Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL XAVIER DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803691-44.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL XAVIER DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”. O apelado, intimado, não se manifestou. Desta forma,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803691-44.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL XAVIER DE LIMA em face da sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0803691-44.2022.8.18.0065), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Após a apresentação do presente recurso, foi informado o falecimento da parte autora e apresentado pedido de habilitação dos herdeiros (ID.20938762). Determinada a intimação do réu/apelado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, este deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação. Tendo em vista o óbito daquele, ocorrido em 05/03/2023, conforme se infere da informação apresentada pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria (ID. 20938762) e os documentos (Certidão de Óbito, procurações, documentos pessoais, Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios e comprovantes de residência) constante do pedido de habilitação dos herdeiros. O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. (Grifei) O artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…)” § 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser defiro o pedido de habilitação dos herdeiros (ID. 28674065), tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil e, em consequência, determinação a correção do nome da parte apelada, na capa do processo. Após o que, voltem-me os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator