Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGENOR PEREIRA DA SILVA
REU: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 15 de outubro de 2025, às 09h02, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, NATHALYA ALVES DOS REIS PESSOA, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: -
Requerente: AGENOR PEREIRA DA SILVA - Advogado do
Requerente: Dr.Samuel de Oliveira Batista Filho OAB 24623 -
Requerido: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA, presente o preposto Sr. MATHEUS CARVALHO ARAUJO, INSCRITO NO CPF SOB Nº 066.779.193-07 - Advogado do
Requerido: Dr. JEFFERSON FELIPE FREITAS DIAS, OAB/PI 21.058 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Concedo prazo de 24 horas para apresentar substabelecimento o patrono da parte requerente e 24horas para carta de preposição e substabelecimento do patrono da parte requerida EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA, visto que no documento id nº 84463362 a carta de preposição e substabelecimento se trata da Clube Conectar de Seguros e Benefícios. Ressalta-se que CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS esta se apresentando de forma espontânea. Registro infrutífera a conciliação. Dispensado o depoimento pessoal da parte requerente, pelo advogado da parte requerida Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente. A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações finais a parte requerente afirmam que são remissivas. Ao passo que a parte requerida afirma que “CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS comparece espontaneamente à presente demanda, informando que, nos termos da Contestação apresentada, EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA - CNPJ: 26.999.787/0001-30 é ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Em decorrência disso, requer a exclusão desta Empresa da presente ação judicial e, consequentemente, pugna pela inclusão no polo passivo da CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ sob o nº 49.013.819/0001-82.“ Determino a secretaria que faça conclusão para julgamento / o MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801432-66.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados A TÍTULO DE “SEGUROS EAGLE de R$ 49,90 DA CONTA BANCÁRIA 572188-1, AGÊNCIA 5813 BANCO BRADESCO. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, bem como danos morais e materiais em dobro. A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência, contudo não apresentou contrato. É o relatório. Passo a julgar. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Ilegitimidade Passiva e Regularização do Polo Passivo Inicialmente, constata-se que a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 49.013.819/0001-82, compareceu espontaneamente aos autos, afirmando ser responsável pelos descontos referentes ao Seguro “Eagle” incidentes na conta da parte autora. Em sua manifestação, esclareceu que a rubrica “EAGLE SEGUROS” é de sua titularidade, inexistindo qualquer vínculo com a empresa EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA, atualmente indicada no polo passivo da presente demanda. Ressalte-se que a parte autora não apresentou impugnação quanto à exclusão da referida empresa EAGLE TOP CORRETORA, nem sequer se manifestou em audiência sobre tal questão. Diante desse contexto, e considerando a ausência de demonstração de qualquer relação jurídica processual entre a autora e a empresa EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente exclusão do polo passivo da presente ação. Cumpre destacar que a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, passo a considerar o presente feito apenas em face da empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., que reconhecidamente figura como responsável pelos descontos questionados nos autos. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de serviços bancário (art, 3º §2º do CDC – serviços bancários) e o consumidor é o destinatário final (art. 2º do CDC), posto não ter realizado contratos de empréstimos acima identificados que ocasionou descontos irregulares no benefício previdenciário. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras No plano probatório constato que o consumidor comprovou seu ato constitutivo por meio dos EXTRATOS BANCÁRIOS que comprovam que a parte requerente realizou sucessivos descontos mensais e ainda CONFESSADOS pela parte requerida, pois a mesma alega legalidade dos descontos SEGUROS EAGLE cobrada nos extratos bancários. Comprovado estar a conduta humana, o nexo causal e o dano. CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo/modificativo/impeditivo do direito do consumidor para a cobrança dos descontos SEGUROS EAGLE cobrada nos extratos bancários., POIS NÃO APRESENTOU O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, logo inexistiu a informação clara e precisa sobre a suposta contratação (Arts. 6 III; 9º; 31 e 46 CDC), sendo assim, a interpretação mais favorável ao consumidor se encontra como determinação do CDC (art 47 CDC). A utilização de serviços bancários sem a prova da ciência da outra parte dos termos contratuais, imputa os ônus da inexistência e/ou nulidade ao fornecedor dos serviços. Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil contratual, posto descontos mensais no benefício previdenciário com relação contratual pela abertura de conta para recebimento de benéfico previdenciários. Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano. Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC). No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes, quais sejam: conduta do réu (realizar descontos mensais); dano causado ao autor (prejuízo financeiro) e nexo de causalidade que é o liame entre o comportamento do da parte requerida (desconto) a ensejar o dano (material). Registre-se, ademais, que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, à luz dos artigos 12 e 14, ambos do CDC. Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerente, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano. Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova). Inteligência do art. 14, §3º, I do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC ), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, • Data de publicação: 13/03/2017 Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar. Frustração de lucro. Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em dobro, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. QUANTO AO DANO MORAL. NÃO VISLUMBRO. A cobrança indevida por si só não gera dano moral,
trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). segundo a qual “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes”. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos. Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais. A conduta perpetração não ocasionou qualquer dano extrapatrimonial à parte, mas mero dano material, JÁ SUPRIDO PELA INDENIZAÇÃO DUPLICADA. Até mesmo o tempo em que a conduta é perpetrada já demonstra a ausência de dano moral, pois somente agora a parte requerente vem ao judiciário buscar solução, bem como em seu depoimento pessoal narra que se quer buscou solução administrativa. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt nos EDcl no REsp 2121413 / SP Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2024 Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: Excluo a empresa EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA. e passo a condenar a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. DECLARAR INEXISTENTE o contrato de “SEGUROS EAGLE de R$ 49,90 DA CONTA BANCÁRIA 572188-1, AGÊNCIA 5813 BANCO BRADESCO. Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Expedientes necessários. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 13 a 17 de outubro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 22/10/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 23/10/2025.Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Nathalya Alves dos Reis Pessoa, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA.