Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EM VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: BRUNO SILVA ARAUJO 04813696350 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800111-06.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (ID n.º 68934947), proposta por EM VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de BRUNO SILVA ARAUJO ME, ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: Narra a parte autora que o requerido realizou compra de mercadorias em seu estabelecimento comercial, em 09/09/2022, no valor originário de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com pagamento ajustado mediante boleto bancário com vencimento em 16/09/2022. Aduz que as mercadorias foram devidamente entregues ao requerido em 12/09/2022, conforme nota fiscal e comprovante de recebimento assinados, contudo o débito não foi adimplido. Sustenta que tentou solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, porém sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda monitória, afirmando possuir prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação, consistente em boleto bancário, nota fiscal e comprovante de entrega da mercadoria. Afirma que, em razão da inadimplência, o débito atualizado perfaz o montante de R$ 5.596,02 (cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e dois centavos), acrescido de juros, multa e honorários contratuais. Ao final, requereu o recebimento da ação, a designação de audiência de conciliação, a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, a citação da parte requerida para pagamento ou apresentação de embargos monitórios, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais boleto bancário (ID nº 68934990), nota fiscal e comprovante de entrega da mercadoria (ID nº 68934991). Despacho inicial (ID n.º 70604601). Citação (ID n.º 90024106). Citada (ID n.º 90024106), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentação dos embargos monitórios (ID n.º 93986853). Manifestação da parte autora juntando a memória de cálculo atualizado (ID n.º 94889735). É o relatório. DECIDO. Decreto a revelia da parte requerida, com fulcro no art. 344 do CPC, considerando que foi efetivada a sua citação, porém, deixou a referida parte de apresentar embargos ou qualquer manifestação nos autos, conforme certificado no feito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Seguindo-se o julgamento antecipado da lide, observa-se que processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade. Sem delongas, entendo que merece guarida a pretensão autoral, pois a documentação carreada aos autos comprova os fatos constitutivos do direito do autor. Ressalte-se que o art. 700 do Código de Processo Civil prevê que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Nesta linha, a Ação Monitória é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, porém, possui prova escrita sem eficácia executiva. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias. Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal. Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos. E não se cuidada de uma prova escrita unilateral. Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Esta é a orientação do Superior Tribunal de justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes. 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Diante de todo o exposto, e considerando que as provas que repousam no bojo dos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, é de ser reconhecida a possibilidade do prosseguimento da presente ação, motivo pelo qual deve ser o mandado inicial convertido em mandado executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual se constitui de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executório, conforme previsto no art. 701, § 2º, do CPC, nos termos constantes da petição inicial, incidindo a atualização do débito previsto no título, a partir da data da obrigação, com base no art. 406 do Código Civil. CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, determino a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada na inicial, no valor de R$ 3.913,84 (três mil, novecentos e treze reais, oitenta e quatro centavos), em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%). O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD. Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC). PARNAÍBA-PI, 7 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba