Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CRUZ SOUSA NUNES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800825-19.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral]
Trata-se de pedido formulado por MARIA DA CRUZ SOUSA NUNES (ID 87189277), por meio do qual a autora requer a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), depositado em conta judicial vinculada ao processo nº 0804527-75.2022.8.18.0078, em trâmite no Juizado Especial Cível desta Comarca, valor este que, conforme acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença nestes autos, deve ser revertido integralmente em seu favor. Consta, ainda, que o Juízo do JECC, ao apreciar o pedido de liberação ali formulado, consignou que a ordem de levantamento deve emanar deste Juízo, por se tratar de cumprimento de acordo homologado na presente ação, determinando o arquivamento daquele feito. É o breve relato. Decido. A sentença homologatória de acordo proferida nestes autos constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), competindo a este Juízo zelar pelo seu cumprimento (art. 516, II, do CPC). No caso, não há controvérsia a respeito do direito da autora ao levantamento do saldo depositado no valor de R$ 9.000,00, pois a própria transação, já homologada, atribuiu a ela a titularidade do montante, tratando-se, agora, apenas de efetivar o quanto ajustado. Inexistindo resistência do réu ou qualquer outro óbice ao cumprimento da avença, o pedido deve ser acolhido, como medida de concretização da coisa julgada e de economia processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em ID 87189277 e AUTORIZO O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescido de correção monetária e demais acréscimos eventualmente incidentes, em favor de MARIA DA CRUZ SOUSA NUNES, CPF 009.191.863-43, relativamente ao depósito identificado sob o ID/Conta Judicial nº 0401606600012209216, vinculado ao processo nº 0804527-75.2022.8.18.0078, mantido na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Agência 3887, Valença do Piauí/PI, em que figura como réu o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CNPJ 17.184.037/0001-10. A presente decisão SERVE COMO ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3887 – Valença do Piauí/PI, a proceder ao imediato pagamento do valor acima indicado, atualizado, em favor da beneficiária MARIA DA CRUZ SOUSA NUNES, mediante crédito em conta de sua titularidade ou saque direto, conforme sua opção e regras da instituição financeira. Cumprida a deliberação, à Secretaria para o cumprimento das providências finais de apuração de custas finais remanescentes (ID 85284939). Se nada mais houver a ser deliberado, realize-se o arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. UTILIZE-SE DA PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 1 de dezembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí