade processual. Não obstante o deferimento da medida constritiva, o cenário processual recomenda a adoção de providência adicional para a gestão eficiente do feito. A inércia completa da executada após a citação constitui forte indicativo da ausência de patrimônio disponível ou de sua intenção em ocultá-lo, enquadrando-se na hipótese fática de "não localização de bens penhoráveis" a que alude o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, para evitar a prática de atos processuais em sucessão que podem se revelar infrutíferos, a suspensão do processo mostra-se como medida de otimização da atividade jurisdicional. A providência não representa um benefício à devedora, mas sim uma etapa processual legítima que visa permitir ao exequente, de forma organizada, a rearticulação de esforços na localização de ativos, sem a necessidade de peticionamentos meramente protelatórios para movimentar o feito. Conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 921, o prazo dessa suspensão é de 1 (um) ano, durante o qual se suspende, igualmente, o curso da prescrição, garantindo-se ao credor o tempo necessário para buscar, por meios diversos, informações sobre a existência de bens ou direitos aptos a serem constritos, independentemente do resultado da diligência ora determinada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento nos artigos 854 e 921, inciso III, do Código de Processo Civil: 3.1. Do Bloqueio de Ativos Financeiros Defere-se o pedido formulado na petição de ID 79301540 para determinar, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, BOBZ INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 28.441.325/0001-29, até o limite do crédito executado. Determina-se à Secretaria que a ordem seja cadastrada na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema, para que a busca por ativos seja contínua. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade das quantias ou excesso de constrição, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. 3.2. Da Suspensão da Execução Independentemente da realização da diligência, decreta-se a suspensão da tramitação da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da frustação dos atos de execução. Fica expressamente determinada a suspensão do prazo de prescrição da pretensão executória durante o interregno de 1 (um) ano de suspensão do processo. 3.3. Das Disposições Finais Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente, indicando o resultado positivo de diligências ou a localização de bens passíveis de constrição, a Secretaria deverá ordenar, independentemente de nova conclusão, o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, caso o processo venha a ser arquivado, será a data da ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Determino, por fim, o sigilo momentâneo da presente decisão, a fim de frustrar a diligência SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, 1º de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito