Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SOUZA DINIZ
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803925-94.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos,
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 71282421), apresentada por BANCO BRADESCO S.A., nos quais alega, em síntese, que há excesso de execução, uma vez que a parte exequente não considerou em seus cálculos a compensação de valores, diante da transferência de numerários para as suas contas por força dos contratos discutidos nos autos. Por fim, requereu o acolhimento de sua impugnação, a fim de reconhecer o excesso de execução noticiado, bem como que o valor devido seja reconhecido como correspondente à importância de R$ 5.857,28 (cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos). Juntou comprovante de depósito, a título de garantia do juízo (ID n.º 73303757). Instada, a parte exequente não se manifestou sobre a impugnação apresentada (certidão de ID n.º 73363791). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, atribuo efeito suspensivo à presente impugnação, nos moldes do art. 525, § 6º do CPC, porquanto o juízo está devidamente garantido (ID n.º 73303757). Além disso, o prosseguimento dos atos expropriatórios poderia causar prejuízos à parte executada, uma vez que esta já garantiu a execução com dinheiro, o bem preferencial no rol de bens passíveis de penhora (art. 835, do CPC), apto a satisfazer a obrigação titularizada pela parte credora. No presente caso, não há que se falar em compensação, pois assim foi reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “O banco réu não juntou os supostos instrumentos contratuais e nem trouxe os comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal: (...) Desta forma, o banco não juntou os comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados, a fim de comprovar a realização dos pactos descritos na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimo nulos, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente aos contratos descritos na inicial.” (ID n.º 69099209) É de se reconhecer, portanto, que no presente caso operou-se a preclusão quanto ao direito do executado de alegar compensação de valores, vez que esta somente poderia ser reconhecida caso fosse superveniente à sentença. Por oportuno: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (...)”. (Grifos nossos) Dito isso, cabe consignar que o instituto da preclusão, que é orientado pela aspiração de certeza e segurança, constitui-se pela perda da faculdade da prática processual, quer pelo decurso do tempo (temporal), quer pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se desejava exercitar (lógica), ou em razão de sua já realização (consumativa). De igual modo: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO. É vedada a possibilidade de discussão, em sede de impugnação à penhora, das matérias atinentes a suposto excesso de execução, restando, neste momento processual, preclusa a oportunidade de apontamento de vícios relacionados ao valor da condenação ora executada.” (TJ-MG - AI: 10000190967752001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. Ocorrência. O Executado, intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva. Excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação. Inexistência de mero erro de cálculo. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22423508720208260000 SP 2242350-87.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 12/02/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) Portanto, em virtude da preclusão, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após o trânsito em julgado da presente decisão, é importante ressaltar que o art. 108-A do Código de Normas, com a nova redação que lhe foi dada pelo PROVIMENTO Nº 186, DE 16 DE ABRIL DE 2025, dispõe o seguinte: “Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.” Sendo assim, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nesse sentido, o poder geral de cautela do juiz, consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, Atento a isso, foi criada à Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”. Em consulta ao sistema PJe, a exequente possui 21 (vinte e um) processos em face de Bancos e Associações, discutindo descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, motivo pelo qual, valendo-me pelo poder geral de cautela, e observando-se o disposto no art. 108-A do Código de Normas, defiro o pedido de expedição de alvará, contudo, determino que este seja expedido em nome da credora, devendo o valor ser depositado diretamente em conta de sua titularidade, e apenas o valor referente aos honorários em nome do seu advogado, contendo a determinação de transferência. Não sendo indicada conta em nome da exequente, deverá ser observado o §1º do art. 108-A do Código de Normas. De todo modo, autorizo, desde já, a expedição para o levantamento do valor incontroverso (R$ 5.857,28 - cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), desde que observadas as normas acima indicadas, extraídas do Código de Normas. Após, intime-se a exequente para dizer se havia sido satisfeita à execução. Sendo a resposta positiva, proceda a conclusão dos autos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 8 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba