Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
EXECUTADO: A M COMERCIAL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a elaborá-lo de forma sucinta para melhor compreensão e fundamentação da presente decisão, visando à entrega de uma jurisdição coesa e coerente, sem, no entanto, ser prolixo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800532-21.2024.8.18.0131 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por VALDIMAR DE SOUSA ROCHA (COMERCIAL SOUSA) em face de A M COMERCIAL LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.218,55 (seis mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizada, referente a três duplicatas mercantis inadimplidas (Nº 00-050163687/A-01, 00-050163687/B-02 e 00-050163687/C-03), emitidas em decorrência de relação comercial de compra e venda de mercadorias. A petição inicial foi instruída com os títulos e as notas fiscais comprobatórias da relação jurídica. A parte exequente requereu os benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial, foi determinada a citação da parte executada para pagamento da dívida em 3 (três) dias. A citação foi devidamente efetivada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos. Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, foi expedido mandado de penhora e avaliação. O Oficial de Justiça certificou a realização da penhora de bens que, contudo, foram avaliados em valor insuficiente para a satisfação do débito (R$ 1.690,00). Na mesma diligência, a parte executada foi intimada da penhora e da audiência de conciliação designada. A parte executada foi novamente intimada por carta com Aviso de Recebimento acerca da data e do link para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, que se realizaria em 02 de junho de 2025. Na data aprazada, realizou-se a audiência, com a presença da parte exequente e seu advogado, constatando-se a ausência injustificada da parte executada, embora devidamente comunicada. Na oportunidade, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a aplicação dos efeitos decorrentes da ausência da parte ré. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Da Justiça Gratuita Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente, uma vez que se enquadra na hipótese de microempresa, fazendo jus ao tratamento favorecido previsto na legislação, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Do Mérito A controvérsia cinge-se à execução de duplicatas mercantis não adimplidas. A duplicata é um título de crédito causal, vinculada a uma operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, conforme dispõe a Lei nº 5.474/68. Conforme se extrai dos autos, as duplicatas que fundamentam a presente execução foram emitidas com base em notas fiscais que discriminam a venda de mercadorias pela exequente à executada. A Lei nº 5.474/68, em seu artigo 15, permite a execução da duplicata não aceita, desde que, cumulativamente, tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite no prazo legal. No caso em tela, a documentação acostada à inicial, notadamente as notas fiscais e os canhotos de recebimento assinados, comprovam a efetiva relação comercial e a entrega dos produtos, suprindo a ausência do aceite e conferindo aos títulos a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para o manejo da via executiva, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. O ponto fulcral para o deslinde do feito, contudo, repousa na conduta processual da parte executada. Devidamente citada para pagar o débito, a executada permaneceu inerte. Posteriormente, após a penhora insuficiente de seus bens, foi intimada para a audiência de conciliação, momento oportuno para, querendo, opor embargos à execução, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Apesar de regularmente intimada para o ato, a parte executada não compareceu à audiência e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Nos Juizados Especiais Cíveis, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Embora o presente feito seja uma execução, a ausência da executada na audiência em que deveria apresentar sua defesa (embargos) implica a preclusão do seu direito de se opor à execução. A sistemática dos Juizados Especiais é pautada pelos critérios da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), e o comparecimento das partes aos atos processuais é fundamental para o seu bom andamento. A ausência injustificada da parte executada no momento crucial de sua defesa demonstra desinteresse em controverter o débito e autoriza o prosseguimento dos atos executórios. Não tendo a executada apresentado embargos, e não havendo nos autos qualquer elemento que infirme a validade do título ou a existência da dívida, a execução deve prosseguir pelo valor pleiteado. Quanto ao pedido da parte exequente de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que, neste momento processual, a medida mais adequada e consentânea com o rito dos Juizados Especiais é o simples prosseguimento da execução, sem a imposição de multas adicionais, as quais poderiam dificultar ainda mais a satisfação do crédito principal. Assim, diante da exequibilidade do título, da inércia da executada em pagar o débito e de sua ausência injustificada à audiência em que poderia se defender, o prosseguimento da execução é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 53 da Lei nº 9.099/95: JULGO PRECLUSO o direito da executada A M COMERCIAL LTDA de opor embargos à execução, ante a sua ausência injustificada à audiência de conciliação designada para tal fim. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO da execução pelo valor de R$ 6.218,55 (seis mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Considerando a insuficiência da penhora já realizada, DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, A M COMERCIAL LTDA (CNPJ nº 25.154.211/0001-00), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. Restando frutífera a penhora online, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Sem custas processuais sem honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PEDRO II-PI, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede