Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL DE CASTRO DIAS
REQUERIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855609-51.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Oncológico]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MANOEL DE CASTRO DIAS em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, por meio da qual se objetiva o custeio de medicamento de uso oncológico, administrado exclusivamente por via endovenosa. Feito julgado em 16/03/2026, conforme Sentença ID. 92516645, que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 85509274, bem como condenou o IASPI/PLAMTA a autorizar o fornecimento, imediato, de forma contínua e gratuita, do medicamento Durvalumabe (Imfinzi®) 500mg/10ml, conforme prescrição médica constante nos IDs 83135380 e 83135381, enquanto perdurar a indicação clínica, assim como determinou o bloqueio via SISBAJUD, em face do réu, até o limite de R$ 415.335,06, destinado à aquisição do medicamento. Todavia, antes da efetivação da referida diligência, restou facultado ao réu cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de 72 horas, viabilizando o tratamento imediato em instituição de saúde credenciada, Desse modo, decorrido o prazo concedido para cumprimento voluntário, a parte autora (ID. 93173539), reiterou o pedido de bloqueio e intimação de CACON (HOSPITAL SÃO MARCOS) para aplicação às expensas do requerido, ressaltando que deve ser procedida da seguinte forma: 1. Receba as ampolas adquiridas via bloqueio judicial; 2. Realize a aplicação endovenosa conforme o protocolo prescrito (1.500mg a cada 28 dias); 3. Apresente a nota fiscal do serviço de aplicação para fins de ressarcimento ou liberação gradual dos valores retidos em conta judicial, assim como requereu a majoração das astreintes fixadas. Vieram os autos novamente conclusos.
Diante do exposto, verifica-se que a tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID. 85509274, posteriormente confirmada pela sentença de ID. 92516645, a qual determinou ao requerido o fornecimento imediato, contínuo e gratuito do medicamento Durvalumabe (Imfinzi®) 500mg/10ml, conforme prescrição médica constante dos autos, bem como autorizou, desde logo, o bloqueio via SISBAJUD até o limite de R$ 415.335,06, com a finalidade de assegurar a efetividade da prestação de saúde. Não obstante a inequívoca ciência da decisão judicial e a concessão de prazo para cumprimento voluntário da obrigação (72 horas), o requerido não comprovou a adoção de medidas concretas aptas à efetiva disponibilização do tratamento, permanecendo inerte quanto ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, já transcorrido prazo razoável sem o adimplemento da obrigação pelo requerido, evidencia-se que a resistência do ente demandado compromete a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em se tratando de tratamento oncológico, de natureza contínua e essencial à preservação da vida e da saúde do autor. Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de medida executiva mais gravosa, porém adequada e proporcional, qual seja, o bloqueio de valores via SISBAJUD, como forma de assegurar o cumprimento da decisão judicial e viabilizar a aquisição do medicamento prescrito. No que se refere ao valor a ser bloqueado, observa-se que o montante de R$ 415.335,06 já foi previamente fixado na sentença, com base nos elementos constantes dos autos, inexistindo impugnação específica quanto à sua adequação. Desse modo, DETERMINO o bloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 415.335,06 (quatrocentos e quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e seis centavos), em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, quantia necessária à aquisição do medicamento indicado ao autor. Realizado o bloqueio, DETERMINO a juntada, por este gabinete, do extrato do protocolo de bloqueio judicial via SISBAJUD, certificando-se nos autos. Na sequência, INTIME-SE a empresa fornecedora (4BIO), inclusive pelos meios eletrônicos disponíveis, para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, proceda ao seu cadastro nos autos, bem como apresente termo de responsabilidade e/ou nota fiscal prévia, contendo os dados bancários e fiscais necessários à futura liberação dos valores. Somente após o cumprimento de todas as providências acima, e a devida regularização cadastral, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, em favor da empresa fornecedora, observando-se a diretriz fixada na sentença quanto à liberação gradual dos valores, em ciclos de 03 (três) meses, conforme a necessidade do tratamento. Outrossim, INTIME-SE, com urgência, o CACON – HOSPITAL SÃO MARCOS, para que se manifeste e confirme o posterior recebimento das ampolas a serem adquiridas por meio do bloqueio judicial, proceda à aplicação endovenosa do medicamento conforme o protocolo médico prescrito (1.500mg a cada 28 dias) e apresente a respectiva nota fiscal dos serviços de aplicação, a fim de viabilizar o ressarcimento ou a liberação gradual dos valores retidos em conta judicial, ficando consignado que os custos correspondentes poderão ser suportados pelos valores bloqueados ou, se necessário, objeto de posterior constrição. No tocante ao pedido de majoração das astreintes, INDEFIRO, tendo em vista que, nos termos do Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o bloqueio judicial de valores configura medida executiva preferencial para a efetivação de prestações de saúde, devendo a imposição ou majoração de multa coercitiva ser reservada como última ratio, o que não se revela necessário no presente momento, diante do bloqueio já determinado. Em prosseguimento, AGUARDE-SE o decurso do prazo recursal do requerido, com a devida certificação. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina