Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO LAGE RIBEIRO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800734-41.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos, O exequente foi alertado (ID n.º 84209366) sobre a possibilidade de suspensão da execução e, ainda assim, requereu a realização de novo leilão do bem penhorado (ID n.º 84209366). Esclarece Daniel Amorim: “A doutrina vem apontando a aplicação conjunta dos incisos III e IV do art. 921 do CPC, de forma que havendo desídia do exequente no andamento do processo, caso a alienação judicial do bem seja frustrada, após um ano de suspensão do processo, terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2025. v. único, p. 980) No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação da sentença de extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) cerceamento de defesa; e (ii) ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O fato de não ter sido oportunizada ao apelante a manifestação acerca das razões que ensejaram a extinção do processo caracteriza afronta ao CPC, art. 9º e 10º e ao princípio da não surpresa. 4. Em observância ao CPC, art. 1.013, § 4º, a causa encontra-se madura para julgamento. 5.Tratando-se de alienação frustrada por falta de licitantes ( CPC, art. 921, inc. IV), impõe-se a determinação judicial de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. 6. Termo inicial da prescrição intercorrente com o decurso do prazo de suspensão processual. 7. Ausência de suspensão do processo ou de inércia pela parte exequente no caso concreto, portanto, não ocorreu a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO. 8. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00056842919998160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 31/01/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) (Grifos nossos) Assim, determino a suspensão de 1 (um) ano do processo e da prescrição, previsto no § 1º, do art. 921, do CPC. Findo esse lapso, determino o arquivamento dos autos e terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, no dia 1º/12/2029. Advirto que, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Transcurso o prazo acima, intimem-se as partes para serem ouvidas no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba